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                                Gabarito: letra A   Código de Processo Civil:   A) Art. 313.  Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;   B) Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.   C) Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;   D) Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.   E) Art. 976, § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. 
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                                Também justifica o acerto da A o artigo 982 do CPC:     Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I. suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso 
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                                 a) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.  CERTO Art. 313.  Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;    b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.  FALSO Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.    c) Cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. FALSO Art. 496.  § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;    d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. FALSO Art. 976. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.    e) No incidente de resolução de demandas repetitivas serão exigidas custas processuais das partes diretamente interessadas na lide. FALSO Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. 
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                                Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. , , do  não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência 
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                                b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode   c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.    d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - 	§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.   e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO 
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                                b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode   c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.    d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - 	§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.   e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO 
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                                A questão sobre ser automática a suspensão no IRDR é controvertida:   Enunciado 92. FPPC (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do IRDR e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.                                                      X Enunciado 140. CJF. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.   
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                                Artigo 982 do CPC - Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processo pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.  
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                                O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
 
 Alternativa A) De fato, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é hipótese de suspensão do processo contida no art. 313, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas"... Afirmativa correta.
 Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, §3º, do CPC/15, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
 Alternativa C) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
 Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa incorreta.
 Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
 
 Gabarito do professor: Letra A.
 
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                                Vale lembrar: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).