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ID
2782867
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Uma companhia de transporte fluvial, que trabalhava na estrita legalidade, com as licenças ambientais em dia, sofreu a colisão de outra embarcação desgovernada, no momento em que realizava o abastecimento dos produtos químicos destinados a uma indústria têxtil. A embarcação que causou o acidente navegava de forma irregular e sem qualquer licença ambiental. Na ocasião, houve vazamento dos produtos carregados e uma explosão de grande dimensão, gerando contaminação dos corpos hídricos da região, além de danos aos pescadores, eis que por um período de 3 meses a associação de pescadores locais, composta por 100 pescadores, ficou impossibilitada de exercer a sua atividade econômica. O vazamento causou ainda a morte de diversas espécies de pássaros e peixes, e foi responsável pela interdição de vários balneários.

Diante da situação hipotética acima e considerando os princípios de direito ambiental e a doutrina da responsabilidade civil por dano ambiental:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

     

    Fundamento? Help

  • (LETRA "C" - Gabarito)

     

    "(...) 3. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. (...) 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) (...)" (STJ, REsp 1071741/SP, 2ª T., 2009)

  • A título de complementação:

    RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS.
    PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

    (...)

    4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.
    5. No caso, inexiste nexo de causalidade entre os danos ambientais (e morais a eles correlatos) resultantes da explosão do navio Vicuña e a conduta das empresas adquirentes da carga transportada pela referida embarcação.
    6. Não sendo as adquirentes da carga responsáveis diretas pelo acidente ocorrido, só haveria falar em sua responsabilização - na condição de poluidora indireta - acaso fosse demonstrado: (i) o comportamento omissivo de sua parte; (ii) que o risco de explosão na realização do transporte marítimo de produtos químicos adquiridos fosse ínsito às atividades por elas desempenhadas ou (iii) que estava ao encargo delas, e não da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhes seria destinada.
    7. Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte TESE: As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).
    8. Recursos especiais providos.
    (REsp 1602106/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

     

     

  • Resposta: C

    Fundamento: art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981 c/c art. 70 da Lei 9.605/1998.

     

    AMBIENTAL. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL (LEI 9.985/00). OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO ILEGAL POR PARTICULAR NO PARQUE ESTADUAL DE JACUPIRANGA. TURBAÇÃO E ESBULHO DE BEM PÚBLICO. DEVER-PODER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO. OMISSÃO. ART. 70, § 1º, DA LEI 9.605/1998. DESFORÇO IMEDIATO. ART. 1.210, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 2º, I E V, 3º, IV, 6º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). CONCEITO DE POLUIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE NATUREZA SOLIDÁRIA, OBJETIVA, ILIMITADA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

     

    [...] 11. O conceito de poluidor, no Direito Ambiental brasileiro, é amplíssimo, confundindo-se, por expressa disposição legal, com o de degradador da qualidade ambiental, isto é, toda e qualquer ?pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, grifo adicionado). 12. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano urbanístico-ambiental e de eventual solidariedade passiva, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem não se importa que façam, quem cala quando lhe cabe denunciar, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem. 13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). [...] (STJ - REsp: 1071741 / SP 2008/0146043-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento 24/03/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data da Publicação DJe 16/12/2010)

  • a) o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. ERRAD​O

     

    Trata-se do princípio do poluidor-pagador. 

     

    >>> De acordo com o princípio do poluidor-pagador, o poluidor é obrigado a arcar com os custos de prevenção e reparação de eventuais danos que sua atividade vier a causa ao meio ambiente. Já o princípio do usuário-pagador determina que deve haver uma contraprestação pelo uso de recusos ambientais com fins econômicos. 

     

    b) para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. ERRADO

     

    A responsabilidade civil em matéria ambiental é objetiva, baseada na Teoria do Risco Integral, isto é, NÃO admite excludentes de culpablidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima etc. 

     

     c) tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. CERTO

     

    "O Poder Público poderá sempre figurar no pólo passivo de qualquer demanda dirigida à reparação do bem coletivo violado: se ele não for responsável por ter ocasionado diretamente o dano, por intermédio de um de seus agentes, o será ao menos solidariamente, por omissão no dever que é só seu de fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam. Sendo assim, o poder público tem responsabilidade solidária no que se refere à reparação do dano ao meio ambiente" (FERRAZ  et al, 1984 apud DESTEFENNI 2005, p.162).

