-
GABARITO: LETRA D!
CF, art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III [normas gerais em LC], e 150, I [tributo por lei] e III [irretroatividade e anterioridade], e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º [noventena para as contribuições sociais], relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o DF e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40 [próprio], cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
Art. 149-A Os Municípios e o DF poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I [tributo por lei] e III [irretroatividade e anterioridade].
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS [alternativa "C"]
Há quatro correntes preponderantes entre os autores: a bipartida (impostos e taxas), a tripartida (impostos, taxas e contribuições de melhoria), a quadripartida (impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios) e a quinquipartida (impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais).
Atualmente, a maioria da doutrina e o STF adotam a teoria quinquipartida ou pentapartida.
-
qual erro da E?
-
Respondendo ao Tharles,
o erro da letra E está em afirmar que a União possui competência para instituir todas as espécies de contribuição, quando a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública compete aos municípios e DF.
-
A - ErradaEstados e Municípios também possuem competência para instituir
B- Errada A CiDE só pode ser instituída pela União
C- são espécies distintas
D - Correta - Apesar da União ter competência para instituir as contribuições sociais Há a exceção de todos os demais entes poderão instituir contribuição previdenciária a ser cobrada de seus servidores
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA ----- Todos os entes federados Uni„o, Estados, Distrito Federal e Municípios) poderão o instituir a contribuição de melhoria. È um tributo de competência comum, assim como a taxa. Trata-se de tributo vinculado a uma atividade estatal (realização de obra pública). O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária e não a obra pública em si. O CTN previu os limites totais e individuais da contribuição de melhoria. O limite total se refere ao valor máximo que pode ser arrecadado a título de contribuição de melhoria. O CTN estabeleceu como limite o valor total gasto com a obra. Como limite individual, foi estabelecido o valor que corresponde valorização„o que a obra pública gerou para cada particular.
A Contribuição de Iluminação„o Pública foi prevista na CF/88, com a EC 39/02. Trata-se de contribuição especial com as seguintes características: A competência para sua instituição È restrita aos MunicÌpios e ao DF; A arrecadação do tributo é vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública é facultado que a cobrança desse tributo seja feita na fatura de consumo de energia elétrica.
E- errada A União não é competente para instituir todas as contribuições. Ademais pela teoria quinquipartida a contribuição de melhoria é uma espécie e as contribuições sociais são outra espécie
Fonte de pesquisa = Resumo do estratégia
-
As contribuições especiais estão estabelecidas no artigo 149 e 149-A da Constituição:
CF/88. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (...)
CF/88. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
O caput do artigo 149 prevê que compete exclusivamente a União a instituição das contribuições: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
No entanto, o art.149, §1° e 149-A estabelecem que os municípios poderão estabelecer contribuição de seus servidores para custeio do regime próprio de previdência social, além de estarem autorizados à cobrança de contribuição para custeio do serviço da iluminação pública.
Portanto, a alternativa correta é a letra “D” - A afirmativa é correta, pois os Municípios podem cobrar contribuição de seus servidores para custeio do regime próprio de previdência social, além de estarem autorizados à cobrança de contribuição para custeio do serviço da iluminação pública.
Resposta: D
-