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ID
2782894
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Conforme regras contidas na Lei nº 8.213/1991, quanto ao benefício de aposentadoria, 

Alternativas
Comentários
  • DECISAO MAIS IMPORTANTE EM DIREITO PREVIDENCIARIO DO ANO DE 2018.

    Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros

    A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto-vista da ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão, decidiu por maioria de cinco a quatro que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

    Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

  • a) a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. CORRETA  

     b) o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta por cento. ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

     c) a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco, se mulher. ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

     d) a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. ERRADO  - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

     e) a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento. ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

     

    a) CORRETA

    Art. 42

    [...]

    § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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    b) ERRADA

    Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

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    c) ERRADA

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

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    d) ERRADA

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

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    e) ERRADA

    Art. 57, § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

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    Bons estudos!

  • a) Art. 42 §2o, Lei 8.213 (apenas complementando a ótima fundamentação dos demais colegas)

  • Lei de Benefícios:

        Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

           § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

        Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

           § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.     

           § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

           § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. 

           § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

           § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) CORRETA  

    B) ERRADO - ACRÉSCIMO DE 25% - ART 45 8213/91 

    C) ERRADO - 65 ANOS HOMEM E 60 MULHER - ART 48 8213/91

    D).ERRADO - SERÁ QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS - ART. 57 8213/91

    E)ERRADO - SERÁ 100% SALÁRIO BENEFÍCIO - ART. 57, §1º 8213/91


  • Gabarito letra A. Art.42 parágrafo 2. da lei 8213/91.

  • Colegas, a decisão citada pela CO Mascarenhas foi analisada pelo STF em 12/03/2019 e não encontra-se mais em vigor.

    A Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) suspendeu os efeitos da decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que havia estendido a todos os aposentados que precisam de assistência permanente a possibilidade de ganhar um adicional de 25%.

     

    Agravo Regimental Provido

    Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, na forma art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do voto do Relator. Falou o Dr. Vitor Fernando Gonçalves Córdola, Procurador do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Agravante. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma, 12.3.2019.

     

    Fonte: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5603348

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Atualização do comentário da colega CO Mascarenhas:

    STF DETERMINA, DE FORMA CAUTELAR, QUE NÃO SEJA PAGO O ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE APOSENTADORIA QUE NÃO SEJA A POR INVALIDEZ - O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o auxílio acompanhante de 25% para os beneficiários de aposentadoria por invalidez que necessitem da assistência permanente de terceiros: Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Em agosto/2018, o STJ decidiu estender esse benefício para os beneficiários das demais espécies de aposentadoria: “Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (STJ. 1ª Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 22/08/2018. Recurso repetitivo. Info 634). Assim, apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em “aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se poderia estender esse adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade, tempo de contribuição). O INSS interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema. A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social. O que significa isso? O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei. STF. 1ª Turma. Pet 8002 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/3/2019 (Info 933).

    Fonte: DOD

  • Comentário excluído, embora tenha pesquisado antes de postar.

  • A-a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime geral não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    B-o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de trinta/ 25% por cento.

    C-a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar sessenta/ 65 anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco/ 60, se mulher.

    D-a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado durante dez/ vinte e cinco, quinze ou vinte anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    E-a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal de oitenta e cinco/ cem por cento do salário de benefício, mais um por cento deste, por grupo de doze contribuições, até atingir o teto de cem por cento.

  • RESPOSTA: A

    a) CORRETA.

    Art. 42,§ 2º, Lei 8.213: A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    b) Errada.

    Art. 45, Lei 8.213: O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

    c) Errada.

    Art. 48, Lei 8.213: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

    d) Errada.

    Art. 57, Lei 8.213: A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   

    e) Errada.

    Art. 57, § 1º, Lei 8.213: A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.  

  • Aposentadoria por idade. Idade mínima: 65 anos para homem e 60 anos para mulher. Carência de 180 contribuições mensais Renda mensal inciial: 70% salário benefício + 1% a cada 12 contribuições vertidas. Inicio do benefício: para os empregados e empregados domésticos, a partir do desligamento, se o requerimento ocorrer em até 90 dias. Para os demais casos, inclusive para os avulsos, contribuintes individuais e especiais, devido a partir do requerimento.
  • ART 42 §2

  • GABARITO: LETRA A

    Art. 42. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    FONTE: LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.

  • Para responder a presente questão, é necessário conhecimento geral sobre as aposentadorias do regime geral de previdência social.


    A) A alternativa reproduz o texto legal previsto no art. 42, § 2º da Lei 8.213/1991, sendo que em regra, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social realmente não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


    B) O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) e não de 30% (trinta por cento) como afirmado na alternativa, de acordo com art. 45 da Lei 8.213/1991.


    C) Diferentemente das idades informadas na alternativa, a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, consoante art. 48 da Lei 8.213/1991.


    D) Em conformidade com o art. 57 da Lei 8.213/1991, o tempo de exposição as condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física para ser devida a aposentadoria especial é de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos e não 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte).


    E) A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e não possui acréscimo proporcional ao tempo de contribuição, consoante art. 57, § 1º da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: A


  • Quem tá aqui estudando pro concurso do inss 2022????
  • a prova INTEIRA da FCC (assim como todas as outras provas dela) foram CÓPIAS da letra da lei

  • ATUALIZAÇÃO DOS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

    Não é possível a extensão do auxílio contido no art. 45 da lei 8.213/1991, também chamado de auxílio de grande invalidez ou auxílio-acompanhante, para todos os segurados aposentados que necessitem de ajuda permanente para o desempenho de atividades básicas da vida diária.

    Tese fixada pelo STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. (STF. Plenário. Plenário. RE 1221446/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1095) (Info 1022)

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8606bdb6f1fa707fc6ca309943eea443