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Gabarito - letra "c".
Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT:
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
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Prestando serviço militar e
Doença do trabalho.
Gabarito C.
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(VUNESP 2018 PROCURADOR ASSISTENTE - UNICAMP) O período de afastamento do empregado, por motivo de acidente do trabalho, computa-se na contagem do tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade. (CORRETA)
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
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Resposta: C
Art. 4º, § 1º, da CLT. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.
Lembrar:
Embora se esteja diante de uma hipótese de suspensão contratual (sem prestação de serviços ao empregador e sem a contraprestação salarial ao empregado), a ordem jurídica atenua os seus efeitos nessas situações específicas (prestação de serviço militar e por motivo de acidente do trabalho), garantindo o cômputo do período de afastamento para fins de indenização e estabilidade celetistas, bem como para fins de depósitos do FGTS.
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GABARITO: LETRA C
Aprofundando o tema, vale lembrar da súmula 46 TST
As faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.