SóProvas


ID
2783563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    CPC:

    (A) 
    Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (B) Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    (C) Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    (D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    § 7º A decisão do STF referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    (E) Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Sobre a impugnação da FP sobre inexigibilidade da obrigação pelo fato da decisão estar fundamentada em lei ou ato normativo inconstitucional, Cunha (2018) aponta que são apenas 3 vícios de inconst. que permitem a utilização desse mecanismo:

    a) aplicação da lei inconstitucional;

    b) aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou

    c) aplicação da lei com um sentido (=interpretação) tido por inconst.

    Assim para aplicação do art. 535, §5º é necessário a decisão se enquadrar numa das três hipóteses e ainda:

    a) a decisão do stf ter sido anterior à formação do título judicial;

    b) a lei - cuja a inconst. já tenha sido proclamada pelo STF - deve ter sido essencial para o procedência do pedido.


    Cabe ainda destacar que essa regra não se aplica quando a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação do título judicial. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 535, §8º CPC.

  • Somente é possível alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título em razão de estar ele fundado em lei/ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação de lei/ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88 em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade caso esse entendimento do STF tenha sido proferido em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não será possível a discussão da questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a parte executada lançar mão de ação rescisória. É dizer: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é rescindível, ao passo que a sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é inexigível (esta última pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença). 

  • SOBRE A LETRA D - a letra D está errada pq diz q deve alegar por impugnação tanto a decisão antes ou depois do transito e julgado da decisão exequenda


    RESUMO: o executado (no caso, a Fazenda Pública) poderá alegar q o título do exequente é inconstitucional baseado numa decisão do STF (q diz q o título é inconstitucional ou a interpretação é incompatível com a CF). Se essa decisão do STF foi dada antes do trânsito e julgado da decisão de cumprimento da execução, o executado deverá alegar por impugnação. Se a decisão do STF vier a ser dada só depois de já ter transitado em julgado a decisão exequenda aí deverá entrar com ação rescisória, com prazo tendo início da própria decisão do STF

  • Gabarito E


    Os comentários estão desconsiderando o §8º, do art. 535, do CPC.


    Esse dispositivo afirma que a inexigibilidade da obrigação PODE decorrer de sentença posterior ao trânsito em julgado da matéria. Percebam:


    § 8º, art. 535. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Ocorre que, nessa circunstância, a Fazenda Pública não irá se opor por meio de impugnação, mas sim através de ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento será a partir da data do trânsito em julgado da decisão no STF.


    Dessa forma, o erro da alternativa D é mencionar impugnação, quando deveria se referir à ação rescisória.

  • Se bem entendi, o artigo da alternativa correta não cai no TJSP 2019.

    Como todos os outros caem, BORA LÁ!

  • NCPC;

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6 No caso do § 5, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8 Se a decisão referida no § 5 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art.85 §7 cpc está a resposta.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 2 (dois) meses, senão vejamos: "Art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, dispõe a lei processual que "... é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", podendo essa inexigibilidade ser arguida em sede de impugnação (art. 525, §12, CPC/15). Em seguida, o Código de Processo Civil dispõe que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que prevê o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • QUESTAO DISCURSIVA CURSO EBEJI 2019: É possível dizer que não impugnando cumprimento de sentença sujeita ao regime constitucional de precatórios, a Fazenda Pública está livre do pagamento de honorários advocatícios. Disserte de forma fundamentada.

    Resposta: DEPENDE; 1º) da forma como o valor será pago: se por meio de requisição de pequeno valor OU por meio de precatório, bem como, 2º) da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. No primeiro caso, não haverá pagamento de honorários advocaticios em condenações pagas por meio de precatórios se não houver embargos por parte da Fazenda Pública. Isso está disciplinado tanto no art. 1o-D da lei 9.494/97, quanto no art. 85, § 7º do NCPC, senão vejamos (a redação dos dispositivos é quase a mesma): "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções (ou no cumprimento de sentença) não embargadas".

    Isso é assim porque, no regime constitucional vigente, a Fazenda Pública, para dar cumprimento à sentença de condenações de quantia certa, precisa necessariamente ser provocada, por meio do credor. Não pode a Fazenda cumprir a decisão se não houver pedido de cumprimento por parte do credor. Havendo pedido, ai sim, será o débito incluso na fila dos precatórios.

