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GABARITO: LETRA C!
Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor.
CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente.
CPC:
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
CF:
Art. 93, IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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Enunciado 1 ENFAM.
Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal. Enquanto este é a pura demonstração da lei, aquele é a fundamentação da causa condicionada ao enquadramento total do fato com o dispositivo legal, levando se em consideração os fatos, a lei e a interpretação do juiz.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Dica: A jurisprudência admite a chamada fundamentação "per relationem"? SIM!
Primeiramente, o que consiste a fundamentação "per relationem"? A motivação por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo é chamada pela doutrina e jurisprudência de motivação ou fundamentação per relationem ou aliunde. Também é denominada de motivação referenciada, por referência ou por remissão.
(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia. (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012)
A jurisprudência admite a chamada fundamentação per relationem, mas desde que o julgado faça referência concreta às peças que pretende encampar, transcrevendo delas partes que julgar interessantes para legitimar o raciocínio lógico que embasa a conclusão a que se quer chegar.
É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, sem sequer transcrevê-los, deixando de afastar as teses defensivas ou de apresentar fundamentopróprio. Isso porque, nessa hipótese, está caracterizada a nulidade absoluta do acórdão por falta de fundamentação.
STJ. 6ª Turma. HC 214.049-SP, Rel. Originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. Para acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015 (Info 557).
Fonte: STJ
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Uma das inovações mais comemoradas do Novo Código de Processo Civil foi a expressa previsão do princípio da vedação às decisões-surpresa.
De fato, prevê o artigo 10 do novo ordenamento processual civil que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
A referida norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV) e do contraditório (art. 5º, LV) ao vedar que juiz ou tribunal decida qualquer questão sem que seja dado à parte se manifestar sobre ela. Também guarda íntima relação com a boa-fé objetiva prevista no artigo 5º do Novo CPC e com o princípio da colaboração insculpido no artigo 6º. Tal previsão é uma complementação do previsto no caput do artigo 9º do Novo CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."
(https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI263094,11049-O+principio+da+vedacao+as+decisoessurpresa+e+sua+conformacao+pelo+STJ)
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LETRA C - A sentença é nula. Para entender a questão, basta ler os seguintes artigos:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida = princípio da proibição da decisão surpresa
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade = princípio da fundamentação das decisões judiciais.
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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Obrigado Luana Pertele!
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Raciocine jurídico, NÃO DECORE.
CF88 - LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Se a questão trata de disrespeito a uma regra CONSTITUCIONAL, ampla defesa, trata-se de NULIDADE.
Se houvesse desrespéito a uma regra infraconstitucional seria caso de ANULABILIDADE.
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CPC Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida
CPC Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade
CPC Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
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Questão excelente, que exige uma interpretação normativa não direta, envolvendo, no mínimo, arts. 9º, 10, 11, 489, II e §1º, I e V, todos do CPC/15.
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Daniel Assumpção, ao tratar da diferença entre nulidade relativa e nulidade absoluta no processo, ensina:
E ele dá como exemplo de nulidade absoluta justamente a ausência de fundamentação da sentença.
Ademais, no exemplo dado também não há manifestação de nenhuma das partes, portanto, também nessa parte do exemplo não se poder falar em nulidade relativa, pois não há prejuízo a somente uma das partes, mas sim às duas.
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Sentença não devidamente fundamentada é nula (art. 93, IX, CF).
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Daí a dúvida fica em : é nula ou anulável? rsrs
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Eu fiquei entre nula e anulável, mesmo sem conhecer os referidos princípios. O que me salvou foi lembrar do fato de que não há nem pode haver sentença que não seja fundamentada.
É isso.
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Dentre os artigos já mencionados em comentários anteriores, a questão também envolve as disposições do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015.
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Gabarito C
Princípio do Contraditório
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Decisões não fundamentadas são NULAS. Além de fundamento no art. 93, CF, encontramos fundamentos no próprio CPC:
art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Sobre o Princípio da Não Surpresa:
O Princípio da Não Surpresa é novidade do CPC de 2015 (arts. 9 e 10, NCPC):
art. 9: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no .
art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O princípio da não surpresa garante o contraditório das partes, o magistrado não poderá proferir decisão alguma sem que as partes sejam ouvidas.
