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GABARITO: CERTO
Tanto o crime de Injúria, quanto o crime de Difamação são crimes contra a Honra. Assim, aplica-se a seguinte súmula do STF:
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
"Mas os que esperam no senhor, renovarão as suas forças, subirão com asas como águias, correrão e não se cansarão, caminharão e não se fatigarão." Isaías 40:31
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CERTO
Ótimo comentário de Rodrigo Vieira.
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Resumo das AÇÕES PENAIS nos crimes contra honra, para quem servir:
Regra ---------- Ação penal privada
Exceções:
1-------- Ação penal condicionada a representação ------ Injuria qualificada (racial), que se utiliza da raça, cor, etnia, religião e origem.
2-------- Ação penal condicionada a requisição do MJ ------ Contra o Presidente da República e os chefes do estrangeiro
3--------- Ação concorrente ------------ Ação penal privada e Ação penal pública condicionada ----- contra os funcionários públicos
4-------- Ação penal publica incondicionada ---------- Injuria que se utiliza de violência ou vias de fatos.
Haa é bom lembrar que o crime de INJÚRIA não cabe RETARATAÇÃO, somente cabe os crimes de Calunia e Difamação.
Espero ter colaborado.
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Porque concorrente? Respondendo...
1) mediante queixa: ação será privada pois os crimes contra a honra atingem tanto a reputação (calúnia e difamação) - honra objetiva quanto o auto-estima (injúria) honra subjetiva do servidor público.
2) mediante representação: crimes contra honra em que a vítima é o servidor público, atinge também de forma reflexa a administração pública. Cuida-se, portanto, de se proteger o interesse público quando as ofensas são prolatadas em razão das funções exercidas.
1% Chance. 99% Fé em Deus.
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Gabarito: CERTO
Em síntese
Os crimes contra a honra (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) são aqueles crimes em que o bem jurídico tutelado é a HONRA DO OFENDIDO, podendo ser:
HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.
HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.
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Súmula 714 - STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.
HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.
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Súmula 714 - STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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uma maior explanação sobre o tema:
https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121816139/sumula-714-stf
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Acredito que o gabarito esteja equivocado!
A diferença entre crime contra a honra e crime praticados por particulares contra a administração(desacato) é no sentido da presença física do servidor ou não.
Se o servidor foi injuriado e difamado, aquele se consuma com a presença da vítima, por tanto quando o caso hipotético afirma: "no exercício das suas funções" entende-se que o funcionário está presente, ensejando o crime de desacato Art. 331 do CPB a Súmula 714 do STF serve para fundamentar a legitimidade concorrente em tela, porém a súmula expressamente fala: "em razão das funções" ou seja o servidor não está presente. O erro não está na legitimidade concorrente, está na tipificação.
Súmula 714 - STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Os crimes de calunia e difamação têm a honra objetiva atacada, o de injuria ataca-se a honra subjetiva, ao passo que a pessoa sinta-se abalada com os atos do agente, mediante xingamentos ou demais atribuições negativas.
Desacatar é uma prática genérica no que diz respeito ao uso de qualquer ato. (...) através de gestos, expressões caluniosas difamantes, injuriosas (...) Um detalhe interessante é que somente pode-se configurar o delito em tela, quando o agente estiver no mesmo local que o servidor, se não configurará, o funcionário público precisa estar presente. Fernando Capez.
o Crime de Injuúria pode ser cometido na presença ou na ausência do servirdor, desde que a ofensa chege ao seu conhecimento com a potencialidade de arranhar sua honra subjetiva. Essa regra se excepciona quando o ofendido é servidor público, se a ofensa é realizada na presença do funcionário, no "exercício da função ou em razão dela" não se trata de simples agressão a sua honra subjetiva, mas de desacato. Cleber Masson - Código Penal Comentado 2015 pág. 1255.
Resiliência!
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Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação.
Regra Geral é Ação Penal Privada.
Exceção: Quando é praticado contra servidor público:
Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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De acordo com a Súmula 714 do STF trata-se de legitimidade concorrente. No entanto, de acordo com Rogério Sanches, o texto da súmula é equivocado haja vista se tratar na realidade de legitimidade alternativa, pois o servidor tem o direito de optar pela queixa ou representação. Uma vez optando por uma delas, automaticamente, a outra se torna preclusa.
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HONRA OBJETIVA: É o apreço que os outros têm pela pessoa. É ligada à imagem da pessoa perante o corpo social, ocorrendo na calúnia e na difamação.
HONRA SUBJETIVA: É o sentimento de apreço que a pessoa tem de si mesma e ocorre na injúria.
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Só complementando: Injúria Real pode ser Ação Pública Condicionada à representação ou Incondicionada (vai depender da lesão sofrida).
