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Qual o erro da letra B? Alguém sabe?
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Pela força da lei, é necessário o vinculo empregaticio.
Pela sumula do TST
377 - NÃO É NECESSÁRIO SER EMPREGADO, BASTANDO TER CONHECIMENTO DOS FATOS.
Atenção é tudo!
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reforma trabalhista:
--> o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada, precisa apenas ter conhecimento dos fatos - antes o preposto precisava ser empregado da reclamada, salvo me e epp, sob pena de revelia.
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Vinicius Lima,
Empresa não contrata empregado doméstico, por isso o item B está incorreto.
Abraços
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Ñ PRECISA SER EMPREGADO. CONTUDO TEM QUE TER CONHECIMENTO DOS FATOS.
Art. 843 § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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A Reforma Trabalhista acabou com essa exigência e acrescentou o § 3º ao art. 843 CLT, para afirmar que o preposto não precisa mais ser empregado da reclamada. Com essa alteração, acredita-se que a referida Súmula está realmente na berlinda, e deverá ser cancelada.
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Art. 843 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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Tema alterado pela REFORMA:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É FACULTADO ao empregador fazer-se substituir pelo GERENTE, ou qualquer outro PREPOSTO que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por OUTRO EMPREGADO que pertença à mesma profissão, ou pelo seu SINDICATO.
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
ESQUEMATIZANDO...
- Obrigatório o comparecimento pessoal das partes
- Independe de representação (jus postulandi)
- As partes podem, FACULTATIVAMENTE, ser representadas nas seguintes hipóteses:
- EMPREGADOR: por Preposto ou Gerente
- EMPREGADO por:
* Sindicato (Ação Plúrima, Ação de Cumprimento ou impossibilidade de comparecimento)
* Outro empregado da mesma Profissão (impossibilidade de comparecimento)
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só complementando os excelentes comentários, para as alternativas B e E, temos a Súm 377: “PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO: Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da LC 123/06. (em conflito com §3º, art. 843, CLT, inserido pela reforma)
Antes da reforma para empregado doméstico, ME e EPP, o preposto não precisava ser empregado, era exceção. APÓS a reforma, passou a ser regra geral para o preposto não precisar ser necessariamente empregado.
bons estudos
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É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente (art. 843, § 1º).
Caso o preposto não conheça os fatos, tem-se a confissão ficta, a qual deve ser requerida pela parte interessada, e suas declarações, espontâneas e contrárias ao interesse do empregador, caracterizam confissão real.
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Resumindo...
O empregador pode ser substituído por preposto, sendo que este não necessita ser seu empregado (espécie de trabalhador).
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GABARITO: A
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Pessoal, vimos que esse tema foi alterado pela Reforma Trabalhista!
A alternativa "a" está correta. Antes da reforma o preposto precisava ser empregado da empresa, salvo empregador doméstico, micro ou pequeno empresário (Súmula 377 do TST), contudo a lei 13.467 alterou o dispositivo, definindo que o preposto não precisa ser empregado da empresa. Vejamos:
CLT, art. 843 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 3o - O preposto a que se refere o § 1o deste artigo NÃO precisa ser empregado da parte reclamada
Gabarito: alternativa “a”
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O erro da alternativa "B" está na palavra "EMPREGADOR", pois, nos termos da Súmula 377 do TST (que deve ser lida em conformidade com o §3º do art. 843, incluído pela Reforma Trabalhista), consta que não precisa ser empregado quanto à reclamação de EMPREGADO doméstico ou contra micro e pequeno empresário.
PEGADINHA malandra!
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A) não precisa ser empregado, por força de dispositivo legal. (CORRETO)
Nos termos do art.843,§1º da CLT:
"Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
B) não precisa ser empregado, quando se tratar de empregador doméstico. (ERRADO)
O art.843,§1º da CLT não especifica nenhuma situação, ou seja, é geral.
C) não precisa ser empregado, mas nesse caso, as suas declarações não obrigarão o proponente.(ERRADO)
É expresso ao final do art.843,§1º da CLT: "(...)cujas declarações obrigarão o proponente"
D) deve ser empregado ou gerente que tenha conhecimento dos fatos. (ERRADO)
Não é obrigatório ser empregado, nos termos do art.843,§1º da CLT.
E) deve ser empregado quando se tratar de micro ou pequeno empresário.
O art.843,§1º da CLT não especifica nenhuma situação, ou seja, é geral.