     

     d)  poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. ERRADO

     

     Em relação ao dano futuro: será indenizável "desde que, ao tempo da responsabilização, já se possam verificar os fatos que, com certeza ou com razoável probabilidade darão ensejo a prejuízos projetados no tempo" (Tepedino et al., 2004, p. 334).

     

     e) o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. ERRADO

     

    No caso de danos causados ao meio ambiente, deve-se buscar, a princípio, a recomposição da área degradada, isto é, o retorno às condições naturais anteriores à lesão (status quo ante). Contudo, não sendo possível a restauração do meio ambiente lesado, surge, de forma subsidiária, a indenização pecuniária, a qual não é capaz de reestabelecer o equilíbrio do meio ambiente.  

  • Gente, a banca considerou correta mesmo?? Pelo que eu sempre entendi é que a responsabilidade do Estado por omissão na fiscalização é subsidiária. Alguém pode me dar um help?


    PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ADOÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR DE PARECER EXARADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.771/65. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ARTS. 3º, IV, C/C 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. DEVER DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO.

    1. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. Trata-se, todavia, de responsabilidade subsidiária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumprir a obrigação, "seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, por qualquer razão, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil" (REsp 1.071.741/SP, 2ª T., Min.

    Herman Benjamin, DJe de 16/12/2010).

    2. Examinar se, no caso, a omissão foi ou não "determinante" (vale dizer, causa suficiente ou concorrente) para a "concretização ou o agravamento do dano" é juízo que envolve exame das circunstâncias fáticas da causa, o que encontra óbice na Súmula 07/STJ.

    3. Agravos regimentais desprovidos.

    (AgRg no REsp 1001780/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)


  • CASSILDA SANTIAGO, sobre a sua dúvida, tem-se que, em regra, a responsabilidade do Estado no que toca aos danos ambientais é OBJETIVA de execução SUBSIDIÁRIA, o que significa dizer que o ente público somente será executado se o obrigado principal não possuir recursos financeiros para tal. note-se: A responsabilização do Estado também pode ser subsidiária, e pode surgir quando é comprovado que a concessionária não tem como arcar com a reparação devida. Nesses casos, o poder público assume a obrigação principal de indenizar ou reparar o dano.


    Importante notar que essa é a regra, sendo que o próprio STJ já apreciou casos concretos que materializaram verdadeiras exceções à regra acima exposta. Veja-se: Em determinados casos, mesmo a concessão integral dos serviços não é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do Estado para responder pelos possíveis danos. Ao analisar um caso de danos ambientais decorrentes da poluição de rios no estado de São Paulo, a Segunda Turma do STJ decidiu que o município que firma convênio para serviços de água e esgoto com uma empresa é fiador deste convênio, não podendo excluir sua responsabilidade por eventuais danos causados.


    “O município é responsável, solidariamente, com o concessionário de serviço público municipal, com quem firmou convênio para realização do serviço de coleta de esgoto urbano, pela poluição causada no Ribeirão Carrito, ou Ribeirão Taboãozinho”, afirmou na ocasião a ministra Nancy Andrighi, relatora para o acórdão.


    Bons papiros a todos.




  • Para mim, a alternativa considerada correta não guarda muita conexão com o enunciado.

  •  

    LETRA A - o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. 

    Incorreta. O princípio que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade é o do poluidor pagador, já que este tem como característica a degradação ambiental. Enquanto o princípio do usuário pagador não necessita que haja degradação para que o usuário pague pela utilização de um bem ambiental.

    LETRA B - para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar.

    Incorreta. Por tratar-se de bem ambiental, especialmente protegido, não há que se falar em exclusão de responsabilidade, até porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva.

    LETRA C - tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. 

    Correta.

    LETRA D - poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta.

    Incorreta. A reparação abrangerá os danos emergentes e os lucros cessantes.

    LETRA E - o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante.

    Incorreta. A restituição do status quo ante é preferencial à reparação pecuniária. O poluidor deve sempre busvar em primeiro lugar restituir o MA ao status quo ante.

     

  • B) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/08/2014,DJE 05/09/2014

    C) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    AgRg no REsp 1001780/PR,Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 27/09/2011,DJE 04/10/2011

  • INFORMATIVO 650 DO STJ

    A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

    Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650) 

    fonte: dizer o direito

  • QUESTÃO NULA - NÃO CONDIZ COM A JURISPRUDÊNCIA.

