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Gabarito, letra E.
Letra A: INCORRETA. Conforme a Lei 9.882/99, em seu artigo 1º, § único, I: "caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição".
Letra B: INCORRETA. O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual hábil a promover o controle difuso de constitucionalidade (artigo 102, III, a, CF), enquanto que a ADPF é uma ação do controle concentrado. A compatibilidade de uma norma com a Constituição pode estar sendo debatida simultaneamente em ADPF e em RE.
Letra C: INCORRETA. Conforme a Lei 9.882/99, em seu artigo 10, § 3º: "a decisão [tomada em sede de ADPF] terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público".
Letra D: INCORRETA. Conforme a Lei 9.882/99, em seu artigo 12, "a decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória".
Letra E: CORRETA. A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não: a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101); b) pré-constitucionais; c) já revogados (STF ADPF 33).
Recomendo que façam a questão Q893695, onde a VUNESP abordou o cabimento de ações do controle concentrado contra edital de licitação.
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Estão levando a expressão "caráter residual" até as útlimas consequências... Alô STF! Virou passeio amigo. Alegria nas pernas.
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letra C. INCORRETA. Lei 9.882, Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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GABARITO:E
A arguição de descumprimento de preceito fundamental tem previsão no artigo 102, § 1º, da Constituição Federal de 1988, que diz o seguinte:
"a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei".
Além da base constitucional, a ação é regida pela Lei nº 9.882/99, que tentou dar um perfil mais detalhado ao instituto.
Para que tenhamos uma ideia geral básica sobre a chamada ADPF seguem, abaixo, alguns comentários sobre os seus pontos principais:
1. ARGUIÇÃO: embora tenha um primeiro nome distinto de outras ações de controle, trata-se também de uma ação, que pode ser inserida, em sua modalidade mais famosa, no âmbito do controle concentrado, abstrato e principal de constitucionalidade. Em outras palavras, a Lei regulamentadora tentou detalhar uma ação muito parecida com a ação direta de inconstitucionalidade genérica (ADI Genérica, regrada pela Lei nº 9.868/99), embora voltada para um objeto mais específico (casos de descumprimento a preceito fundamental, expostos a seguir);
2. DESCUMPRIMENTO: o uso da palavra "descumprimento" não foi por acaso. Segundo a doutrina, o termo serve para tutelar quaisquer casos de desrespeito aos preceitos fundamentais da Constituição, abrangendo atos normativos ou não normativos. Nesse sentido, acaba sendo mais abrangente que o termo "inconstitucionalidade", usado na ação direta de inconstitucionalidade, e que corresponde ao desrespeito a Constituição praticado apenas por atos normativos (como dispõe o artigo 102, inciso I, alínea a do Texto Constitucional);
3. PRECEITO FUNDAMENTAL: não se pode utilizar a ADPF para qualquer caso de desrespeito ao Texto da Constituição. Como citado acima, deve ocorrer o desrespeito de preceito fundamental, ou seja, do que houver de mais importante no Texto Constitucional, a ser demonstrado em cada caso concreto. Importante dizer que nem a Constituição nem a Lei nº 9.882/99 trouxeram um rol do que seriam os preceitos fundamentais, o que dependerá da demonstração do autor de cada ação no caso concreto, assim como do entendimento do STF a respeito;
4. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: Além das três características anteriores, também é importante mencionar como traço marcante o princípio da subsidiariedade, previsto pelo artigo 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, e que determina que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. Como entende o Supremo, este princípio significa a impossibilidade de uso da arguição quando houver meio apto a resolver o problema de forma "ampla, geral e imediata" (STF, ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 27.10.2006, p. 2).
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Complementando os argumentos que afastam a assertiva B, dispõe a Lei 9.882/99:
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Referido dispositivo consagra o princípio da subsidiariedade da ADPF.
Contudo, o entendimento sedimentado no STF é no sentido de afastar a ADPF apenas quando houver meio eficaz de sanar a lesividade entre as ações de índole objetiva:
”inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendendo no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 27/10/2006)
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Cabimento da ADPF:
(i) Direito pré-constitucional
(ii) Direito municipal em face da CF
(iii) contratos administrativos
(iv) Direito pós-constitucional já revogado OU cujos efeitos já se exauriram
(v) Decisões Judiciais construídas a partir de interpretação violadora de preceitos fundamentais.
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Vejo um problema da alternativa E, pois contratos e decisões judiciais são atos normativos sim! Possuem todas as características mais genéricas das normas jurídicas, inclusive são estudados nas fontes do direito, que por sua vez correspondem a todos os processos de elaboração das normas jurídicas.
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Gabarito: E
A - ERRADA – A arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público (Art. 1º, caput da Lei 9.882/99). E também quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores a Constituição Federal (Art. 1º, parágrafo único, I da Lei 9.882/99).
Atenção! A ADPF serve para atos normativos que não são equivalentes a lei como por exemplo, Portaria Ministerial. Exemplos, ADPF nº 403 contra whatsapp.
