SóProvas


ID
2783674
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite-se a aplicação do perdão judicial (Código Penal, art. 107, IX), de acordo com os demais requisitos legais descritos no respectivo tipo penal, no caso do cometimento do crime de

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    Art. 168-A do CP

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Fiz confusão com o parágrafo segundo do art. 168-A, pensei que fosse Extinção de Punibilidade, mas trata-se do parágrafo terceiro que se refere ao perdão judicial ou fixação única de pena.

  • GAB- C.

     

     

    Complementando:

    OBS: A orientação jurisprudencial do STF é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. (TRF1-2015)

     

    OBS: O núcleo do tipo é “deixar de repassar”, no sentido de “deixar de recolher”. É prescindível (dispensável) o animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”. E para concluir, o Dolo é elemento subjetivo, ou seja, basta ser genérico, não precisa ser “dolo especifico”, uma vez que não se admite a forma Culposa, nem Tentativa.

    FONTE--QC/EDUARDO T./CP/EU...../STF..

  • SD Vitório, apropriação indébita "judiciária"?

  • Roberta Porto, simples e direta !

  • Furto de coisa comum

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de 6meses a 2 anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • O Furto, a Apropriação Indébita Previdenciaria e o Estelionato, admitem a modalidade PRIVILEGIADA, qdo se tratar de réu PRIMÁRIO e for de PEQUENO VALOR a coisa.

  • Sd. Vitorio, meu trabalho foi só buscar no CP.

    CRIMES QUE ADMITEM O PERDÃO JUDICIAL – TAXATIVOS:

    a.      Homicídio Culposo Comum e de Trânsito;

    art. 121, § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

    b.      Lesão Corporal Culposa Comum e de Trânsito;

    art.129, § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.

    c.      Injúria;

    art. 140, § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    d.      Apropriação Indébita Previdenciária;

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • e.      Outras fraudes;

    Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:       Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

           Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    f.       Receptação Culposa;

    art,180,§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.           

    g.      Subtração de Incapaz;

    art. 249, § 2º - No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

    h.      Sonegação de Contribuição Previdenciária;

    art. 337-A,   § 2o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

    i.        Parto Suposto.

      Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: 

           Pena - reclusão, de dois a seis anos. 

           Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza

           Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena

  • GABARITO: C

    Art. 168-A.  § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

  • O perdão judicial é concedido pelo juiz. O perdão do ofendido só é possível na ação penal exclusivamente privada, ao passo que, o perdão judicial é possível, tanto na ação pública como na ação privada, desde que a hipótese esteja prevista em lei.

    a) Conceito

    Segundo o Prof. Damásio de Jesus, “é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias.

    b) Natureza jurídica 

    Apesar das divergências doutrinárias, é dominante o entendimento que a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, de acordo com a Súmula 18 do STJ, não permanecendo qualquer efeito penal e extrapenal.  

    c) Hipóteses legais

    - homicídio culposo, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 121, § 5.º, do Código Penal);

    - lesão corporal culposa, se as conseqüências da infração tornarem desnecessária a aplicação da pena (artigo 129, § 8.º, do Código Penal);

    - no crime de injúria, quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria, ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (artigo 140, § 1.º, do Código Penal);

    - no crime de apropriação indébita previdenciária, se o agente for primário e de bons antecedentes (artigo 168-A, § 3.º, do Código Penal).

    - art. 176, parágrafo único, do Código Penal;

    - receptação culposa, dependendo das circunstâncias (artigo 180, § 5.º, do Código Penal);

    -- alteração de registro civil, se realizada por motivo de reconhecida nobreza (artigo 242, parágrafo único, do Código Penal);

    - subtração de incapazes, no caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena (artigo 249, § 2.º, do Código Penal);

    - crime falimentar (fatos: inexistência dos livros obrigatórios ou sua escrituração atrasada, lacunosa, defeituosa ou confusa; falta de apresentação do balanço dentro de 60 dias após a data fixada para o seu encerramento, a rubrica do juiz sob cuja jurisdição estiver o seu estabelecimento principal), se o comerciante tem pouca instrução e explora comércio exíguo (artigo 186, parágrafo único, do Decreto-lei n. 7.661/45);

    - erro de direito na Lei das Contravenções Penais (artigo 8.º do Decreto-lei n. 3.688/41).

    Fonte: professora Letícia Delgado (QCONCURSOS).

  • deus abençõe todos os dias vcs que perdem tempo colocando comentários pra nós