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Gabarito: letra A
Código de Processo Civil:
A) Art. 313. Suspende-se o processo:
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
B) Art. 138, § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
C) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
D) Art. 976, § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
E) Art. 976, § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Também justifica o acerto da A o artigo 982 do CPC:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I. suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso
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a) Suspende-se o processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas.
CERTO
Art. 313. Suspende-se o processo: IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
FALSO
Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
c) Cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
FALSO
Art. 496. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado.
FALSO
Art. 976. § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
e) No incidente de resolução de demandas repetitivas serão exigidas custas processuais das partes diretamente interessadas na lide.
FALSO
Art. 976. § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. , , do não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência
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b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode
c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO
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b) O amicus curiae não pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - ele pode
c) Não cabe reexame necessário nos casos em que a sentença estiver fundada em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
d) A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade impede que seja o incidente novamente suscitado. ERRADO, COM BASE NO ARTIGO 976 §3º - § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
e) Com base no artigo 976 §5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas. - ERRADO
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A questão sobre ser automática a suspensão no IRDR é controvertida:
Enunciado 92. FPPC (art. 982, I; Art. 313, IV) A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do IRDR e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.
X
Enunciado 140. CJF. A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
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Artigo 982 do CPC - Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processo pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso.
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O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Ele está regulamentado nos arts. 976 a 987, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) De fato, a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas é hipótese de suspensão do processo contida no art. 313, IV, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas"... Afirmativa correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, §3º, do CPC/15, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A lei processual traz diversas exceções à regra de que as sentenças condenatórias proferidas em desfavor do ente público devem ser submetidas à remessa necessárias. Elas estão contidas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC/15 nos seguintes termos: "§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 976, §3º, do CPC/15: "A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 976, §5º, do CPC/15, que "não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Vale lembrar:
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste. STJ. 2ª Turma. REsp 1869867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).