Se o ato normativo é equivalente a uma lei caberá ADI.
B - ERRADA Princípio da subsidiariedade: ‘’Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.’’ (Art. 4º parágrafo 1º da Lei 9.882/99). No entanto, isso deve ser entendido em relação às ações objetivas, sendo assim em processos ordinários e recursos extraordinários é permitido a utilização da ADPF.
”inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendendo no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação” (ADPF 33. Rel. Min. Gilmar Mendes. DJ 27/10/2006)
C - ERRADA a ADPF terá efeito contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público (Art.10, parágrafo 3º da Lei 9.882/99). Quanto aos efeitos, em regra, será ex tunc, mas pode ser modulado, se existir manifestação dos ministros por maioria de 2/3. (Art. 11 da Lei 9.882/99)
D - ERRADA – A ADPF julgada procedente ou improcedente não poderá ser objeto de ação rescisória, é irrecorrível. (Art. 12 da Lei 9.882/99).
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Acerca do caráter subsidiário da ADPF, o STF entende que esta ação não é subsidiária em relação ao controle concreto-difuso, podendo ser manejada mesmo quando existirem instrumentos como o habeas corpus, o mandado de segurança, ações ordinárias ou recursos aptos a afastar a lesão ao preceito fundamental. É dizer: é cabível a ADPF mesmo quando couber qualquer outra ação do controle difuso de constitucionalidade. A subsidiariedade somente existe em relação aos demais instrumentos de controle normativo abstrato, não abrangendo as ações de controle concreto de constitucionalidade. A multiplicação de processos e decisões sobre um dado tema constitucional não obsta o manejo da ADPF, mas, pelo contrário, reclama a utilização da ADPF, que, por ser um instrumento de feição concentrada, permite a solução definitiva e abrangente dessas controvérsias.
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LENZA: O cabimento da ADPF não se restringe a atos normativos, podendo a lesão resultar de qualquer ato administrativo, inclusive decretos regulamentares
Segundo NOVELINO, não cabe ADPF:
- Atos tipicamente regulamentares; Obs.: A ADPF é, via de regra, meio inidôneo para processar questões controvertidas derivadas de normas secundárias e de caráter tipicamente regulamentar. STF. Plenário. ADPF 210 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013.
- Contra súmulas (comuns ou vinculantes), pois a ADPF não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante;
- PEC;
- Veto do chefe do Executivo;
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A ADPF é subsidiária... "verdade, quer dizer, as vezes não."
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Assinalei a E rezando pq "se não for esta, não sei qual é". Ação de controle de constitucionalidade (processo objetivo) sobre contrato administrativo, que possui partes e pode ser objeto de ação anulatória? E atos judiciais que podem ser objeto de ação rescisória?
Cara, o povo da alta corte tá fumando um e ficando mais loko que eu na sexta-feira em festa open bar...
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Subsidiária em relação às outras ações de controle constitucional... Quantos as demais, é plenamente possível a interposição conjunta (lembrete para mim).
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GABARITO: E
ADPF Lei 9.882/99
a) Não pode ser utilizada para impugnar normas anteriores à Constituição Federal vigente.
ERRADO:
Art. 1º, Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
b) É vedada a sua propositura quando existir recurso extraordinário discutindo a mesma norma a ser impugnada.
ERRADO:
O recurso extraordinário (RE) é um recurso processual hábil a promover o controle difuso de constitucionalidade (artigo 102, III, a, CF), enquanto que a ADPF é uma ação do controle concentrado. A compatibilidade de uma norma com a Constituição pode estar sendo debatida simultaneamente em ADPF e em RE.
c) A decisão proferida em ADPF pelo Supremo Tribunal Federal terá eficácia erga omnes e ex nunc, sendo vedada a modulação de seus efeitos.
ERRADO:
Art. 10, § 3º A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
d) Da decisão que julgar o pedido da ADPF procedente ou improcedente caberá recurso extraordinário.
ERRADO:
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.
e) Além dos atos normativos, podem ser objeto da ADPF atos não normativos, tais como contratos administrativos e atos judiciais.
CORRETO:
A ADPF tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de atos normativos ou não:
a) de efeitos concretos ou singulares, incluindo decisões judiciais (STF ADPF 101);
b) pré-constitucionais;
c) já revogados (STF ADPF 33).
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Olá pessoal! temos aqui uma questão para analisarmos cada alternativa a fim de encontrar qual se encontra correta. Vejamos:
a) Conforme a lei 9882/99, no seu art. 1º, I, a ADPF pode sim ser usada para impugnar normas anteriores. ERRADA;
b) não faz sentido, pois são formas de controle de constitucionalidade diferente, com finalidades diferentes. ERRADA;
c) segundo o art. 11 da lei 9882, poderá sim haver modulação temporal. ERRADA;
d) art.12 da lei 9882, não caberá recurso contra decisão de ADPF. ERRADA;
GABARITO LETRA E)