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a) prescreve em 3 (três) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. CTN, Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
b) a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta dias) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Lei 6.830, Art.2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
c) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada. CTN, Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
d) a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. CORRETA Lei 6.830, Art.2º, § 3º ( transcrito na letra b)
e) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. CTN, Art. 174 (transcrito na letra c)
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OBS:: Essa regra de suspensão da prescrição pela inscrição (Lei 6.830, Art.2º, § 3º) somente se aplica aos créditos não tributários, pois somente lei complementar pode dispor sobre prescrição de tributo.
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Atenção ao erro da letra E: O examinador tenta confundir o candidato trocando o artigo 173 com o 174 do CTN;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; [...]
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; [...]
Note que o artigo 174 trata sobre a prescrição, já o 173, I, sobre decadência. Muita atenção!
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a) prescreve em 3 (três) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
FALSO
CTN Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
b) a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e interromperá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 360 (trezentos e sessenta dias) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
FALSO
LEF Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
c) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 4 (quatro) anos, contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
FALSO
Art. 169. Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
d) CERTO
LEF Art. 2. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
e) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
FALSO
rt. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
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Errei a questão por conta do enunciado, que fala "com base no CTN e na LEF", sendo que essa previsão existe apenas na LEF.
Seria passível de anulação?
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Jackeline Vilhena Maia, acredito que seria passível de anulação, pois essa suspensão da prescrição não se aplica a créditos tributários, assim, estando na prova de Direito Tributário e ainda ressaltando que "A prescrição e a decadência são institutos fundamentais do direito tributário" me pareceu que o examinador não entendia do assunto e foi seco na letra fria da lei... De todo modo, aparentemente essa questão foi considerada válida porque continua aqui, né, somos obrigados a aceitá-la.
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A questão está blindada: está escrito "com base na Lei 6.380"... Portanto, a alternativa D está correta, mesmo sabendo que, segundo a jurisprudência do STJ, a inscrição em dívida ativa NÃO suspende a prescrição de créditos tributários.
O professor Ricardo Alexandre dá boas dicas a respeito desse dilema em seu livro "Direito Tributário", no Capítulo 9, item 9.1.6.2
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Uma vez que a questão menciona segundo o CTN e a LEF, não há alternativa, uma vez que, analisados os dois diplomas, o motivo pelo qual não há suspensão da prescrição por 180 dias para os créditos tributários ocorre justamente porque o CTN nada menciona sobre tal prazo e tal questão deve ser tratada por LC.
Não obstante a esse fato, indo por exclusão, a única resposta a ser considerada seria a da letra D.
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Vunesp adora letra seca de lei!
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Discordo que não haja erro por referir-se especificamente à LEF. Letra da lei que tem interpretação diferente pelos Tribunais Superiores é uma coisa, letra de lei declarada inconstitucional é outra. Mas enfim, joguemos o jogo.
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Vale lembrar:
Para cobrança do crédito tributário deve haver sua constituição definitiva.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Prescrição.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A)
prescreve em 3 (três) anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição, sendo o prazo de prescrição
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
Falso, pois
fere o seguinte artigo do CTN (prescreve em 2 anos):
Art. 169. Prescreve em dois
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
B)
a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo
da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e interromperá a prescrição, para todos os efeitos de
direito, por 360 (trezentos e sessenta dias) dias, ou até a distribuição
da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Falso, pois
fere o seguinte artigo da Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/80) - suspende por
até 180 dias:
Art. 2º. § 3º - A
inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
C) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 4 (quatro) anos,
contados da data da sua constituição definitiva, sendo o prazo de prescrição
interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade,
a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da
Fazenda Pública interessada.
Falso, pois
fere o seguinte artigo do CTN (prescreve em 5 anos):
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva.
D)
a inscrição em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo
da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e
certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito,
por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se
esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Correto, por
repetir o seguinte dispositivo da LEF:
Art. 2º. §3º - A
inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade,
será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias,
ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
E) a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado, sendo o prazo de prescrição interrompido pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
Falso,
contados de sua constituição definitiva:
Art. 174. A ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da
sua constituição definitiva.
Gabarito
do professor: Letra D.
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Segundo a LEF, está correto.
No entanto sempre bom lembrar que esse prazo somente se aplica aos créditos não tributários.