Entretanto, este princípio não se aplica nas decisões referentes à tutela provisória de urgência, nas hipóteses de tutela de evidência e também referente à decisão do art. 701 que concerne ao mandado de pagamento, de entrega de coisa ou de execução de obrigação de fazer ou não fazer deferido pelo magistrado na ação monitória.
Assim, os magistrados não poderão mais decidir questões de mérito ou mesmo processuais sem o devido contraditório das partes.
Fonte: analuduvino.jusbrasil.com.br/artigos/325094447/o-principio-da-nao-surpresa-no-novo-cpc
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É nula, por força do art. 11 CPC, e o Princípio é o da proibição da decisão surpresa decorrente do art. 9º CPC. Logo, gabarito é a letra c
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GAB: A)
STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Fonte: Dizer o Direito.
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GAB: A)
STJ adotou a corrente majoritária. Em resumo, a Corte Especial do STJ decidiu que a reprodução dos fundamentos declinados pelas partes ou pelo órgão do Ministério Público ou mesmo de outras decisões proferidas nos autos da demanda (ex: sentença de 1ª instância) atende ao art. 93, IX, da CF/88. A Corte entendeu que a encampação literal de razões emprestadas não é a melhor forma de decidir uma controvérsia, mas que tal prática, entretanto, não chega a macular a validade da decisão. O que não se admite é a ausência de fundamentação (STJ. Corte Especial. EREsp 1.021.851-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/6/2012).
Fonte: Dizer o Direito.
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Pedro C sousa, seu comentário está equivocado.
GAB: C
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Vimos, em nossa aula, o princípio da vedação da decisão-surpresa, previsto no art. 1º do CPC/2015 – que garante que as partes não sejam surpreendidas por decisões que contenham questões não submetidas ao debate prévio, em qualquer grau de jurisdição:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O julgador tem, então, um verdadeiro dever de consulta perante as partes, pois está obrigado, em regra, a ouvi-las antes de tomar qualquer decisão no processo:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
O fundamento da decisão limitou-se à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente, situação que deixa clara a violação ao dever de fundamentação.
Sendo assim, é correto afirmar que a sentença será anulada por ofensa ao princípio da não surpresa e fundamentação das decisões judiciais.
Gabarito: C
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É certo que a prescrição pode ser reconhecida e declarada de ofício pelo juiz (art. 487, II, CPC/15), porém, antes de extinguir o processo com base neste fundamento, deve conceder às partes oportunidade para se manifestarem a respeito (art. 487, parágrafo único, CPC/15). Este entendimento está pautado no que dispõem os seguintes dispositivos da lei processual: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido pelo reconhecimento de decadência ou prescrição], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se"; "Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida"; e "Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.
Ademais, o art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15.
§ 1
oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
A decisão não fundamentada é considerada nula, por expressa disposição constitucional: "Art. 93, IX, CF/88. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
Gabarito do professor: Letra C.
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O colega disse da fundamentação fundamentação per relationem!
O julgado é anterior a edição do NCPC/15!
Acredito que o CPC/15 mitigou, AO MENOS NA TEORIA HAHAHA, a fundamentação per relationem
Veja este trecho:
"Tal dispositivo foi idealizado em consonância com o art. 489, § 1º, do CPC/2015, que estabelece os casos em que se presume a falta da fundamentação da decisão[3], notadamente os incisos IV e V, assim redigidos:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Pela conjugação dos dispositivos citados, percebe-se que o legislador não admite mais que o juiz se limite a transcrever trechos de precedentes ou de decisões (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Nem mesmo a reprodução na íntegra de decisão anterior, proferida pelo próprio relator no processo, é admitida pelo novo CPC."
FONTE:https://correio-forense.jusbrasil.com.br/noticias/419842511/sera-vedada-a-fundamentacao-per-relationem-no-stj
Assim, com a entrada em vigor do CPC/15, não vejo -ao menos na teoria - a aplicação tão descuidada da fundamentação per relationem tão descuidada pelo MAGISTRADO! Interessante que a intenção do legislador foi dificultar ao máximo esses tipos de artifícios e fazer com os MAGISTRADOS venham a dar particularidade as situações apresentadas!
