SóProvas


ID
2783512
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o controle da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 71 (CF/88). O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

  • ALTERNATIVA E - "O STF tem se manifestado no sentido de que o controle judicial não alcança os atos interna corporis, sob pena de ofensa ao postulado da separação dos Poderes." fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/96065/e-possivel-falar-em-controle-judicial-de-atos-interna-corporis-do-poder-legislativo-ariane-fucci-wady


  • C - GABARITO

    E - "Interna Corporis" são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; ex.: cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar. Essas questões não podem ser objeto de ADI por se tratar de norma própria de regimento interno, logo, Interna Corporis. Entretanto, se ela extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculada, poderá sim ser objeto de ADI. Sendo assim, o que não pode ser objeto são as normas que tratam de "Interna Corporis", em que, ultrapassando esse limite, correrá o risco de ser objeto de ADI. Portanto, é de suma importância que se analise a natureza do ato.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1994280/o-que-se-entende-por-questao-interna-corporis-ela-pode-ser-objeto-de-adi-daniel-leao-de-almeida.


    Fé em Deus e vamos embora!

  • Letra D) se eu entendi corretamente, o erro da questão está em dizer que os atos administrativos do poder legislativo não sofrem controle judicial.

  • ERRO DA A: NÃO É CONTROLE DE LEGITIMIDADE, E SIM CONTROLE DE MÉRITO, NO CASO.

  • E - Então se um ato inter corporis de uma casa legislativa violar a dignidade de um servidor, por exemplo, o judiciário não poderá agir? kkkkkkkkk

  • A assetiva "d" está errada porque? Desde quando o Judiciária vai estar impedido de afastar ilegalidade ou inconstitucionalidade?

  • Alternativa E está correta sim. Aff

    Interna Corporis” são só aquelas questões ou assuntos que entendem direta e imediatamente com a economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, que, por sua própria natureza, são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara. Tais são os atos de escolha da Mesa (eleições internas), os de verificação de poderes e incompatibilidade de seus membros (cassação de mandatos, concessão de licenças etc.) e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (modo de funcionamento da Câmara, elaboração de regimento, constituição de comissões, organização de serviços auxiliares etc.) e a valoração das votações.

    Nesse caso o que a justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência. Mas, pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. Assim, se numa eleição de Mesa, o Plenário violar o regimento, a lei ou a Constituição, o ato ficará sujeito à invalidação judicial, para que a Câmara o renove de forma legal; mas o Judiciário nada poderá dizer se, atendidas todas as prescrições constitucionais, legais e regimentais, a votação não satisfizer os partidos, ou não consultar os interesses do cidadãos ou a pretensão da minoria. O controle judiciário não poderá estender-se aos atos de opção e deliberação da Câmara nos assuntos de sua economia interna.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3761/O-Controle-Jurisdicional-dos-Atos-Especiais

  • Marquei a C porque é letra seca da CF, mas a letra E com certeza absoluta também está certa.

    INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO!

    VÍCIO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE OU ATINGIR DIREITOS INDIVIDUAIS?????

    A questão nao falou supostamente contiver tais vícios. EXISTEM TAIS VÍCIOS. E o judiciário é obrigado a dar uma resposta a eles!

    Nao existe "mérito administrativo" na prática de atos ilegais ou inconstitucionais.

    O mérito administrativo se dá dentro dos limites legais e constitucionais

  • Você vai fazer prova de Direito Administrativo da VUNESP??? Então, estude pelo Manual de Direito Administrativo do Carvalho Filho. Veja abaixo o porque:

    A) Errado. O controle da economicidade enseja a verificação, pelo órgão controlador, da existência, ou não, dos princípios da adequação e da compatibilidade, referentes às despesas públicas.

    […] a legalidade diz apenas com o confronto formal entre o ato e a lei, mas a legitimidade não observa apenas as formas prescritas ou não defesas pela lei, mas também em sua substância se ajusta a esta, assim como aos princípios não-jurídicos da boa administração.

    […]

    O sentido se completa com o controle da economicidade, que enseja a verificação, pelo órgão controlador, da existência, ou não, dos princípios da adequação e da compatibilidade, referentes às despesas públicas. Esse controle também envolve o mérito, porque, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que já se vão tornando clássicas, serve para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, p. ex., uma adequação custo-benefício.

    (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO apud JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO in Manual de Direito Administrativo, LUMEN JURIS, 2004, p. 835)

    B) Errado. "Controle financeiro é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos." (Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 1042)

    D) Errado. "O controle judicial incide especificamente sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o Poder onde esteja sendo desempenhada. Alcança os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário, nos quais, como já vimos, se desempenha a atividade administrativa em larga escala." (Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 1051)

    E) Errado!?!? Essa foi de lascar! A VUNESP vinha adotando em todas as alternativas anteriores a doutrina do Carvalho Filho e continuou a fazer isso na letra E, tanto que nela transcreveu este trecho do livro do autor:

    "No entanto, cumpre fazer a mesma ressalva que fizemos quanto aos atos políticos: como não pode existir ato sem controle, poderá o Judiciário controlar esses atos internos e exclusivos quando contiverem vícios de ilegalidade ou de constitucionalidade, ou vulnerarem direitos individuais. Nesta hipótese, o controle judicial se exercerá normalmente." (Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 2014, p. 1060)

    Todavia, sem indicar que cobraria jurisprudência ou outra fonte, de uma maneira absurda, considera o item incorreto, contradizendo o autor que a própria banca adotou.

    Essa vida de concursando é difícil, viu.

  • Essa é uma questão interessante para estudar.

    Sobre a letra C, acredito que alguns possam ter incorrido no mesmo erro que eu: de achar que, por a jurisprudência do STF e do STJ afirmar a competência da Justiça Estadual para as ações sobre aplicação inadequada de verbas transferidas pela União mas incorporadas ao patrimônio de Estado/Município, o TCU não teria competência para a fiscalização de "quaisquer recursos repassados", como afirma a questão. Mas, as coisas, nesse caso, não se confundem; a competência do TCU para fiscalizar decorre do art. 71, VI, da CF, não estando vinculada à competência jurisdicional. Vide jurisprudência do STJ:

    I. É cediça a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos transferidos pela União Federal mediante convênio, nos exatos termos do art. 71, inc. VI, da Constituição Federal. II. Tem-se como irrelevante se as verbas repassadas, mediante convênio, ao Município já tenham sido incorporadas ao seu patrimônio, pois a Constituição Federal legitima o Tribunal de Contas da União, como órgão administrativo, a fiscalizar a sua aplicação. (HC 25.548/MA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 09/12/2003, p. 302)

    Sobre a letra D, o comentário do colega Henrique Lins é bem importante. E, apenas para somar, destaco esse trecho da decisão (monocrática) do Min. Gilmar Mendes, no MS 26915 MC/DF (que posteriormente foi extinto e não teve seu mérito analisado pelo colegiado):

    Se é certo que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de avançar na análise da constitucionalidade da administração ou organização interna das Casas Legislativas, também é verdade que isso somente tem sido admitido em situações excepcionais, em que há flagrante desrespeito ao devido processo legislativo ou aos direitos e garantias fundamentais.

    Desse modo, parece não haver dúvida de que os atos interna corporis podem, sim, ser controlados, à luz da CF. Mas, ainda sobre eles, cabe registrar que o que ainda não se admite no STF é que eles sejam controlados à vista dos regimentos internos das Casas. Nesse sentido, ainda prevalece no STF o entendimento de que os regimentos internos não devem servir como PARÂMETRO DE CONSTITUCIONALIDADE - embora o Min. Gilmar Mendes, no próprio MS 26915, tenha defendido a tese das "normas constitucionais interpostas", consistente no fato de que, quando uma norma é prevista pela CF, ela seria uma norma constitucional interposta, devendo servir como parâmetro.

