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Conforme art. 195 da CRFB:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Vamos ajudar os amiguinhos nao assinantes e colocar o gabarito? É C então? Fui de A, mas pelo visto a CF diz que pro âmbito da Saúde tem que ser via convênio né.
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Letra A - Lei 13.019/2014 - Art. 1º - VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Letra B - Lei 13.019/2014 - Art. 1º VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Letra C - Decreto 6170/2007 - Art. 1º, § 1º - I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Letra D - Lei 13.019/2014 - Art. 1º VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Letra E - Lei 13.019/2014 - Art. 1º II - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
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Alguém sabe me dizer por que não poderia ser um "termo de colaboração"?
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GABARITO: LETRA C
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
FONTE: QC
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Felipe Silva, não pode ser um termo de colaboração porque a própria lei 13.019/14, no art. 3º, IV, dispõe que essa lei não se aplica aos convênios e contratos entre entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com o SUS:
"Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)"
Na CF:
Art. 199, § 1º" As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."
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Só para complementar, o art. 84, p. único, II:
Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3o.
Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal;
CR/88. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
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Letra A - Lei 13.019/2014 - Art. 1º - VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Letra B - Lei 13.019/2014 - Art. 1º VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Letra C - Decreto 6170/2007 - Art. 1º, § 1º - I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
Letra D - Lei 13.019/2014 - Art. 1º VIII-A - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
Letra E - Lei 13.019/2014 - Art. 1º II - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
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GABARITO C
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98)
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99).
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros)
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac.
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Gab. C
1. Organizações Sociais: Contrato de Gestão (Art. 5º Lei 9.637/98);
2. OSCIP: Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99);
3. OSC: (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14):
a) Termo de Colaboração (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros);
b) Termo de Fomento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros);
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros).
4. Entidades de Apoio: Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa);
5̇. Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: O sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - Sesc, Senai, Sesi, Senac.
Obs. Copiei os comentários do usuário Viktor Júnior para auxiliar nos meus estudos.
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"As entidades de apoio são particulares que atuam ao lado de hospitais e Universidades Públicos, auxiliando no exercício da atividade destas entidades, por meio da realização de programas de pesquisa e extensão".
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Lembrando que, atualmente, os convênios são instrumentos firmados, em regra, apenas entre entes políticos ou integrantes da administração indireta. Contudo, uma exceção (se não for a única) em que é permitido ser firmado com particulares se trata dos ajustes firmados entre o Poder Público e particulares em função do sistema único de saúde, conforme o artigo 199, § 1º, da CF/88.
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Vamos lá..errei essa porcaria 2x até entender pq nao poderia ser letra A, haja vista que o Termo de Colaboração implica repasse de Recursos públicos.
A letra A, B e D tratam dos termos de Colaboração, De Fomento e do Acordo de Cooperação, respectivamente, todos INSTRUMENTOS de viabilização da parceria entre o Poder Público e entidades privadas sem fins lucrativos regidos pela lei 13.019/14 ( chamada lei das OSC, mas que estabelece normas gerais para maioria das entidades do 3º setor).
Ocorre que essa lei estabelece, no seu art.3º, estarem excluídas do âmbito de sua incidência, dentre outras, as ENTIDADES FILANTRÓPICAS E AS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS que prestarem serviço na area da SAÚDE e estiverem submetidas às diretrizes do SUS, nos termos do art.199, § 1 da CF/88.
Veja que o enunciado diz que o Município de Sorocaba vai ampliar o número de leitos hospitalares oferecidos à população (ou seja, serviço na área da SAÚDE) para atendimento pelo Sistema Único de Saúde (ou seja, as diretrizes do SUS deverão ser observadas). Logo, a hipotése do enunciado trata-se justamente da hipótese excludente do art.3º, IV da lei 13.019/14 especificada acima.
Por consequência lógica, se os instrumentos para formalização da parceria entre poder público e entidade privada listados nas alternativas ( termo de colaboração, fomento e acordo de cooperação) estão regulamentados nessa lei, eles não poderão ser aplicados ao caso concreto do enunciado.
