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Gabarito Letra "A"
Todas as questões foram retiradas da LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.
Letra A e B:
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
Letra C:
Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
Letra D:
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
Letra E:
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
§ 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
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Gab. A
a) No procedimento de registro do loteamento, perante o registro imobiliário, deverá o loteador apresentar, dentre outros documentos, o exemplar do contrato padrão de promessa de venda.✅
b) Aprovado o projeto de loteamento, o loteador poderá submetê-lo ao registro imobiliário, no tempo que lhe convier, não podendo ultrapassar 1 (um) ano.❌
Terá 180 dias para submetê-lo
c) Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro do loteamento será requerido apenas perante a circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área.❌.
Terá que ser requerido em TODAS!
A única questão que envolve a circunscrição onde estiver localizada a maior parte da área é sobre a ordem do pedido.
Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais
d) O loteador poderá solicitar o cancelamento do registro do loteamento, independentemente de anuência da Prefeitura❌, desde que nenhum lote tenha sido objeto de contrato.
Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato
e) Transcorrido o prazo definido em lei para aprovação de um projeto de parcelamento sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado aprovado❌
Justamente o oposto: o projeto será considerado rejeitado.
Art. 16. § 1transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
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GABARITO : A
Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:
VI - exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;