De qualquer forma, injúria contra funcionário público em razão de suad funções cabe queixa (ação privada) ou denúncia (ação púlblica condicionada).
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MARQUEI ERRADO POIS PENSEI QUE ERA DESACATO!
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Súmula 714 - STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Crime cometido contra funcionário público em razão das funções:
Legitimidade concorrente súmula 714 do STF entre:
§ MP - (mediante ação penal pública condicionada à representação)
§ Ofendido - (mediante queixa)
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Crimes contra a honra:
- Regra => Ação penal Privada
- Exceção => crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções => concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido
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GABARITO: CERTO
SÚMULA 714 DO STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação.
Regra Geral é Ação Penal Privada.
Exceção: Quando é praticado contra servidor público:
Ação Penal pode ser de dois tipos: Privada ou Pública Condicionada à Representação.
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SÚMULA 714 do STF - No caso de ofensa contra funcionário público em razão das funções, apesar de o CP estabelecer tratar-se de crime de ação penal pública condicionada, o STF sumulou entendimento no sentido de que a legitimidade é concorrente entre o ofendido (para ajuizar queixa) e do MP (para ajuizar ação penal pública condicionada à representação).
Fonte: Estratégia Concursos
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A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da legitimidade para a propositura de ação penal, no caso dos crimes contra a honra de servidor público.
Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
GABARITO: CERTO
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Meio injusta a lei. Se o agente te ferra, vc,em regra, só pode processar o Estado. Se vc ferra o agente, ele e o Estado te processam....
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Persistência!
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Súmula 714(STF) - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Vamos evitar comentários irrelevantes, pessoal! Se alguém já comentou a súmula em questão, não há necessidade de comentar novamente.
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A intenção da súmula é a seguinte:
Ao optar pela ação penal pública condicionada, o servidor não precisa gastar dinheiro constituindo advogado, como ocorreria caso manejasse a ação privada.
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Item correto, pois este é o exato entendimento sumulado pelo STF, por meio da súmula 714:
Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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Não constituem Injúria ou Difamação punível:
I – A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Portanto, calúnia irrogada em juízo é punível sim!!
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Quando um agente público (cujo conceito encontra-se no art.327 do CP)é ofendido em sua honra, tanto a objetiva quanto a subjetiva, nasce para o Estado a atribuição de punir o responsável.
Tal situação deu margem à dúvida, sobre a natureza de procedibilidade dessa ação penal: seria privada do ofendido, mediante queixa crime ou seria pública condicionada à representação do ofendido?
A súmula 714 chegou para dirimir qualquer dúvida que pudesse existir em relação à essa questão.
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Assim, trata-se de uma opção do agente público ofendido, que será exercida no caso concreto. Em nossa opinião, recomendaria deixar a atuação do Estado agir, pois a máquina estatal possui algumas regalias que não socorrem a parte privada na busca pela prestação jurisdicional em sede criminal.
Fonte: Professor Ivan Luis Marques
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CORRETO - Súmula 714 do STF
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Ottávio Alves pois quanto mais eu leio os comentários repetidos mais eu aprendo.
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Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Em que pese estar escrito em súmula ser concorrente a legitimidade entre o MP e o ofendido para impetrar a ação correspondente ao referido delito, leciona Rogério Sanches que a forma correta de interpretar esse dispositivo seria de forma alternativa, pois ao escoher uma opção, obtém-se a preclusão da outra via, impossibilitando assim a legitimação concorrente.
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Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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Súmula 714 do STF
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Legitimidade concorrente.
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Em 31/08/19 às 08:20, você respondeu a opção C.
Você acertou!
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Correta. Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Fiquei na dúvida quanto ao crime de injúria, mas a súmula refere-se aos crimes contra a honra do servidor... englobando os três crimes.
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Conforme súmula 714 do STF, “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Certa.
A Súmula 714 do STF reconhece que no crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções existe uma concorrência de pessoas que podem oferecer ação penal. Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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Minha contribuição.
CRIMES CONTRA A HONRA
Pequeno resumo:
CALÚNIA => Imputar (FATO) definido como CRIME (Pedro subtraiu joias; Pedro falsificou sua identidade para entrar na boate; Pedro espanca sua esposa causando-lhe lesões; Pedro proíbe a entrada de índios em seu estabelecimento).
DIFAMAÇÃO => Imputar (FATO) não definido como crime (Pedro traiu sua namorada com Joana; Pedro joga no bicho; Pedro bebeu até cair).
INJÚRIA => Imputar uma (QUALIDADE) negativa, qualidade esta que PODE SER DERIVADA ou não de conduta criminosa (Pedro é ladrão; Pedro é traficante de drogas; Pedro é um grande mentiroso e falso; Pedro é estuprador).
Obs.: Eu salvei esse resumo de algum colega aqui do QC, só não lembro o nome.