    Todavia, uma vez provocada, a Fazenda, pode ficar livre do pagamento de honorários advocatícios se não resistir; ao revés, se opuser resistência (impugnando o cumprimento da sentença); ai sim, será devedora de honorários advocatícios. Alerte-se que, no caso de obrigações de dar, fazer ou não fazer, não há incidência do regime constitucional de precatórios (súmula 729 STF), devendo a decisão com tal teor ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Exemplo: implantação de benefício previdenciário.

    De igual forma, conforme art. 100, § 3º da CF/88: quanto aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, que a Fazenda deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado, também não se aplica o regime constitucional do precatório. Assim, uma vez condenada, com o trânsito em julgado, deve a Fazenda Pública imediatamente cumprir a decisão, não devendo aguardar qualquer iniciativa do credor, sob pena de ser devedora de honorários advocatícios.

    CONTINUA PARTE 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2 DA QUESTÃO DISCURSIVA EBEJI

    Nesse sentido, surgiu no Rio Grande do Sul, especialmente nas demandas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); uma prática capaz de livrar a Fazenda do pagamento dos honorários advocatícios chamada de EXECUÇÃO INVERTIDA .

    Tal prática, nada mais é do que a Fazenda Pública, uma vez condenada, com o trânsito em julgado da ação; in continenti, vem nos autos e apresenta planilha de cálculos, com o valor que entende devido, antecipando-se a necessidade de provocação pelo credor . Só com essa medida, poderá a Fazenda Pública livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos caso tivesse o credor que provocá-la.

    Por fim, como dito, o pagamento ou não de honorários advocatícios depende da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. Se se tratar de sentença proferida em ação individual, valem as considerações feitas acima: as condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas; e as que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de

    honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.

    Não obstante, tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ.(São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas).

    Isso porque, embora anterior ao NCPC, o STJ consolidou o entendimento que não se aplica o art 1º D da Lei 9.494/97 na execução de sentença proferida em ação coletiva executada individualmente e isso é assim por um motivo principal: trata-se de ações com conteúdos diversos.

    Na ação individual, tanto o titular. quanto o valor devido são discutidos na ação de conhecimento por meio de cognição exauriente e exclusiva na ação individual. Já na ação coletiva, a discussão sobre quem são os titulares e os valores devidos são transferidos para serem discutidos no cumprimento individual de sentença; esta sim, de cognição exauriente, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa (na ação coletiva a cognição não é exauriente; pois, depois de terminado o processo coletivo, caberá a cada um que se julgue acobertado pela situação em litigio provar sua condição e pleitear os valores devidos).

    Assim, ainda que não impugnado o cumprimento de sentença, quando se tratar de execução individual de ação coletiva, sempre serão devidos honorários advocatícios.

    FONTES: EXPLICAÇÕES PROF UBIRAJARA CASADO / EBEJI E MARCIO CAVALCANTI DO DOD

  • DICA SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    Na fase DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    NÃO SE PODE ALTERAR os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgadoainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2020 (Info 676). 

    EXTRA DOD: Isso significa que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria

    (STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015). 

  • QUE NÃO CAIA ESSA MATÉRIA DE CUMPRIMENTO.. PQ TO INDO COM POUCAS PALAVRAS PRA FAZER ESSA PROVA COM RELAÇAO A ISSO E ESPERO Q DE CERTO:

    PALAVRAS:

    FAZENDA- 30 DIAS - PROPRIOS AUTOS - N TEM MULTA - 2 MESES

    SIM TO SELECIONANDO O SOFRIMENTO .....

  • • Se a decisão do STF foi ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode impugnar a execução, por considerá-la inexigível, nos próprios autos.

    • Se a decisão do STF foi DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode propor ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do processo de execução.

    >>> pode ser em controle concentrado ou controle difuso

    Exemplo 01

    A Fazenda Pública municipal foi regularmente intimada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar execução de obrigação de pagar quantia certa. O representante da Municipalidade descobriu que a norma que fundamentou a condenação da Fazenda tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda do Estado. A inconstitucionalidade da norma não foi objeto da decisão que condenou a Municipalidade. O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória. Deve o representante da Municipalidade

    R: impugnar o cumprimento de sentença, sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional.

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    Exemplo 02

    André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença. Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é:

    R: incorreta, vez que esta arguição deveria vir por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;