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Gabarito: letra C
Lei 11.417:
Art. 3o, § 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Gabarito alternativa C
Fundamento:
O Município não figura no rol dos legitimados para propor ação autônoma visando a revisão de Súmula vinculante, mas poderá fazê-lo incidentalmente nos processos em curso e nos quais seja parte. Neste sentido:
Lei nº 11.417/06, art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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O tratamento diferenciado conferido aos municípios ( de poder provocar a edição, revisão ou o cancelamento da edição de súmulas vinculantes tão somente incidentalmente) se dá pelo seu elevado número, que, atualmente, corresponde a mais de 5.000 mil.
Concebê-los como autores autônomos traria o risco de retardar abusivamente as atividades do Supremo Tribunal Federal.
Tal raciocínio ( de "aliviar" os trabalhos da mencionada Corte, que foi concebida para tratar de temas constitucionais em caráter abstrato) decorrente do que os doutrinadores denominam de " jurisprudência defensiva".
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De fato, o Município também possui legitimidade para provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula vinculante, desde que haja um processo no qual seja parte. Esse pedido é feito incidental ao processo, e não incidental no processo, ou seja, o pedido é feito diretamente ao STF, e não dentro do processo em que seja parte o Município; ademais, esse pedido não suspende o curso do processo no qual o Município figura como parte.
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O município só pode propor revisão se ele tiver interesse ou afete ele de alguma forma. Do contrário não pode.
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Parabéns @Kaio O.! Ótimo raciocínio!
Gabarito: C
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São legitimados a propor a edição, cancelamento e revisão de súmula vinculante:
§ Legitimados da ADI;
§ Defensor Público Geral da União;
§ Tribunais (TJ’s, TRF’s, TRE's, TRT’s, Tribunais Militares, etc.);
§ Municípios incidentalmente, no curso do processo.
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Lei 11.417/06
Art. 3º - São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
§ 1º - O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Art. 6º - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7º - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º: Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
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GABARITO: C
Os Municípios são dotados de legitimidade incidental, o que significa que eles só podem apresentar uma proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante incidentalmente, no curso de um processo em que sejam parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
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Aqui, por força do que dispõe o §1º do art. 3º da Lei 11.417/06 (que prevê que o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo), a alternativa que deveremos marcar é a da letra ‘c’.
Gabarito: C