SóProvas


ID
2783491
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.

     

    Lei 9.784/99

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

  • Convalidação = Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatório, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis :

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.

    Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2259318/o-que-se-entende-por-convalidacao-dos-atos-administrativos-rodrigo-marques-de-oliveira

    Fé em Deus sempre!

  • DURO É QUE O JUDICIÁRIO TBM PODE FAZER A CONVALIDAÇÃO DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS ADMINISTRATIVOS


  • Existem 3 formas de convalidação segundo MARCELO CAETANO:


    A primeira é a Ratificação “ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”. Segundo a maioria dos autores, a Ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade. (neutra - não suprime nem acrescenta nada)


    Segundo é a Reforma novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. - só tem supressão (da parte inválida)


    Por fim a Conversão, que se assemelha à reforma, mas é por meio daquela que a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a SUBSTITUIÇÃO por uma nova parte, de modo que o novo ato passe a conter a parte válida anterior, bem como uma nova parte. (SUPRESSÃO MAIS ACRÉSCIMO)

  • Macete:

    1) Poder Judiciário não revoga - somente em caso de ilegalidade, e neste caso será anulado.

    2) Se é sanável, logo pode ser convalidado pela própria administração

  • Macete:

    1) Poder Judiciário não revoga - somente em caso de ilegalidade, e neste caso será anulado.

    2) Se é sanável, logo pode ser convalidado pela própria administração

  • A) revogados pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, desde que não haja prejuízo ao Erário, independentemente de eventual prejuízo a terceiros.

    Errado - Judiciário não revoga ato administrativo pois a revogação requer análise da oportunidade e conveniência do ato.

    B) convalidados pela Administração ou pelo Poder Judiciário, em decisão na qual se evidencie que eles não acarretaram lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Errado - Judiciário não convalida ato administrativo pois a revogação requer análise da oportunidade e conveniência do ato.

    C) anulados pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário, somente se restar comprovado que, cumulativamente, causam prejuízo ao Erário e ao interesse jurídico de terceiros.

    Errado - Lei 9.784, Art. 53.:

    A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    D) convalidados pela própria Administração, em decisão na qual se evidencie que eles não acarretaram lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Certo - Lei 9.784, Art. 55:

    Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    E) revogados pelo Poder Judiciário, mas somente se restar comprovado que, cumulativamente, causam prejuízo ao Erário e ao interesse jurídico de terceiros.

    Errado - Judiciário não revoga ato administrativo pois a revogação requer análise da oportunidade e conveniência do ato.

    Quanto à C, para anulação não há necessidade de comprovação do prejuízo ao erário e ao interesse jurídico de terceiros certo?

  • Apenas poderão ser convalidados os atos que apresentem defeitos sanáveis, ou seja,, irregularidades mais simples (atos anuláveis). Sendo assim, os defeitos sanáveis, passíveis de convalidação, são aqueles presentes nos elementos : competência e forma.

    Para facilitar a memorização, lembre-se que para convalidar é preciso ter FOCO (FOrma e COmpetência).

    Fonte: Direito Administrativo Facilitado (Prof.: Ana Cláudia Campos)

  • Comentário:

    Em determinadas situações, é possível a correção do vício de ato administrativo. É o que denominamos de convalidação. Nestas situações, dizemos ser caso de nulidade relativa, uma vez que o vício é sanável. Assim, o ato é anulável, e não nulo. A correção do vício e consequente manutenção do ato deve sempre atender ao interesse público e, caso isso se configure, será possível a convalidação do ato viciado.

    Dessa forma, se o interesse público exigir e o vício for sanável, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. Assim, para haver convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, quais sejam, o vício do ato ser sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.

    Assim, a alternativa que se encontra em consonância com a explicação acima é a letra D.

    Gabarito: alternativa “d”

  • GABARITO: LETRA D

    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • O JUDICIÁRIO PODE CONVALIDAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, MAS SOMENTE QUANDO EM SUA FUNÇÃO ATÍPICA ADM.

  • STJ - no RMS 25652/PB e STF no MS 22.357/DF com base na segurança jurídica, convalidaram atos administrativos, segundo Rafael Carvalho.... Mas em provas objetivas, melhor adotar a posição de que só a própria administração pode convalidar.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Atos administrativos:

    O ato administrativo pode ser entendido como a manifestação expedida no exercício da função administrativa, que consiste em emitir comandos complementares à lei e que objetiva produzir efeitos jurídicos. 
    • Extinção dos atos administrativos:

    Segundo Carvalho Filho (2020) a extinção dos atos administrativos pode ocorrer de forma natural, subjetiva, objetiva, por caducidade e por desfazimento volitivo. 
    - Extinção de forma natural: é aquela que acontece em razão do cumprimento normal dos efeitos do ato.
    - Extinção subjetiva: acontece com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou do ato.

    - Extinção objetiva: quando o ato é praticado e ocorre o desaparecimento do objeto.  

    - Caducidade: perda de efeitos jurídicos, em razão de norma jurídica superveniente contrária àquela que respaldava a prática do ato. 

    - Desfazimento volitivo: a invalidação ou anulação; a revogação e a cassação. 

    Busca-se a alternativa que indica o que acontece com os atos administrativos que possuem vícios sanáveis:
    • Convalidação:

    De acordo com Carvalho Filho (2020) há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação, que é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, SUPRIMINDO a ilegalidade que o vicia. A ratificação se aplica aos atos com vício de competência e forma. 
    Na reforma, admite-se que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo a sua parte válida. Exemplo: ato concedida férias e licença, caso o servidor não possua direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e aproveitando a parte relativa às férias. 
    A conversão se assemelha à reforma, por intermédio dela a Administração retira a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, assim o novo ato passa a conter a nova parte e a parte anterior válida. Exemplo: A e B foram promovidos por antiguidade e merecimento, contudo, verificou-se que C que deveria ter sido promovido e não B; pratica-se assim novo ato, mantendo a promoção de A, excluindo B e inserindo C. 
    A) ERRADO, pois a revogação acontece nos casos de conveniência e oportunidade. O ato passível de revogação não possui vício. Conforme indicado no enunciado da questão, o ato possui vícios sanáveis, logo, cabe a convalidação. 
    B) ERRADO, já que a convalidação é realizada pela própria Administração Pública. 

    C) ERRADO, tendo em vista que a anulação acontece nos casos de vício de legalidade. 

    D) CERTO, uma vez que a convalidação se refere ao processo utilizado pela Administração Pública para aproveitar os atos administrativos que possuem vícios superáveis ou sanáveis, com o intuito de confirmá-los no todo ou em parte. 
    E) ERRADO, já que a revogação é por conveniência e oportunidade. O ato passível de revogação é perfeito e eficaz, não possui qualquer vício. Na situação indicada no enunciado o ato possui vícios sanáveis, logo, é cabível a convalidação. 
    Gabarito: D

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Súmula 473 do STJ: A administração pode anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
    - Lei nº 9.784 de 1999: "Artigo 53 A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 
    Referência:

    CARVALHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020.