Abraço!!!
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COMENTÁRIOS:O enunciado narra uma situação na qual um funcionário público foi vítima de crimes contra a honra, em razão de suas funções. Nesse contexto, haverá a legitimidade concorrente para a ação penal, ou seja, mediante queixa (ação penal privada – ofendido) e mediante representação (ação penal pública – Ministério Público.
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Questão, portanto, certa.
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Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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APROFUNDANDO: Consequências da escolha pela representação (vantagens do agente):
QUEIXA:
. Cabe perdão do ofendido;
. É possível perempção;
. Cabe renúncia.
REPRESENTAÇÃO:
. Não cabe perdão do ofendido;
. Não é possível perempção;
. Não cabe renúncia (EM REGRA).
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GAB: CERTA
Pode ser oferecida pelo MP, dede que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.
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Gabarito: Certo
Súmula 714 do STF:
"é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
Avante...
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servidor público, no exercício de suas funções, vítima de crimes contra a honra = Ação penal cond a representação ou queixa crime.
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O que pega nessa questão é ter citado dois crimes contra honra, o que pode confundir o candidato quanto a legitimidade concorrente já que cabe apenas na difamação do funcionário público.
Logo o raciocínio que usei mas não sei se é o correto é que a difamação é mais grave que a injúria, então quem pode mais pode menos.
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ASSERTIVA CORRETA É ''CERTO''
A questão traz a tona o CASO MALUF, esse caso foi onde o citado <--- entrou com queixa-crime contra ofensas proferidas contra ele por um outro político, porém à época não existia essa possibilidade haja vista que crimes cometidos contra servidores públicos são de competência do MP, daí foi editada a Súmula 714, STF, vejamos:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
STF legisla quando precisa!
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CERTO.
STF SÚMULA 714:
"É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do MP, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
OBS:
A depender do legitimado alternativo, as consequências serão distintas:
Se for via MP, a ação penal será pública condicionada à representação. Neste caso, como a peça inicial é uma DENÚNCIA, a opção por esta via tornará a queixa-crime preclusa (STF, HC 84.659-9).
Se for via SERVIDOR OFENDIDO, a ação penal será privada. Nesta situação, cabem os institutos do perdão do ofendido, da perempção e da retratação como causas extintivas da punibilidade.
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Assertiva C
Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente.
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GABARITO - CERTO
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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GABARITO - CERTO
Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Minha contribuição.
Súmula 714 STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Abraço!!!
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Calúnia = Honra Objetiva, Morto (sim), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Difamação = Honra Objetiva, Morto (não cabe), P. J (Sim), A.P.Privada, Dolo
Injúria = Honra Subjetiva, Morto (não cabe), P. J (não cabe), A.P.Privada, Dolo (ação/omissão)
Bons Estudos!
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Gab. CERTO
Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
DEUS É FIEL !
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Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
GABARITO: CERTO
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Súmula 714/STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
L.Damasceno.
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Pensava que era só em relação a difamação.
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Situação hipotética: Um servidor público, no exercício de suas funções, foi vítima de injúria e difamação. Assertiva: Nessa situação, será concorrente a legitimidade do servidor ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal correspondente. (CESPE 2018)
Pode ser oferecida pelo Ministério Público, desde que haja representação do servidor público, bem como o próprio servidor pode oferecer a queixa-crime, sendo uma ação penal privada.
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Súmula 714 STF
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Certo.
De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.
Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo.
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Sum 714 STF
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Súmula nº. 714 STF - É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Certa.
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súmulazinha braba:
Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa (ação p. privada), e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Outra questão pra ajudar:
CESPE - DPE/DF - 2019
Conforme entendimento do STF, a persecução penal por crime contra a honra de servidor público no exercício de suas funções é de ação pública condicionada à representação do ofendido. ERRADO!
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Súmula 714/STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
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mil respostas iguais, vamso variar galera os entendimentos .
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Previsão Legal: Súmula 714/STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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correta, conforme SÚMULA 714 STF
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Alguém mais pra dizer aqui qual a súmula?
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Para estudo.
Crimes contra honra... são chatos pq existem alguns detalhes que alguns podem e outros não, mas vms definir bem isso agora.
Primeiro, oq é "exceção da verdade?" É a prova do que foi dito. Admite-se provar o que foi dito (acusou o cara, se provar oq falou não é mentira ne? ele só falou verdades) nos casos de calunia e difamação (injuria não, pois a honra é subjetiva);
Quanto ao servidor público cabe somente se a calúnia é referente a fatos do exercício de sua função.
-> Havendo exceção da verdade = Não há crime de calúnia! ( o fato n era falso = exclui tipicidade)
Com esse mesmo raciocínio podemos já adicionar a ideia que não cabe retratação da verdade contra a injuria (subjetivo, lembra?) . Essa retratação ocorre quando o querelado (criminoso) antes da sentença, se retrata da calunia ou difamação, ficando isento de pena
Então, tanto a exceção da verdade quanto a retratação da verdade nos levam a compreender:
-Cabe na calunia e difamação.