Sobram a letra b) convênio e letra e) parceria. Parceria é o que o Estado busca ao formalizar estes ajustes com as entidades do Terceiro Setor, não é instrumento jurídico de formalização desse vinculo entre o poder público e a entidade privada.
Logo, a resposta só poderia ser Convênio, que se dá quando há a conjugação de interesses de ambas as partes do négocio visando um interesse comum, neste caso, a prestação de atividade privada de interesse público.
(OBS: Outros instrumentos de formalização da parceria são o CONTRATO DE GESTÃO (p/ OS) e o TERMO DE PARCERIA (para OSCIP)
#foco#força#fé#Frozen
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A princesa do "frozer" além de gerar meme com certa ministra ainda estuda pra concurso!
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Muito bem Frozen!!! Perfeita explicação
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OSC e OSCIP não podem estar vinculadas à área de saúde.
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Nem precisa conhecer as peculiaridades de OS e OSCIP. Basta conhecer a CF/88:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos
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Eu só peço a Deus que não caia OS, OSCIPS E OSC na minha prova. Amém!
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Os convênios são ajustes firmados entre a Administração Pública e entidades que possuam vontades convergentes, mediante a celebração de acordo para melhor execução das atividades de interesse comum dos conveniados.
No entanto, houve relevante alteração legislativo modificando a compreensão doutrinaria sobre convênio.
Como ficam os convênios com o poder público após a lei 13.019/14?
Essa lei representa o marco regulatório do terceiro setor, traz uma restrição a nomenclatura “convenio” no artigo 84.
Lei 13.019/14: “Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (...)
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º (SUS).
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84.”
Então, a expressão convênios está restrita a ajuste no âmbito da administração pública direta ou indireta e convênios celebrados no âmbito do SUS. Esses convênios não tem personificação, autorização legislativa.
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De acordo com a Lei 13.019/14, conhecida como o Novo Marco Regulatório do Terceiro Setor, as parcerias celebradas com entidades privadas que se enquadrem no conceito de organização da sociedade civil terão que ser formalizadas por meio dos instrumentos denominados de: termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação.
O referido diploma cuidou de excluir do alcance de sua aplicação as parcerias que ocorram na área da saúde e, ao mesmo tempo, afirmar que tais avenças, serão as únicas hipóteses de celebração de
convênio observando, então, as disposições da Lei 8.666/93.
Vale destacar, que as demais possibilidades legais de celebração de convênio ocorrerão, apenas, entre entes públicos.
Nesse sentido são os artigos 3º, IV ; 84, §1º e 84 – A da Lei 13.019/2014:
Art 3º - Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal. (Instituições privadas que atuem de forma complementar ao SUS)
Art. 84, § 1º - São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, convênios:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º.
Art. 84-A. A partir da vigência desta Lei, somente serão celebrados convênios nas hipóteses do parágrafo único do art. 84
Analisando as alternativas percebemos que a assertiva E, por óbvio, não trata de um instrumento jurídico para formalização de parcerias. As alternativas A, B, C e D, de fato, trazem instrumentos capazes de formalizar tais ajustes de cooperação, contudo, o mais adequado será o Convênio (Letra C), pois a questão envolveu repasse de recursos financeiros, para atendimento de instituição de saúde integrante do SUS, e como vimos, por expressa previsão na Lei 13.019/2014, não serão aplicáveis os demais instrumentos jurídicos nessas situações.
Gabarito do Professor: C
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p.666.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020, p. 525.
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Só atualizando comentário do Humberto Valadão para os dispositivos correspondentes atualmente:
Letra A - Lei 13.019/2014 - Art. 2º - VII
Letra B - Lei 13.019/2014 - Art. 2º VIII
Letra C - Decreto 6170/2007 - Art. 1º, § 1º - I -
Letra D - Lei 13.019/2014 - Art. 2 º VIII-A
Letra E - Lei 13.019/2014 - Art. 1º III -
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MIIIIIISERICORDIA