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ID
2783518
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei Complementar n° 101/00 prevê como limite de gastos com despesas de pessoal, em relação aos Municípios, o percentual de

Alternativas
Comentários
  • LC 101, art. 19:
     

            Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

  • GAB: B 

  • Mas o art. 19, §1º, VI não determina que não serão computadas as despesas com inativos?

  • gabarito: letra B

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60%.

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

     

    § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

     

     VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

     

     

    obs. não confundir:

     

    art. 22, p,ú: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

     

     V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

  • Se o ente público instituiu REGIME PRÓPRIO para os inativos, cujo pagamento de benefícios previdenciários decorre do recolhimento de contribuições previdenciárias do servidor, então, os inativos não entram no cômputo da despesa com pessoal. Mas se não há tal regime e as aposentadorias são custeadas pelo ENTE PÚBLICO então os inativos fazem parte do limite da despesa com pessoal.

  • Luciano, tive a mesma dúvida que você e acredito que eu tenha conseguido solucioná-la agora. Espero contribuir para tirar a sua também!

    Da leitura do art. 18 e do art. 19, parágrafo primeiro, inciso VI, da LRF, percebemos o seguinte:

    REGRA: a despesa com os inativos e pensionistas entra no cômputo do limite de despesa com pessoal (art. 18). 

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    EXCEÇÃO: as despesas com inativos custeadas com recursos vinculados ao RPPS não entram no cômputo do limite de despesa com pessoal (art. 19, VI).

    Art. 19 (...) § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

     a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

     b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

    c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

    No caso, a alternativa B, que é a correta, considerou a regra (art. 18), e não a exceção, tratada pelo art. 19, §1º, VI.

  • MARINA e LUCIANO:

    as contribuições recolhidas pelo ENTE entram no cômputo da despesa de pessoal, conforme art.18, parte final, LRF.

    as contribuições recolhidas pelos SEGURADOS (uma parte eles também recolhem e não só o ente) não entram no cômputo da despesa de pessoal, bem como as demais despesas realizadas com eventuais receitas que o fundo do RPPS vier a arrecadar (ex: custeio de benefícios com a receita da alienação de imóveis de propriedade do RPPS) conforme art.19, §1º, VI, a, b e c da LRF.

     

    Espero que seja isso.

     

    Bons estudos

  •  Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

            § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

            I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

            II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

            III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

            IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

            V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

            VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

            a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

            b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

            c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.(EXCEÇÃO, A REGRA É CONTABILIZAR OS INATIVOS)

  • método tosco para decorar porcentagens de DESPESA PESSOAL na CF

    Lembrar de Despesas com relacionamentos pessoais ( rindo para não chorar com esse tipo de questão)

    União desfeita por causa de traição = ''toma aqui seus 50 reais'' (50 por cento)

    Vc chega até a se ssentar( 60 por cento) devido ao Estado de Choque ao ver essa cena , mas depois Munido( município) de paciência vc vai é estudar pq seu ex inativo 'um dia vai pagar todo mal que ele te fez ''kkk

    Ps Depois de memorizar os porcentuais ver c comentário da Marina que explica o porquê de contar os inativos tamb

    Fé em Deus pois ele está vendo nosso trabalho

  • Como se resolve essa questão (GABARITO foi a letra E):

    Determinado município apresentou ao final do primeiro quadrimestre de 2019 uma Receita Corrente Líquida de R$ 5.000.000,00. Considerando os limites com despesas com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), pode-se dizer que esse município não atende a esses limites caso sua despesa com pessoal ao final desse quadrimestre seja de:

    (A) R$ 2.451.000,00 para o Executivo. (B) R$ 256.800,00 para o Legislativo. (C) R$ 2.451.000,00 para o Executivo e R$ 301.000,00 para o Legislativo. (D) R$ 2.050.000,00 para o Executivo. (E) R$ 310.000,00 para o Legislativo.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Limite de Despesa com Pessoal, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:

    Vejamos o que a LRF, em seu art. 18, define como despesa de pessoal:

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

    Além disso, segundo o art. 19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da Receita Corrente Líquida (RCL), a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%.

    Por fim, nos termos do art. 169 da CF/88, a despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar (que é a LRF).

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Com base no exposto, vamos analisar cada uma das alternativas para identificarmos a correta sobre o limite de gastos com pessoal pelos municípios.

     

    A) 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; não estão incluídas nesse limite as horas extras e as vantagens pessoais de qualquer natureza.

    Errada! Estão incluídas sim no limite de despesa com pessoal as horas extras e as vantagens pessoais de qualquer natureza.

     

    B) 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida; estão incluídas nesse limite as despesas com inativos e pensionistas.

    Certa! Conforme podemos verificar na síntese de conteúdo acima feita, para os municípios o limite de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista é de 60% da RCL.

     

    C) 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida; não estão incluídos nesse limite os gastos relativos a mandatos eletivos.

    Errada! O limite de gastos com pessoal pelo município é de 60% da RCL, incluídos nesse limite os gastos relativos a mandatos eletivos.

     

    D) 50% (cinquenta por cento) da Receita Corrente Líquida; estão incluídos nesse limite os gastos com membros de qualquer Poder.

    Errada! O limite de gastos com pessoal pelo município é de 60% da RCL.

     

    E) 40% (quarenta por cento) da Receita Corrente Líquida; estão incluídos nesse limite os adicionais, as gratificações e as contribuições previdenciárias.

    Errada! O limite de gastos com pessoal pelo município é de 60% da RCL.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B”