- Exclui a tipicidade em um (não ocorreu crime); Isenta-se a pena em outro (pediu desculpa)
- Injuria não pode, pois é algo subjetivo!
Nessa questão não ocorre nenhum dos 2 institutos mencionados! O que ocorreu foi o seguinte:
Nos casos que o servidor público sofre algum crime contra honra em no exercício das suas funções públicas, o autor não está só ofendendo o funcionário mas também a ADM como um todo. Por isso, o servidor tem legitimidade pessoal para a ação com a QX crime e também a ADM tem força para tocar essa ação, se for representada (A.P.Publica condicionada a representação) pelo servidor ofendido.
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Neste caso, a legitimidade será concorrente: ofendido e MP.
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Súmula 714
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Ação penal nos crimes contra a honra
Regra
•Ação penal privada
Exceção
•Injúria racial
•Ação penal pública condicionada a representação
Ação penal nos crimes contra a honra praticado contra servidor público no exercício de suas funções
•Legitimidade concorrente
Servidor público
•Ação penal privada
Ministério público
•Ação penal pública condicionada a representação
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CONCORRENTE= (os dois) Condicionada e incondicionada
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Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
@futuro_agente_pcal
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Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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PRF/PF 2021
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injúria e difamação
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Sera competência da Justiça Federal crime contra o servidor público federal ESTANDO OU NÃO no exercício da função???
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Ação penal nos crimes contra a honra:
> Regra: (Ação penal privada)
> Exceção:
Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)
OBS: Crime conta a honra de funcionários público em razão da função:
> Legitimidade concorrente (súmula 714/STF) entre:
- MP (mediante ação penal pública condicionada à representação);
- Ofendido (mediante queixa).
"Só é vencido quem desiste de lutar"
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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Resolução: a assertiva trata-se de uma cópia integral da súmula 714 do STF.
Gabarito: Certo.
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Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
ENRIQUECENDO O CONTEÚDO:
Ação penal nos crimes contra a honra:
> Regra: (Ação penal privada)
> Exceção:
Injúria racial (Ação penal pública condicionada à representação)
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Gab: certo
Os colegas já colocaram a resposta ao questionamento, irei colocar alguns pontos resumidos dos dois crimes:
Difamação: Art. 139. – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação :Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa
→ Ofende a honra objetiva (aquela que os outros pensam da gente);
→ O fato pode ser verdadeiro ou falso, diferente da calúnia;
→ O fato precisa ser determinado/específico, senão cai na injúria;
→ O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;
→ Não possui previsão culposa;
→ Se escrita, admite a tentativa;
→ Somente se admite exceção da verdade no caso de ofensa a funcionário público, e esta é relacionada ao exercício de suas funções (Parágrafo Único);
Injúria: Art. 140. – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
→ Ofende a honra subjetiva (aquela que o indivíduo pensa sobre si);
→ O fato é depreciativo e não específico;
→ O momento da consumação se dá quando um terceito toma conhecimento das declarações do autor;
→ Não possui previsão culposa;
→ Se escrita, admite a tentativa;
→ Nunca se admite exceção da verdade no em casos de injúria;
→ A injúria real, outra modalidade que não deve ser confundida, é apresentada no § 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
→ No caso da injúria real procure o fato aviltante = que humilha, densora a vítima. Ex: arremesso de fezes e urina, tapa na cara, entre outras condutasque podem indignar ou envergonhar sobremaneira a vítima;
Josué 1:9
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Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Alguém sabe como diferenciar injúria contra servidor no exercício da função em relação ao desacato?
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Desacato acontece na presença do agente publico em razão da função. O sujeito passivo é o Estado. Ação penal publica incondicionada.
Injuria acontece sem estar na presença física do agente publico. O sujeito passivo é o agente publico.
Legitimidade concorrente: Ação penal publica Condicionada a representação ou privada .
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De acordo com o disposto na Súmula n. 714 do STF, se houver um crime contra a honra praticado contra funcionário público no exercício de suas funções ou em razão dela, a legitimidade dessa ação é concorrente, pois é cabível tanto a ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada a representação.
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Súmula 714 STF => É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
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Conforme a dicção da súmula 714 do STF, em caso de crime contra a honra de servidor público no exercício das suas funções: É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”
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Conforme o teor da Súmula 714 do STF, "é concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções".
Crimes:
II - contra funcionário público, em razão de suas funções (Ação Penal Publica Condicionada a Representação).
Legitimidade do ofendido prestar queixa (Ação Penal Privada).
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Súmula 714 do STF - “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.”