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Letra A
Leitura seca da lei ajudaria muito nessa questão.
19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal.
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A leitura de lei seca é muiot legal de fazer. Eu não durmo bem, quando não a realizo.
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A - CORRETA. Art. 19, da Lei 12.651/2012 (CFlo)
a) se o imóvel rural passar ao perímetro urbano, mediante lei municipal, não estará o proprietário desobrigado de manter área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos, consoante as diretrizes do plano diretor.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
B - ERRADA. Art. 12, § 8º, da Lei 12.651/2012 (CFlo)
b) se o imóvel vier a ser desapropriado pelo Poder Público para fins de instalação ou ampliação de rodovia ou ferrovia no imóvel, a exigência da Reserva Legal reduz-se à metade da exigência feita ao proprietário particular.
Art. 12. § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
C - ERRADA. Art. 12, § 7º, da Lei 12.651/2012 (CFlo)
c) se o imóvel vier a ser adquirido para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão de energia elétrica, deverá o proprietário manter área com cobertura de vegetação nativa em percentual mínimo de cinquenta por cento, em relação à área do imóvel.
Art. 12. § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
D - ERRADA. Art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 (CFlo) - a obrigação é propter rem
d) sendo a obrigação de manter a Reserva Legal de natureza pessoal, a mesma não será transmitida ao adquirente do imóvel.
Art. 2º. § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.
E - ERRADA. Art. 20, da Lei 12.651/2012 (CFlo)
e) no manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, é vedada a adoção de quaisquer práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável.
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
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Não se exige reserva legal:
a) empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto;
b) exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica;
c) áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação ou ampliação de rodovias ou ferrovias.
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Código Florestal:
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
§ 1 Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento.
§ 2 O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a,b e c do inciso I do caput.
§ 3 Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.
§ 4 Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
§ 5 Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 6 Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7 Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8 Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias
Vida à cultura democrática, Monge.
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Nossa, acho dir. ambiental muito confuso. Essas classificações me confundem. Aff.
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Não é possível reserva florestal em área urbana, mas pode acontecer de uma área urbana avançar para uma área rural, atingindo a reserva legal. Nesse caso, a área se tornará urbana, porém deve-se manter a reserva legal. Ou seja, o plano diretor não tem competência para extinguir reserva legal.