Bons estudos!
"Viva simples, sonhe grande, seja grato, dê amor, ria muito!"
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Gabarito letra C
O enunciado afirmou: "Durante o julgamento de uma causa, o juiz, de ofício e sem prévia manifestação das partes, decidiu pela prescrição da pretensão do autor."
Segundo o site www.conjur.com.br a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante um determinado espaço de tempo. Não é a falta de um exercício do direito, que lhe tira o vigor, o direito pode conservar-se inativo, por longo tempo, sem perder a sua eficácia. É o não uso da ação que lhe afronta a capacidade de agir.
Observe então que o magistrado (juiz) não deu as partes nem a oportunidade de se manifestarem, ou seja, não tiveram tempo de fazer coisa alguma. Por isso a letra c é a correta.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (PRINCÍPIO DO Contraditório)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (PRINCÍPIO da Proibição da decisão surpresa, que aliás é uma inovação do novo CPC)
fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-19/cpc-estipula-incicio-contagem-prescricao-intercorrente
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Princípio da não surpresa: Amparado no contraditório e na ampla defesa, estabelece que o juiz não pode decidir sem antes dar às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de decisão de ofício.
Fundamentos:
Art. 9º, CPC: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Fundamentação das decisões judiciais: Segundo os arts. 93, IX, CF, e 11, CPC, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob penas de NULIDADE.
Fundamentos:
Art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 93, IX, CF: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Art. 489, §1º, CPC: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
(...)
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
(...)
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Como eu distingo essa situação da do ART. 332,¶1
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Como não confundir a vedação de decisões surpresa com o disposto no Art. 332 do CPC?
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .
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ART 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão que ;
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida.
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Interpretando não em "tiras", mas cotejando com o o art. 10. Ele deve decidir liminarmente pela improcedência em caso de prescrição ou decadência, desde que tenha tenha ouvido as partes antes.
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Beleza, mas pq nula e não anulável?
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se você apresentasse recurso com essa afirmação e fonte, possivelmente seria ajustado o gabarito
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Ricardo Torques - Estratégia
A situação descrita no enunciado da questão revela a violação a duas normas fundamentais do Processo Civil brasileiro: a garantia ao contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Um dos conhecidos corolários do princípio do contraditório, consagrado no Código é o da vedação à chamada “decisão surpresa”. Por força do art. 10, o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dada a oportunidade de manifestação da parte (ainda que se trate de matéria que possa decidir de ofício).
Todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, CF, e art. 11 CPC). O §1º do art. 485 do CPC nos ajuda a compreender porque a sentença descrita no enunciado da questão não pode ser considerada adequadamente fundamentada:
Art. 485, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
Se retornarmos ao enunciado da questão, notaremos que “o fundamento da decisão se limitou à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente”.
Perceba sua similaridade com a literalidade do texto da lei.
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Letra c.
No caso colocado pela questão, ao decidir de ofício e sem prévia manifestação das partes, pela prescrição da pretensão do autor, o juiz infringiu o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Quanto ao fato de o fundamento da decisão ter se limitado à reprodução de um dispositivo legal, bem como à invocação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta ao referido precedente, houve afronta do disposto no artigo 489, § 1º, do CPC:
Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; [...] V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Portanto, a decisão é nula, por ofensa aos princípios da não surpresa e da fundamentação das decisões judiciais.
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Artigos 9º e 10 do CPC - PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.
EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.
base legal: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.
Renato ajuizou ação de cobrança contra Paulo, julgada procedente em primeiro grau. No julgamento do recurso de apelação interposto pelo réu, o Tribunal pronunciou a prescrição de ofício, sem conceder às partes a oportunidade de se manifestarem sobre essa matéria, que não havia sido previamente ventilada no processo. De acordo com o que está disposto no Código de Processo Civil, o acórdão que decidiu o recurso de apelação é
NULO, pois o juiz não poderá decidir com base em fundamento acerca do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestarem, nem mesmo em segundo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria pronunciável de ofício.