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Basta ler o art. 40 da Constituição:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Letra A)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Letra B)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Letra C)
10 anos ---> efetivo exercício no serviço público
5 anos ----> no cargo em que se dará a aposentadoria
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Letra E)
[...]
II que exerçam atividades de risco;
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Letra D - CORRETA)
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"§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."
Apesar de ser letra de lei, o STF entende que funções coligadas/adjuntas à da de magistério (como diretor etc) também gozam da redução. Portanto, se a banca cobrar tal entendimento, apesar da letra de lei, fiquem espertos para analisar e ver "qual a resposta que a banca quer"...
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Muito cuidado com este dispositivo. A cf só garante neste caso (professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) a redução no TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO quando se trata de REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
entretanto, a 8112 garante a redução tanto do tempo de contribuição quanto da idade..
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GABARITO: D
Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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RPPS - a redução de 5 anos alcança a IDADE e o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RGPS - a redução alcança tão somente o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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Letra A - art 40
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Cinco- cargo
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A) Errado. Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o RPPS integram o RGPS.
B) Errado. Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
C) Errado. São exigidos 10 anos de efetivo exercício público + 5 anos no respectivo cargo em que será concedida a aposentadoria.
D) GABARITO.
E) Errado. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II.Que exerçam atividades de risco
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§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
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Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
ATENÇÃO:
==> Este requisito não abrange professor universitário
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Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Artigo 40 - $5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em CINCO ANO, em relação ao disposto no $1°, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
GABA "d"
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Art. 40. § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
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A) ERRADO: Art. 40.§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
B) ERRADO: O art. 40, §1º, II prevê uma exceção: "(...) ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar"
C) ERRADO: Aposentadoria voluntária==> 10 anos de serviço público, sendo 5 desses 10 no cargo que irá se aposentar
D) CERTO: Transcrição ipsis litteris do art. 40, §5º
E) ERRADO; art. 40, §4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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LETRA D.
a) Errada. Os servidores titulares em cargo efetivo e aqueles que ocupam, exclusivamente, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração não são abrangidos pelo regime previdenciário próprio;
b) Errada. A aposentadoria compulsória dos servidores abrangidos pelo regime de previdência própria sempre ocorrerá aos setenta e cinco anos de idade conforme a Emenda Constitucional (EC n. 88);
c) Errada. A aposentadoria voluntária será possível quando cumprido tempo mínimo de DEZ ANOS de efetivo exercício no serviço público e CINCO ANOS NO CARGO;
e) Errada. É possível a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime próprio, em caso de servidores que exerçam atividades de risco (aposentadoria especial).
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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Questão interessante. Imaginei que mais gente marcaria a E.
Professores do FUMEI: RPPS: -5 para ambos: idade e tempo de contribuição; RGPS: -5 apenas para tempo de contribuição.
Quanto a letra E: embora a 8213 mencione apenas "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.", a própria Constituição prevê a hipótese de redução para atividade de risco e também para deficientes.
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No regime próprio são previstas três diferentes modalidades de aposentadoria:
- POR INVALIDEZ PERMANENTE à os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, EXCETO se decorrente de:
- acidente em serviço,
- moléstia profissional ou
- doença grave, contagiosa ou incurável,
- COMPULSÓRIA, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos ou, na forma de lei complementar, aos 75 anos.
OBS.: alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.
- VOLUNTÁRIA à o servidor deve ter cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
=> por tempo de contribuição com proventos calculados a partir da média das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições aos regimes próprio e geral:
w homem: aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
w mulher: aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
OBS.: Professor ou professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E O LIMITE DE IDADE são reduzidos em 5 anos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A redução incide apenas sobre os requisitos de idade e de tempo de contribuição, mas não sobre o tempo requerido de efetivo exercício no serviço público (10 anos) e no cargo (5 anos).
=>por idade, com proventos proporcionais:
w homem: aos 65 anos de idade;
w mulher: aos 60 anos de idade.
A CF prevê a possibilidade de que leis complementares possam assegurar aposentadorias especiais, com requisitos diferenciados, aos servidores:
(i) portadores de DEFICIÊNCIA;
(ii) que exerçam ATIVIDADES DE RISCO;
(iii) cujas ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
Súmula Vinculante nº 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
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A redução de 05 anos para professor não se aplica para NÍVEL SUPERIOR.
Gabarito, D
Senado Federal 2020
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esses 10 anos e 5 no cargo, será 5 dos 10 anos ou + 5 anos mesmo?
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Gabarito D
A) Servidores exclusivos de cargos em comissão - RGPS (Regime geral de previdência social)
B) A aposentadoria compulsória não se da aos 70 anos
C) A aposentadoria voluntária se dá com 10 anos de exercícios públicos e 5 anos no cargo que se pretende aposentar
E) Neste caso, há condições especiais também para quem esta em exercício de atividades de risco.
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RE 1039644
Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.
CERTA 'D'. Não está de acordo com o entendimento do STF. Mas certa, porque a FCC pediu de acordo com o art. 40.
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Com relação a letra B: A aposentadoria compulsória com tempo integral de contribuição será com proventos integrais. (Art. 186 da Lei nº 8.112/1990);
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Questão desatualizada pela EC 103/2019.
Agora somente a idade do professor será reduzida de 5 anos
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Depois da Reforma da Previdência essa questão ficou desatualizada.
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DESATUALIZADA DE ACORDO COM A EC 103/2019.
O CRITÉRIO DE REDUÇÃO APLICA-SE APENAS A IDADE.
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a) errada
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos ...
(...)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
B) errada
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
c) errada
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
(...)
III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ...
+ regras de transição: (art,. 10, §1º, I, EC 103/19)
25 anos de contribuição;
10 anos de exercício efetivo;
05 anos no cargo efetivo.
d) correta parcialmente (reforma previdenciária)
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
+ regras de transição: (art,. 10, §2º, I, EC 103/19)
25 anos de contribuição;
10 anos de exercício efetivo;
05 anos no cargo efetivo.
OBS.1: VEJAM QUE ATUALMENTE SOMENTE A IDADE É REDUZIDA EM 5 ANOS. NÃO HÁ MAIS A REDUÇÃO NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OBS. 2: O STF INCLUI OS DIRETORES E COORDENADORES PEDAGÓGICOS.
e) errada
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, ...
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial ...
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde,...