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ID
2783533
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sebastião emprestou para Milton e José R$ 100.000,00 (cem mil reais), formalizando o negócio por meio de instrumento particular de mútuo. Estabeleceu-se, no instrumento contratual, que Milton e José seriam solidariamente responsáveis pela devolução do valor emprestado. Além disso, para garantir o pagamento da dívida, Joana aceitou ser fiadora, estabelecendo-se cláusula de fiança. Para aceitar a fiança prestada por Joana, Sebastião exigiu que esta apresentasse matrícula de um imóvel livre de quaisquer ônus. De fato, Joana apresentou certidão de matrícula demonstrando que o imóvel era de sua propriedade e livre de ônus. Constou, no instrumento de mútuo, cláusula informando sobre a existência deste imóvel, com todas as suas especificações. Não foi estabelecida renúncia ao benefício de ordem. Antes do vencimento da dívida, José faleceu, deixando exatamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio, consistente em depósito em conta corrente. Deixou como herdeiras necessárias suas filhas, Fernanda e Marisa, que realizaram o inventário pela via extrajudicial, recebendo, cada uma, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Milton não possui recursos financeiros para pagar Sebastião, mas possui 2 (dois) imóveis sem quaisquer ônus, localizados no mesmo munícipio onde contratado o mútuo, cada um avaliado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Nesse cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • e) CC. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • CC, art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     
  • Minha dúvida é, pode ser cobrado de cada uma separadamente mais do que sua cota parte da dívida? entendo que conjuntamente são considerados como um devedor solidário , e ,portanto, responsáveis , inclusive , pela dívida toda, mas separadamente.......

     

  • O x da questão está na SOLIDARIEDADE.

    Se o devedor faleceu e poder-se-ia cobrá-lo pelo TODO.

    Então suas filhas respondem por este TODO. Mas cada qual pela metade, dentro das suas quotas partes que lhes são cabíveis.

  • Código Civil

    gabarito E

    a) Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. 

     

    b) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

     

     

    c) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

     

     

    d) Fiança é um direito obrigacional/pessoal (art. 818 e ss), e não real (art 1225)

     

     

    e) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • A) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (ERRADO)

    B) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente; (ERRADO)

    C) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (ERRADO)

    D) Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (ERRADO)

    E) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (CERTO)

  • A) INCORRETA. Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada uma.

    Vide explicação na alternativa letra E.

    B) INCORRETA. Joana, na condição de fiadora, não pode exigir que sejam primeiro executados os bens de Milton e a herança recebida por Fernanda e Marisa.

    Joana PODE exigir que sejam primeiro executados os bens de Milton e a herança de Fernanda e Marisa, haja vista que NÃO houve renúncia expressa do benefício de ordem.
    O fiador, ao renunciar o benefício de ordem, torna-se devedor solidário da obrigação, podendo o credor promover, de plano, a penhora de seus bens.

    Nesse sentido, cumpre transcrever os artigos 827 e 828, I, do CC:

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, ATÉ a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
    I - se ele o renunciou expressamente

    C) INCORRETA. Havendo a expropriação de um dos bens de Milton, para pagamento da dívida, este não poderá cobrar de Fernanda e Marisa a parte que caberia a José pagar.

    A alternativa "c" está incorreta, pois está previsto exatamente o oposto na legislação. Segundo o dispositivo legal 283 do CC, havendo expropriação dos bens de Milton, este PODERÁ cobra das herdeiras Fernanda e Marisa, a parte de caberia a José pagar, tendo em vista que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.

    D) INCORRETA. Sebastião possui direito real de garantia sobre o imóvel de Joana.

    A fiança é uma espécie de garantia. Garantia no sentido de que proporciona ao credor condições privilegiadas de recebimento da dívida. A garantia pode ser: de natureza pessoal ou fidejussória e de caráter real.
    A fiança é uma garantia de natureza pessoal ou fidejussória. Assim, preconiza o artigo 818 do CC. “Pelo contrato de fiança, UMA PESSOA garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
     
    Portanto, a alternativa está incorreta, uma vez que que Joana é fiadora de Sebastião, assim a garantis é de natureza pessoal e não real.

    E) CORRETA. Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.

    Segundo o artigo 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    O legislador protege o direito do credor em dois momentos:

    Antes da partilha,o espólio responderá pelo valor total das dívidas.

    Após a partilha, o credor exigirá dos herdeiros, isoladamente, o valor proporcional do crédito no limite dos quinhões respectivos, vez que a responsabilidade do herdeiro não é ultra vires hereditalis (além das forças da herança), ou seja, os herdeiros não respondem senão dentro dos limites de seus respectivos quinhões".

    No presente caso, José faleceu, deixando exatamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio, consistente em depósito em conta corrente, ou seja, cada filha, Fernanda e Marisa, irá herdar o montante de 50 mil reais. Portanto, após a partilha da herança, o credor poderá exigir das herdeiras, isoladamente, o valor correspondente ao limite do respectivo quinhão oriundo da partilha, qual seja, 50 mil reais de cada uma.

    Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E

  • respondi a assertiva com base no artigo 275 cc.

    SOLIDARIEDADE PASSIVA:

    Art276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    E) Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.

    FERNANDA E MARISA SÃO HERDEIRAS DE JOSÉ, PORTANTO DEVEM RESPONDER NA MEDIDA QUE CORRESPONDE SUAS QUOTAS PARTES, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.

  • Acho q entendi. A divida é 100.000 tudo.

    as herdeiras sao consideradas como UMA PESSOA SÓ, pelo 276.

    entao elas duas seriam cobradas em 100.000( mas cada uma por 50.000, que e o quinhao q coube a cada uma.)

  • Em havendo solidariedade passiva, o credor poderá cobrar das herdeiras Fernanda e Marisa, conjuntamente, exigindo aqui a dívida inteira (R$ 100.000,00). Por outro lado, isoladamente, elas são responsáveis por apenas R$25.000,00, pois os herdeiros são responsáveis pela dívida na medida do seu quinhão hereditário.

    Esta é a interpretação de acordo com o art. 276.

    No entanto, Milton é insolvente, havendo então a concentração do débito nas costas das herdeiras de acordo com o art. 284, pois mesmo exoneradas da solidariedade - já que isoladamente não são consideradas solidárias -, arcarão com o devido por Milton.

    Leia-se:

    Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.

    Portanto, devem as herdeiras Fernanda e Marisa pagar R$ 50.000 cada uma.

  • Como houve a insolvência, esse valor que seria devido é dividido entre os demais solidários, mas como eram apenas dois, o valor acaba indo inteiramente para os herdeiros.

    O fundamento é o artigo 283 que fala "[...] dividindo-se igualmente por todos a (quota) do insolvente"

    Questão estranha porque para fazer sentido você deve presumir a insolvência, mesmo tendo 02 imóveis que poderiam solver a dívida. Acho que merecia anulação.