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GABARITO "B"
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Complementando:
SV nº 24 → Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
É forma especial e agravada do crimE de advocacia administrativa do artigo 321 CP.
A conduta é ilícita, pois a missao do agente público é única e exclusivamente a defesa do interesse público, e nunca particulares, ainda que legítimos. Portanto, pune-se o patrocinio do interesse privado, pouco importando seja ele justo ou injusto.
Este patrocínio também não depende de qualquer vantagem econômica ao agente público.
Renato Brasileiro de Lima - Legislação Especial Comentada. pag. 120.
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ACRESCENTANDO - Lei 8.137/90
a. Nos crimes contra a ordem tributário, a exceção dos crimes contra relação de consumo, todos são puníveis apenas a título de dolo.
b. Na sonegação fiscal, o uso de documento falso é por aquele absolvido.
Fonte - Caderno de questões.
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Eu fiquei na dúvida se não seria preciso que contasse na questão que ele fazia isso a pedido da empresa. Do jeito como está, parece que ele fez isso por conta própria e não deixa claro com qual intenção seria. Até porque o verbo patrocinar significa várias coisas. Alguém pode me explicar melhor isso?
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A pedido do ou da colega (Na luta), quando se ouvir falar em 'patrocinar" se valendo da condição de funcionário público, entenda como um "jeitinho brasileiro" para que ele favoreça fulano ou ciclano de alguma forma, ou seja, ele "compra" aquela causa para ele. Isso para o direito penal chama-se de ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo da qualidade de funcionário.
Imagine, você chega com seu pai no INSS e é o seu melhor amigo que faz o atendimento, nessa hora, você chega baixinho para o amigo e começa a dizer que está muito apressado e que precisa voltar para o trabalho, mas não pode deixar seu pai sozinho, então, seu amigo, valendo-se da condição de servidor do INSS, chega para o perito e "advoga" em sua causa, e conseguindo o feito, passa seu pai na frente, em 10 minutos que chega, de muitos que passaram horas sentados esperando para ser atendido. Isso é patrocinar.
Da mesma forma entenda que na Lei 8.137/90, da seção II, Art. 3º, inciso III explica o patrocínio de Fulano, valendo-se da qualidade de funcionário público, para com a Empresa Cremenossa, que restitui tributos pagos a maior, em favor da causa da referida empresa em questão (advoga em causa da Cremenossa). E além disso, segue correto a pena de reclusão de 1 a 4 anos, e multa.
obs.: Advogar nada tem a ver com os advogados registrados pela OAB. Não é um crime feito por advogado. Repito: NÃO TEM NADA A VER COM ADVOGADO. por favor... Eu não disse isso... rs
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Importante comentar que o erro da alternativa "c" está no fato de que essa Súmula Vinculante (SV 24) somente se aplica aos tipos penais do Artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8137/90, que são crimes materiais.
O crime descrito pela questão é funcional e de mera conduta, não é material. Ele está no Artigo 3º da Lei 8137/90, inciso III. ("Advocacia Administrativa" contra Administração Fazendária)
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GABARITO "B"
"Na luta!", falou patrocinar interesse perante o ente, valendo-se da qualidade de servidor, já marca advocacia administrativa fazendária.
Não era preciso.
A questão é isso aí mesmo.
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L. 8137/90. Art. 3º, III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Processo de restituição de tributos está ligado à Administração Fazendária. Lembre-se de que se fala em administração fazendária ou se menciona que a ação do funcionário público iria interferir na cobrança correta do tributo, estamos tratando de crime funcional contra a ordem tributária.
Gabarito: B
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Acertei essa moléstia de questão justamente porque lembrei da pena de detenção (1 a 4 anos) quando o indivíduo patrocina interesse privado perante a administração fazendária valendo-se do cargo.
É importante recordar que isso refere-se ao inciso III do artigo 3º da lei 8.137, e que os outros dois incisos, I e II, possuem como pena a reclusão de 3 a 8 anos.
Detalhe que não esqueço dessa lei: dentro dos crimes contra a ordem tributária, quando se fala nas penas, sobre detenção, existe apenas uma, de 6 meses a 2 anos, as outras são todas de reclusão, compostas por períodos superiores ou iguais a um ano.
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GAB: B
ATENÇÃO!! SÃO DIFERENTES:
- No Código Penal, a advocacia administrativa é tipificada no art. 321: “Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário”.
-Há ainda uma figura especial tipificada no art. 3º, inc. III, da Lei 8.137/90, que pune a mesma conduta, mas praticada perante a administração fazendária, tratando-se, portanto, de um crime funcional contra a ordem tributária.
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Acrescentando:
crimes funcionais:
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no :
I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Advocacia administrativa fazendária. Recl. 1 a 4