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ID
2783671
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o art. 100, § 4° do Código Penal: no caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa em sede de ação penal privada

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 100:

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

  • Gabarito: D


    C ônjuge

    A scendente

    D escendente

    I rmão

  • Famoso CADI....

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO ......

     

    SERTÃO BRASIL!

  • CADI

  • Fazendo aquele link com o instituto da perempção: na morte do titular AP Privada; CADI tem 60 dias pra assumir. (30 dias pro ofendido quando vivo)

  • Exceção:

    Ação Penal Privada Personalíssima – Neste caso, a ação só pode ser intentada pela vítima, no prazo de 6 meses, contados da data que transitar em julgado a sentença civil que anular o casamento, e, em caso de falecimento antes ou depois do início da ação, não poderá haver substituição processual para a sua propositura ou seu prosseguimento. 

    O direito de ação pode ser exercido, exclusivamente pelo ofendido, não se transmitindo o direito de queixa a seus sucessores. Em caso de falecimento do ofendido ou em sua ausência, ninguém poderá exercer em seu nome o direito de queixa. Dessa forma, a morte do ofendido implicará em extinção da punibilidade do querelado. 

    art 236, CP: Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: 

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. 

    Essa única situação em que falecendo a vítima, extingue-se a punibilidade do agente, uma vez que a lei 11.106 de 2005 excluiu o crime de adultério do ordenamento jurídico. 

  • GB/ D

    PMGO

  • qual erro da e?

  • Acho que o erro da "E" está no fato de que a procuração se extingue com a morte do outorgante.

  • No caso de morte do ofendido, ou de declaração de ausência, o direito de queixa, ou de dar prosseguimento à acusação passa a ser do CADI -> (Cônjuge ou companheiro(a) -> Ascendente -> Descendente -> irmão .

    Obs: Lembrar que é exatamente nessa ordem.

  • Apesar de eu ter acertado a questão, fiquei em dúvida sobre o erro da letra E. Acredito que o erro seja o seguinte:

    O enunciado da questão pede o que "Dispõe o art. 100, § 4° do Código Penal" que é exatamente o disposto na letra D:  "Art. 100§ 4º CP - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão."

    O artigo que dispõe sobre a possibilidade de queixa crime por procurador com poderes especiais, é o "Art. 44 do CPP – A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais..." o que torna a alternativa incorreta.

     

  • A iniciativa da ação cabe ao ofendido (ou seu representante legal), mas, em caso

    de morte ou declaração de ausência antes da propositura da ação, esta poderá ser

    intentada, dentro do prazo decadencial de 6 meses, pelo cônjuge, ascendente,

    descendente ou irmão (art. 31 do CPP). Atualmente, tal direito é reconhecido também

    ao companheiro em caso de união estável. Por sua vez, se o querelante falecer após o

    início da ação, poderá haver substituição no polo ativo, no prazo de 60 dias a contar

    da morte.

  • É o famoso CADI: Cônjuge/companheiro(a), Ascendente, Descendente, Irmão .

    Gabarito D

  • DA AÇÃO PENAL

           Ação pública e de iniciativa privada

           Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  

           § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

           § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.  

           AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

           § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

           

  • CADI da Ação Penal Privada

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO