SóProvas


ID
2783002
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a um Contrato Administrativo, a autoridade administrativa competente

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • Art.78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII-razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento... (Gabarito letra B)

    Art.77. A inexecução TOTAL ou PARCIAL do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previsas em lei ou regulamento. (Letra C)

  • O erro da letra D é o fato da restrição da ocupação provisória de bens aos casos de serviços públicos essenciais, visando um apuração acautelar sem paralisação dos serviços.

  • Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:


    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;


    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;


    III - fiscalizar-lhes a execução;


    IV - aplicar sanções motivadas pela INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO AJUSTE;


    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.


    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


    § 2o  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.


    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

     


  • GABARITO LETRA D

    Os contratos administrativos possuem cláusulas exorbitantes que conferem prerrogativas à Administração. Uma destas cláusulas é a alteração unilateral, que faz o contratado ser obrigado a alterações qualitatitivas e quantitativas no objeto

  • GABARITO: B

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

  • Em uma situação hipotética, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, após regular processo licitatório, firma um contrato administrativo com empreiteira para a realização de uma reforma no prédio onde está estabelecida sua sede. No decorrer da obra, no entanto, a Defensoria Pública realiza um concurso público para a admissão de novos servidores, tornando necessárias mudanças não previstas na reforma, que trarão um aumento nos custos, e reajuste no valor pago à empreiteira pela obra, no montante de 30%.

    No caso em questão, é correto afirmar que:

    é obrigação legal do contratado aceitar a mudança, tendo em vista as cláusulas exorbitantes do acordo;

    Com base no § 1º do art. 65 da Lei nº 9.666/93,, "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos".

    O contratado fica OBRIGADO a aceitar, nas mesmas condições contratuais

    ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES >>>> ATÉ 25% >>> p/ OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS.

    ACRÉSCIMOS >>> ATÉ 50% >>> REFORMAS DE EDIFÍCIOS OU EQUIPAMENTOS.

  • Analisemos as assertivas propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Pelo contrário, a presença das cláusulas exorbitantes é o que particulariza os contratos administrativos, diferindo-os dos contratos particulares, sendo certo que, em razão de tais cláusulas, a Administração ocupa uma posição jurídica de vantagem em relação à parte contrária.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa correta, porquanto devidamente respaldada na regra do art. 65, I e §6º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial."

    Como se vê, realmente, observados os limites legais, e desde que sejam respeitados os direitos do contratado, no tocante ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Administração pode promover alterações unilaterais no ajuste.

    c) Errado:

    Trata-se de proposição que diverge da norma do art. 87, caput, da Lei 8.666/93, que admite, sim, a aplicação de sanções, com base em inexecução parcial do contrato, in verbis:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:"

    d) Errado:

    A possibilidade de ocupação provisória não pode ser realizada "sempre que houver a possibilidade de dano ao erário por parte do contratado", mas, sim, como forma de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo. É o que se depreende do teor do art. 58, V, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo."

    e) Errado:

    A possibilidade de rescisão do contrato administrativo, de forma unilateral, pela Administração, deriva diretamente de lei, sendo uma das denominadas cláusulas exorbitantes, tratando-se, pois, de prerrogativa de ordem pública a que faz jus o ente público contratante por força de lei. Neste sentido, o teor do art. 58, II, da Lei 8.666/93:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    (...)

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;"


    Gabarito do professor: A

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • A ocupação tratada na alternativa (d) restringe-se ao processo de rescisão contratual. Contanto que o contrato seja relativo a serviços essenciais, para acautelar apuração administrativa de faltas contratuais e devidamente autorizado pelo Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Municipal.

  • Sobre a D:

    A ocupação provisória de bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato somente é cabível no caso de serviços essenciais.

    -------------------------

    Sobre a E:

    É dispensada a expressa previsão, em cláusula do contrato, de possibilidade de rescisão unilateral, visto que as cláusulas exorbitantes decorrem diretamente da lei. Assim, ainda que silente o contrato, elas são invocáveis pela Adm. Púb.

  • Esta letra b não estaria errada? em casos que os direitos do contratado forem contra o principio da supremacia do interesse público.

  • Sobre modificação do contrato: 

    Unilateralmente (CLÁUSULAS DE SERVIÇO) (ART 65):

    Modificação do projeto; Modificação do valor contratual.

    Acordo das partes:

    "faça um REGIME com MAN GA para entrar em FORMA"

    Regime de execução; Manutenção do equilíbrio econômico financeiro(O QUE MAIS CAI!); Garantia de execução; e Forma de pagamento.

    Peguei de algum colega aqui de QC :)