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GAB E . Responde-se a questão sabendo que ADM indireta tem personalidade jurídica, portanto ela mesmo responde em seu nome em juízo. A direta não tem, então não responde. (Salvo aquele famoso caso de órgaos constitucionais com personalidade judiciaria, como a câmara)
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Cuidado para não confundir órgão público com a pessoa jurídica da qual o órgão pertença. A pessoa jurídica sempre é algo maior, e o órgão está dentro da pessoa jurídica, então, por exemplo, tem a União, que é uma pessoa jurídica, dentro dela os Ministérios que são os órgãos. Você tem um estado de federação, dentro dele as Secretarias que são os órgãos. O Município que é a pessoa jurídica e dentro dele as Secretarias, as Subprefeituras que são os órgãos. Então, os órgãos estão sempre dentro de uma pessoa jurídica. O órgão nunca terá personalidade jurídica, porque se ele o tiver deixa de ser órgão e passa a ser a própria pessoa jurídica, então, o órgão sempre será despersonalizado, nunca terá personalidade jurídica, e isso o leva a inviabilidade de responder em juízo por seus atos. Logo, quem responde pelo órgão é a pessoa jurídica da qual o órgão pertença, por exemplo, se uma subprefeitura, no exercício de suas funções, causar um dano ao particular, esse particular pleiteia indenização, deve acionar em juízo o Município, e não a subprefeitura.
Fonte: http://www.cursofmb.com.br/apostilas/DIREITO%20ADMINISTRATIVO.pdf
Fé em Deus sempre e avante!
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LETRA E ESTÁ CORRETA: Secretaria Municipal pode ser questionado judicialmente, figurando a Municipalidade no polo passivo da demanda.
Helly Lopes conceitua: os órgãos públicos (ex: Secretaria Municipal ) como centros de competência, são instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem (ex: Município).
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SOMENTE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES (CLASSIFICAÇÃO DE ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL) GOZAM DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
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"A doutrina alemã, encampada pelo jurista Otto Friederich von Gierke, criou a teoria do órgão ou teoria da dupla imputação volitiva, de ampla aceitação no direito brasileiro, pela doutrina nacional. Conforme essa teoria, levando em consideração que as pessoas jurídicas se configuram uma ficção do direito e que, por isso, não têm existência fática, a sua manifestação de vontade somente pode ser concretizada pela intenção de pessoas físicas. Dessa forma, a manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá por meio da atuação da pessoa física e essas vontades se confundem, ou seja, a vontade do Estado se exterioriza pela manifestação de seu agente."
Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. 2a ed.
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Somando aos colegas:
Como já citado, em regra os órgãos públicos não possuem a capacidade processual
fora os independentes ou autônomos.
,Contudo é importante salientar que há casos de responsabilidade subsidiária do estado:
No Brasil, a delegação de serviços está regulamentada pela Lei 8.987/95, na qual fica expresso que essas empresas prestam o serviço por sua conta e risco, e em caso de danos assumem a responsabilidade objetiva de repará-los. Com base na lei, o Estado responde por eventuais danos causados pelas concessionárias de forma subsidiária.
(Por subsidiária entende-se a responsabilidade daquele que é obrigado a complementar o que o causador do dano (ou débito) não foi capaz de arcar sozinho)
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concession%C3%A1rias-de-servi%C3%A7os-p%C3%BAblicos
#Força!
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Os entes da Adm. indireta possuem personalidade jurídica própria e respondem pelos seus atos. Porém, os órgãos da Adm. direta não possuem personalidade jurídica, respondendo o Ente ao qual o órgão está vinculado. Obs: Excepcionalmente, alguns órgãos públicos estão autorizados a ingressar em juízo em defesa de suas prerrogativas.
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Correto pq órgão não tem personalidade jurídica.
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Lembre-se de que o órgão não possui personalidade jurídica. Logo, em regra, não figura no polo passivo.
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Assim, os órgão públicos da administração direta não respondem por seus atos, já que não possuem personalidade jurídica, ( ex. prefeitura). Já os órgãos da administração pública indireta possuem personalidade jurídica, logo, respondem por seus atos ( possuem direitos e obrigações), quais sejam: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.
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Só após responder vi que se tratava de uma questão para procurador, mas observando as alternativas A e C percebi que se tratavam de duas entidades da adm indireta, o que não faz muito sentido se levar em conta que são oriundas da descentralização.
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GAB:E
A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a qual este pertence.
Logo, eliminaremos todos os que possuem Personalidade Jurídica.
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As secretarias são as que representam os órgãos públicos e seus atos serão imputados à municipalidade que integram.
E o órgão não possui personalidade jurídica, assim, em regra, não figura no polo passivo.
Exclui-se também as alternativas A e C, pois se tratam de entidades da administração indireta, que são oriundas da descentralização, e não desconcentração.
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Comentário do usuário Maira Pacheco: ''Os órgão públicos da administração direta não respondem por seus atos, já que não possuem personalidade jurídica, ( ex. prefeitura). Já os órgãos da administração pública indireta possuem personalidade jurídica, logo, respondem por seus atos ( possuem direitos e obrigações), quais sejam: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista.''
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Di
Pietro define órgão público como uma unidade que congrega
atribuições exercidas pelos agentes públicos que o integram, com o
objetivo de expressar a vontade do Estado.
Órgão,
portanto, não se
confunde com a pessoa jurídica, embora seja uma
de suas partes integrantes; a pessoa jurídica é o todo, enquanto os
órgãos são
parcelas integrantes do todo, nas palavras da autora. Por
conta disso, não
terá
autonomia, e
por conseguinte,
não possuirá capacidade de estar em juízo, cabendo à entidade
figurar
como parte nas relações processuais.
Por
outro lado, as entidades que integram a Administração indireta -
autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de
economia mista - são consideradas, pela lei, como “unidade
de atuação dotada de personalidade jurídica"
(art. 1º, §2º, II, Lei 9.784/99), e por conseguinte, serão
detentoras de capacidade processual.
Passemos
às alternativas:
A)
ERRADO – A autarquia tem personalidade jurídica própria,
bem como capacidade para estar em juízo, não há necessidade de que
o Município figure no polo passivo de eventual demanda contra a
entidade.
B)
ERRADO – Ao contrário do que acontece com a autarquia,
secretarias estaduais e municipais são consideradas órgãos da
Administração Direta do ente estatal, e portanto, não possuem
personalidade jurídica própria, tampouco capacidade processual, em
regra.
C)
ERRADO – Com relação às empresas públicas a leitura que se
faz é a mesma feita para as autarquias e demais entidades da
Administração Indireta: possuem personalidade jurídica própria,
bem como capacidade para estar em juízo, sendo equivocado afirmar
que o Município deverá figurar no polo passivo da ação.
D)
ERRADO – Uma
diretoria, em geral, terá características de órgão, e como tal,
não possuirá nem capacidade jurídica, tampouco capacidade
processual, sendo indispensável a presença do ente a
que se vincula, no polo passivo da
demanda.
E)
CERTO - Ações contra um órgão municipal, tal qual uma
secretaria, são propostas em face do ente estatal, ao qual se
vincula aquela.
Gabarito
do Professor: E
BIBLIOGRAFIA
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 32ªed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2019.
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Questão bonita de se ver.
LETRA E