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ID
2783551
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito dos direitos e das prerrogativas do idoso, em relação à sua saúde.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

    (A) Art. 15, § 3º É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

    (B) Art. 15, § 2º Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    (C) Art. 15, § 1º A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    (D) Art. 15, § 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.

    (E) Art. 17, § único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Tudo bem que é disposição expressa da lei, mas acho injusto cobrar um artigo desses em prova objetiva:

     

    "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, é proibida a cobrança de valores diferenciados com base em critério etário, pelos operadores de plano de saúde, quando caracterizar discriminação ao idoso, ou seja, quando a prática impedir ou dificultar o seu acesso ao direito de contratar por motivo de idade.

    Entretanto, Buzzi citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão segundo o qual “a previsão de reajuste de mensalidade de plano de saúde em decorrência da mudança de faixa etária de segurado idoso não configura, por si só, cláusula abusiva, devendo sua compatibilidade com a boa-fé objetiva e a equidade ser aferida em cada caso concreto” (REsp 866.840).

    A posição de que o Estatuto do Idoso deve ser aplicado até mesmo nos contratos de plano de saúde formados anteriormente à sua vigência se confirmou no AREsp 1.045.603, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em outubro de 2017."

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/stj-divulga-jurisprudencia-relacao-direito-idosos

     

    Outra notícia retirada do site do STJ:

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis.

    A decisão se deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:

    “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

  • Ele não cobrou jurispurdência está na lei 

     

    E) Art. 17, § único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;
    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

  • Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos

     § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

  • GB/ B

    PMGO

  • Sobre as mensalidades dos planos de saúde, é preciso dar atenção.

    A ANS (que cuida de saúde privada) tem normas sobre as faixas de idade. Vejam:

    0 (zero) a 18 (dezoito) anos;

    19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;

    24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;

    29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;

    34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;

    39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;

    44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;

    49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;

    54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;

    59 (cinquenta e nove) anos ou mais. 

    O que é vedado, por exemplo, é o plano de saúde aumentar os valores porque o segurado fez 62 anos... e depois aumentar porque ele fez 69 anos... e depois porque ele fez 80 anos... Isso não pode. Tanto é que a última faixa é dos 59 anos para cima, ou seja, a pessoa de 65 anos paga o mesmo valor da pessoa de 105 anos, pois a IDADE, por si só, não pode prejudicar a pessoa no valor do plano de saúde quando dentro da mesma faixa.

    Assim, a mudança de faixa etária não é discriminatória, obviamente, até porque tem regulamentação própria.

  • Gabarito letra "B", conforme artigo 15, parágrafo 2° da lei 10.741/03.

    Bons estudos!!!

  • Pondo minha visão crítica quanto ao aumento do valor do plano de saúde do idoso, tenho quase certeza que isso surte um efeito negativo para as demais faixas etárias, "já que não podemos cobrar do idoso, cobraremos dos demais para satisfazer nossos lucros".

    É igual o pessoal que quer ampliar demais os direitos trabalhistas de mulheres e empregadas, no final é periogoso ter um efeito contrário e começar a coibir a contratação delas. Por que eu iria contratar uma mulher que é cheia de afastamentos e direitos se posso contratatar um homem? Entende? Enfim, apenas teorias.

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 15, §2º – Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

     

    Especialmente os de uso continuado não significa apenas eles. Logo, o fornecimento gratuito de medicamentos, pelo Poder Público, não se restringe aos medicamentos de uso continuado.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • A questão trata do direito a saúde do idoso.

    A) Os planos de saúde podem cobrar valores diferenciados dos idosos, em razão da idade, considerando a majoração de seus custos.

     

    Estatuto do Idoso:

     

    Art. 15. § 3o É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

     

    Os planos de saúde não podem cobrar valores diferenciados dos idosos, em razão da idade, ainda que considerando a majoração de seus custos.


    Incorreta letra A.

    B) O fornecimento gratuito de medicamentos, pelo Poder Público, não se restringe aos medicamentos de uso continuado.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 2o Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.

    O fornecimento gratuito de medicamentos, pelo Poder Público, não se restringe aos medicamentos de uso continuado.

     

    Correta letra B. Gabarito da questão.


    C) O atendimento domiciliar, pelo serviço público de saúde, é assegurado apenas aos idosos com mais de 80 (oitenta) anos.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 15. § 1o A prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:

    IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;

    O atendimento domiciliar, pelo serviço público de saúde, é assegurado a todos os idosos.

    Incorreta letra C.

    D) É vedada a atribuição de preferência especial de atendimento aos idosos com mais de 80 (oitenta) anos, em relação a outros idosos com menos de 80 (oitenta) anos.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 3º. § 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.     (Incluído pela Lei nº 13.466, de 2017).

    É garantida a atribuição de preferencia especial de atendimento aos idosos com mais de 80 (oitenta) anos, em relação a outros idosos com menos de 80 (oitenta) anos.

    Incorreta letra D.

    E) Não estado o idoso em condições de optar pelo tratamento de saúde, tal escolha caberá ao médico, preferencialmente.

    Estatuto do Idoso:

    Art. 17. Parágrafo único. Não estando o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:

    I – pelo curador, quando o idoso for interditado;

    II – pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;

    III – pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;

    IV – pelo próprio médico, quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao Ministério Público.

    Não estado o idoso em condições de optar pelo tratamento de saúde, tal escolha não caberá ao médico preferencialmente, apenas quando ocorrer risco de vida e não houver tempo hábil para consulta ao curador ou familiar, ou quando não houver curador ou familiar conhecido.  

    Incorreta letra E.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.