    As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

    Situação concreta: três indústrias químicas adquiriam uma grande quantidade de “metanol”, substância utilizada como matéria-prima para a produção de alguns medicamentos.Elas adquiriram o metanol da METHANEX CHILE LIMITED, empresa chilena que ficou responsável tanto pela contratação quanto pelo pagamento do frete marítimo. O navio contratado pela empresa chilena para o transporte foi o “BTG Vicuña”, de bandeira do Chile.Ocorre que quando já estava atracado no porto de Paranaguá/PR, o navio explodiu. Isso provocou uma tragédia ambiental porque houve o vazamento de milhões de litros de óleo e de metanol. Em razão do derramamento, a pesca na região ficou temporariamente proibida.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1602106-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2017 (Info 615).

    O STJ entendeu que as empresas requeridas eram meras adquirentes do metanol transportado pelo navio Vicuña, não podendo responder, assim, pela reparação de prejuízos (de ordem material e moral) suportados pelos pescadores profissionais.

    As indústrias adquirentes da carga não foram responsáveis diretas pelo acidente ocorrido. Elas somente poderiam ser responsabilizadas se tivesse ficado demonstrada:

    a) a existência de comportamento omissivo de sua parte;

    b) que o risco de acidentes no transporte marítimo fosse ínsito à sua atividade (ou seja, se esse risco fosse relacionado com a atividade por elas desempenhada);

    c) que estivesse a seu encargo, e não a encargo da empresa vendedora, a contratação do transporte da carga que lhe seria destinada.

  • @luiz felipe novaes O caso da questão não é o mesmo do caso do julgado. Na questão está avaliando a responsabilidade da própria empresa transportadora. No julgado foi avaliada a responsabilidade da empresa contratante da transportadora.

  • LETRA B ERRADA.

    FUNDAMENTO: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidades. (STJ. REsp. nº 1.346.430/PR, de 18/10/2012. (#vaicair #seliga).

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

  • o princípio de direito ambiental que determina o dever da empresa de transporte de arcar com as consequências econômicas da atividade descrita é o princípio do usuário pagador. O princípio é o do poluidor - pagador.

    B

    para exonerar-se da responsabilidade de arcar com os danos ambientais, o poluidor poderá alegar em sua defesa que o acidente ocorreu por fato de terceiro, o que exclui o dever de indenizar. Fato de terceiro não exclui a responsabilidade.

    C

    tratando-se de atividade sujeita ao licenciamento ambiental, se o Poder Público não exerceu o seu poder de fiscalização, ainda que a empresa possuísse a devida licença, responderão objetivamente pelos danos causados, tanto o empresário como o Estado. - Atualmente, o entendimento predominante é no sentido de que a responsabilidade por omissão, do Estado, por dano ambiental, também é objetiva. Comprovada a omissão do Estado em seu dever de fiscalizar, pode ser responsabilizado. CORRETA.

    D

    poder-se-á falar em reparação do dano material sofrido pelos pescadores, o que abrange o prejuízo apurável e exclui os ganhos futuros, por tratar-se de atividade incerta. A responsabilidade pelo dano ambiental abrange os danos futuros, desde que sejam certos. Tem de excluir o período de defeso, durante o qual não há pesca. Achei essa alternativa um tanto polêmica, pois há diversos julgados do STJ negando indenização a pescadores, por lucros cessantes, justamente por serem incertos.

    E

    o causador do dano deverá ser condenado à reparação pecuniária do dano e, subsidiariamente, à obrigação de recompor o meio ambiente lesado para restituição do status quo ante. A obrigação de recompor o meio - ambiente não é subsidiária, mas sim cumulativa com a de indenizar.Sumula 629 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou não fazer cumulada com a de indenizar.

  • Atenção !!!!!

    A responsabilidade civil por dano ambiental é solidária entre poluidor direto (quem causou o dano de fato) e poluidor indireto (quem causou o dano por omissão, por exemplo, não fiscalizou), ou seja, todos que contribuíram para o dano são responsáveis.

    Mas e quando o Estado é o poluidor indireto, ou seja, contribuiu para o dano por não fiscalizar, por exemplo?

    A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso.

    Nesses casos a responsabilidade do Estado é solidária, mas a sua execução será subsidiária, pois o Estado só será chamado a responder se o poluidor direto (quem degradou) não possuir patrimônio. EIS O QUE SE ENTENDE POR RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • Cara, que dor ver a FCC utilizar o conectivo "eis que".