GABARITO:B
LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; [GABARITO]
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Lembra da dica?
Se for algo novo, é investimento;
Se for algo já em utilização (usado), é inversão financeira.
Agora olha a alternativa B. Encaixa muito bem, não é? Pois é! Esse é o nosso gabarito, porque
as inversões financeiras abrangem despesas orçamentárias com a aquisição de imóveis ou bens
de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou
entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do
capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas, além de outras despesas
classificáveis neste grupo.
Agora vejamos as outras alternativas:
a) Errada. De acordo com o a Lei 4.320/64, as subvenções econômicas são classificadas como
transferências correntes, observe:
Art. 12, § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as
quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para
contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de
direito público ou privado.
Art. 12, § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
(...)
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
b) Correta, conforme comentário acima.
c) Errada. São investimentos, conforme a Lei 4.320/64:
Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a
execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados
necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de
trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou
aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
d) Errada. Só observar o comentário da alternativa C. Também são investimentos.
e) Errada. De novo: esses são investimentos. A palavra-chave aqui foi: “empresas que não
sejam de caráter comercial ou financeiro”. As questões adoram fazer confusões entre investimentos
e inversões financeiras. Então preste atenção. De acordo com a Lei 4.320/64:
se a constituição ou aumento do capital for de empresas que não sejam de caráter
comercial ou financeiro, trata-se de investimento;
se a constituição ou aumento do capital for de empresas que visem objetivos
comerciais ou financeiros, trata-se de inversão financeira.
Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 não faz essa diferenciação, mas a Lei 4.320/64
faz! Por isso preparei um quadro para você:
Gabarito: B