SóProvas


ID
2783437
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente de uma Câmara Municipal, no competente exercício financeiro, gastou sessenta e cinco por cento de sua receita com a sua folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Nessa situação, considerando o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B.
     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

    (...)

    § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

  • JURISPRUDENCIA CORRELATA AO TEMA: INFORMATIVO 817 STF

     

    LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

    Inconstitucionalidade de lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pela LRF Importante!!!

                                   A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts. 19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão ter gastar com despesas de pessoal.

                                 É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000). O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000.

                                  A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para dispor sobre o tema. STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

  • GABARITO:B
     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Dos Municípios

     

    Art.  29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)


    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;  (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)   (Produção de efeito)


    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)


    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)


    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)


    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

     

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)


    § 1o  A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) [GABARITO]

  • A) ERRADA. Não houve excesso de gastos! O limite é de 70%.

    B) CORRETA. Vou deixar a letra da CF aqui: "Art. 29 - A, §1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."

    C) ERRADA. Já sabemos que o Presidente da Casa não violou o texto constitucional, por exceder o limite de gastos. Porém, caso tivesse violado, ele não seria suspenso, mas incorreria em crime de responsabilidade.

    D) ERRADA. Inclui sim o subsídio dos vereadores

    E) ERRADA. Se tivesse ocorrido o excesso, o Presidente da Casa responderia sim pelo crime de responsabilidade: "Art. 29 - A, § 3 o   Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1 o  deste artigo."



    [QUALQUER MENSAGEM BONITA E MOTIVADORA AQUI]

  • O Presidente de uma Câmara Municipal, no competente exercício financeiro, gastou 65% de sua receita com a sua folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

    a) houve excesso de gastos, excedendo o teto constitucional, devendo o Presidente da Casa responder pelo crime de responsabilidade. O máximo é 70% mas caso houvesse excesso o Presidente da Câmara que responde o crime

    b) agiu corretamente o Presidente da Casa, uma vez que não excedeu o limite de gastos previsto na Constituição Federal, não devendo sofrer qualquer pena. - Correto

    c) o Presidente da Casa violou o texto constitucional, por exceder o limite de gastos, devendo ser suspenso de suas funções até a devida apuração dos fatos. O máximo é 70% mas caso houvesse excesso o Presidente da Câmara que responde o crime

    d) não houve violação do limite de gastos com a folha de pagamento de pessoal, uma vez que o teto constitucional exclui os subsídios dos Vereadores. - Não se pode gatar mais do que 70% da folha de pagamento + subsidios

    e) houve excesso nos gastos com a folha de pagamento, mas o Presidente da Câmara não responde, nesse caso, por crime de responsabilidade, por falta de previsão constitucional.  - Não houve excesso e caso houvesse o presidente é responsavel

  • GAB. C Aquele abraço pra quem também errou porque leu 75%. AAAARREEEGOOOO
  • LIMITE DA FOLHA DE PAGAMENTO: 70% DA RECEITA.

  • Resposta certa é a B.



    Art. 29-A Parágrafo 1º da CF. ''§ 1 o   A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores''

  • CF/88


    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:                                        

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;                                                  

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;                                         

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;                         

    IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.                

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;                          

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;                          

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.                     

    § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.                           

    § 2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:                       

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;    

    II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou                         

    III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.  

    § 3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.     


  • Limite: 70%

    Caso exceda: crime de responsabilidade

  • erreeeei JURO QUE LI 75% RSRSRS

  • Para complementar:

    Na LRF, há limites de gastos com pessoal, como percentual das receitas, para os três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim distribuídos:

    Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos:

    - 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas.

    - 6 % para o Judiciário

    - 0,6 % para o Ministério Público da União

    - 3 % para custeio de despesas do DF e de ex-territórios (Rondônia, Amapá e Roraima)

    - 37,9% para o Poder Executivo

    Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:

    - 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas.

    - 6% para o Poder Judiciário

    - 2% para o Ministério Público

    - 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.

    Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:

    - 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas. (limite em relação à RCL do município), sendo que da sua PRÓPRIA receita o limite é de 70%, conforme informado pelos colegas anteriormente.

    - 54% para o Executivo

    Limite prudencial: 90% (O Tribunal de Contas notifica)

    Limite máximo: 95%

    GABARITO:B

  • Método Tosco para decorar O total da despesa do Poder Legislativo Municipal( em sua própria receita ):

    Lembrar da triste realidade do quanto ganha os vereadores desse país ---Eles juntos na Cãmara municipal falam o seguinte para gente: '' Se tenta (70 por cento) ultrapassar o palanque para reclamar na nossa cara dos os gastos da folha de pagamento e dos nossos subsídios Mas não consegue ultrapassar

  • 70% incluindo os subsídios dos vereadores.

  • Câmara Municipal não pode gastar mais de 70% com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores.

    B

  • Não sei se vai ajudar, mas aqui vai algumas anotações minhas:

    ------> A remuneração dos vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município.

    ------> a câmara municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

    O total de despesas pelo poder legislativo municipal é de acordo com a tabela:

    7% em municípios com 100 mil hb

    6% entre 100 mil e 300 mil hb

    5% entre 301 mil e 500 mil hb

    4,5% entre 501 mil e 3 milhões de hb

    3,5% em municípios com mais de 8.000.001

  • Eu li 75%.

     

    PQP

  • Olá pessoal! temos aqui uma questão que pode ser respondida diretamente com a letra seca da Constituição. Vejamos o que nos diz o art. 29-A, § 1º:

    "§ 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.".

    Ora, como ele gastou 65%, ficou dentro do limite Constitucional, agindo corretamente.

    GABARITO LETRA B.



  • Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

    No caso, ora supra citado, não ocorreu o gasto estabelecido para ser caracterizado crime.

    Seja forte, sua aprovação estar próxima!!

  • eu li 75% kkkkkk tnc