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e) CC. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
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CC, art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
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Minha dúvida é, pode ser cobrado de cada uma separadamente mais do que sua cota parte da dívida? entendo que conjuntamente são considerados como um devedor solidário , e ,portanto, responsáveis , inclusive , pela dívida toda, mas separadamente.......
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O x da questão está na SOLIDARIEDADE.
Se o devedor faleceu e poder-se-ia cobrá-lo pelo TODO.
Então suas filhas respondem por este TODO. Mas cada qual pela metade, dentro das suas quotas partes que lhes são cabíveis.
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Código Civil
gabarito E
a) Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
b) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
c) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
d) Fiança é um direito obrigacional/pessoal (art. 818 e ss), e não real (art 1225)
e) Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
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A) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (ERRADO)
B) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente; (ERRADO)
C) Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (ERRADO)
D) Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. (ERRADO)
E) Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. (CERTO)
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A) INCORRETA. Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada uma.
Vide explicação na alternativa letra E.
B) INCORRETA. Joana, na condição de fiadora, não pode exigir que sejam primeiro executados os bens de Milton e a herança recebida por Fernanda e Marisa.
Joana PODE exigir que sejam primeiro executados os bens de Milton e a herança de Fernanda e Marisa, haja vista que NÃO houve renúncia expressa do benefício de ordem.
O fiador, ao renunciar o benefício de ordem, torna-se devedor solidário da obrigação, podendo o credor promover, de plano, a penhora de seus bens.
Nesse sentido, cumpre transcrever os artigos 827 e 828, I, do CC:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, ATÉ a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente
C) INCORRETA. Havendo a expropriação de um dos bens de Milton, para pagamento da dívida, este não poderá cobrar de Fernanda e Marisa a parte que caberia a José pagar.
A alternativa "c" está incorreta, pois está previsto exatamente o oposto na legislação. Segundo o dispositivo legal 283 do CC, havendo expropriação dos bens de Milton, este PODERÁ cobra das herdeiras Fernanda e Marisa, a parte de caberia a José pagar, tendo em vista que o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
D) INCORRETA. Sebastião possui direito real de garantia sobre o imóvel de Joana.
A fiança é uma espécie de garantia. Garantia no sentido de que proporciona ao credor condições privilegiadas de recebimento da dívida. A garantia pode ser: de natureza pessoal ou fidejussória e de caráter real.
A fiança é uma garantia de natureza pessoal ou fidejussória. Assim, preconiza o artigo 818 do CC. “Pelo contrato de fiança, UMA PESSOA garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Portanto, a alternativa está incorreta, uma vez que que Joana é fiadora de Sebastião, assim a garantis é de natureza pessoal e não real.
E) CORRETA. Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.
Segundo o artigo 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
O legislador protege o direito do credor em dois momentos:
" Antes da partilha,o espólio responderá pelo valor total das dívidas.
Após a partilha, o credor exigirá dos herdeiros, isoladamente, o valor proporcional do crédito no limite dos quinhões respectivos, vez que a responsabilidade do herdeiro não é ultra vires hereditalis (além das forças da herança), ou seja, os herdeiros não respondem senão dentro dos limites de seus respectivos quinhões".
No presente caso, José faleceu, deixando exatamente R$ 100.000,00 (cem mil reais) de patrimônio, consistente em depósito em conta corrente, ou seja, cada filha, Fernanda e Marisa, irá herdar o montante de 50 mil reais. Portanto, após a partilha da herança, o credor poderá exigir das herdeiras, isoladamente, o valor correspondente ao limite do respectivo quinhão oriundo da partilha, qual seja, 50 mil reais de cada uma.
Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado,organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. - 10.ed. - Barueri, SP: Manoie,2017.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E
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respondi a assertiva com base no artigo 275 cc.
SOLIDARIEDADE PASSIVA:
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
E) Fernanda e Marisa têm sua responsabilidade limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.
FERNANDA E MARISA SÃO HERDEIRAS DE JOSÉ, PORTANTO DEVEM RESPONDER NA MEDIDA QUE CORRESPONDE SUAS QUOTAS PARTES, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cada uma.
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Acho q entendi. A divida é 100.000 tudo.
as herdeiras sao consideradas como UMA PESSOA SÓ, pelo 276.
entao elas duas seriam cobradas em 100.000( mas cada uma por 50.000, que e o quinhao q coube a cada uma.)
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Em havendo solidariedade passiva, o credor poderá cobrar das herdeiras Fernanda e Marisa, conjuntamente, exigindo aqui a dívida inteira (R$ 100.000,00). Por outro lado, isoladamente, elas são responsáveis por apenas R$25.000,00, pois os herdeiros são responsáveis pela dívida na medida do seu quinhão hereditário.
Esta é a interpretação de acordo com o art. 276.
No entanto, Milton é insolvente, havendo então a concentração do débito nas costas das herdeiras de acordo com o art. 284, pois mesmo exoneradas da solidariedade - já que isoladamente não são consideradas solidárias -, arcarão com o devido por Milton.
Leia-se:
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Portanto, devem as herdeiras Fernanda e Marisa pagar R$ 50.000 cada uma.
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Como houve a insolvência, esse valor que seria devido é dividido entre os demais solidários, mas como eram apenas dois, o valor acaba indo inteiramente para os herdeiros.
O fundamento é o artigo 283 que fala "[...] dividindo-se igualmente por todos a (quota) do insolvente"
Questão estranha porque para fazer sentido você deve presumir a insolvência, mesmo tendo 02 imóveis que poderiam solver a dívida. Acho que merecia anulação.