LRF:
a) Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
b) Art. 26 - § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
c) Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
d) Art. 26 - § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
e) Não encontrei essa previsão na LRF.
Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as alternativas.
A) CORRETO. Trata-se do que determina
o art. 26 da LRF: “A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá
ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais".
B) ERRADO. SERÁ necessária a previsão em lei
orçamentária caso a destinação de recursos para a cobertura de deficit
de pessoa jurídica ocorra por meio de aumento de capital ou por meio de
participação em constituição de nova entidade.
C) ERRADO. É PERMITIDA, desde que prevista em
lei específica, a concessão de empréstimos ou financiamentos cujos encargos
financeiros, comissões e despesas congêneres sejam inferiores aos definidos em
lei ou ao custo de captação.
D) ERRADO. A necessidade de autorização em lei
específica para a destinação de recursos ao setor privado para a cobertura de deficit
de pessoa jurídica aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, EXCETO no exercício de suas atribuições
precípuas, às instituições financeiras segundo o art. 26, § 1º, da LRF:
Art. 26, § 1º: “O disposto no caput aplica-se a
toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as
instituições financeiras e o Banco Central do Brasil".
E) ERRADO. Não existe essa determinação na LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".