    É isso. Então, para mim, a questão deveria ser anulada, por haver 2 respostas corretas: a C e a D.

  • Henrique Lins obrigada pelo excelente comentário.

  • Diante de tudo o que foi dito, concluo este post asseverando que:

  • lamentável ficarmos a mercê dessas bancas imundas !!! acertei, mas concordo que a letra E está correta.

  • alteração do CP - falta grave agora interrompe o prazo para o Livramento Condicional:

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;           

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.         

  • A questão indicada está relacionada com o controle da Administração Pública.

    • Controle da Administração Pública:

    Segundo Carvalho Filho (2020) o controle da Administração Pública pode ser entendido como o "conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer das esferas de Poder". 
    - Natureza jurídica do controle da administração pública: princípio fundamental da Administração Pública.
    • Classificação:

    - Quanto à natureza do Controlador: legislativo, judicial e administrativo;
    - Quanto à extensão do Controle: interno e externo;
    - Quanto à natureza do Controle: controle de legalidade e controle de mérito;
    - Quanto ao Âmbito da Administração: por subordinação ou por vinculação;
    - Quanto à Oportunidade: prévio, concomitante e posterior;
    - Quanto à Iniciativa: de ofício ou provocado. 

    A) ERRADO, pois a situação descrita está relacionada com o controle da economicidade, que enseja a verificação, pelo órgão controlador, da existência, ou não, dos princípios da adequação e da compatibilidade no que se refere às despesas públicas. O controle da legitimidade não observa somente as formas prescritas ou não defesas pela lei, mas também em sua substância se ajusta a lei, bem como aos princípios não jurídicos da boa administração. 
    B) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2020), o Controle Financeiro "é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre o Executivo, o Judiciário e sobre sua própria administração no que se refere à receita, à despesa e à gestão dos recursos públicos". 
    C) CERTO, com base no artigo 71, inciso VI, da CF/88 - literalidade da lei. 

    D) ERRADO, já que o controle judicial examina os atos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. 
    ATENÇÃO!! E) Conforme indicado por Carvalho Filho (2020) "o controle judicial incide especificamente sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o Poder onde esteja sendo desempenhada. Alcança os atos administrativos do Executivo, basicamente, mas também examina os atos do Legislativo e do próprio Judiciário, nos quais, como já vimos, se desempenha a atividade administrativa em larga escala".
    Embora o gabarito tenha considerado apenas a letra C como correta, a letra E também está correta. Como se pode perceber todas as alternativas foram retiradas do livro de José dos Santos Carvalho Filho e a letra E está de acordo com o exposto no livro e se relaciona com os atos sob controle especial - Atos Interna Corporis. Os Atos Interna Corporis são aqueles praticados dentro da competência interna e exclusiva dos órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário.  
    Segundo Carvalho Filho (2020) o Judiciário pode controlar os atos internos e exclusivos quando contiverem vícios de ilegalidade ou de constitucionalidade, ou vulnerarem direitos individuais. 
    Gabarito: C (Questão passível de anulação - gabarito duplo C e E) 

    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 71 O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município".  
    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
  • Assertiva C

    Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.

    Recurso na assertiva E

  • Não necessariamente!

  • Não necessariamente!

  • Letra da lei, ok.

    Mas, a "e" está claramente errada em sua parte final "ou direitos individuais". Em assuntos internos, só cabe ao judiciário o controle quando intentado por parlamentar e na defesa de suas prerrogativas. Conceito que não deve ser confundo com "direitos individuais"

  • Estou errada em pensar q fato de violar uma sumula do STF não é a mesma coisa que dizer que viola a CF?

  • Sobre o item E:

    Em plenário virtual, os ministros do STF, por maioria, fixaram que é proibido ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis. Foi fixada a seguinte tese:

    • "Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis."
  • Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses não quer dizer que interrompe, pois é "só" durante os 12 meses após o cometimento da falta grave, ou seja, é algo temporário.