Gabarito: Letra D
Resumão do Instituto de Férias:
Regra: 30 dias corridos
Férias Normais
Exceção: Dividido em três períodos, sendo um de no mínimo 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias.
Com concordância do empregado.
Férias Coletivas
Exceção: Dividido em dois períodos, de no 10 dias cada no mínimo.
O empregador terá que dar ampla publicidade das férias coletivas
informando ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.
Férias (Trabalhador Doméstico)
Exceção: Dividido em dois períodos, de no 14 dias cada no mínimo.
Obs1: Vedado começar férias em dois dias que antecedem repouso semanal remunerado ou feriado.
Obs2: Aviso de férias coletivas deve ser feito com antecedência de 15 dias.
Obs3: O abono de férias deve ser requerido 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
* A concessão das férias por escrito
* Começam no mínimo 30 dias após a ciência do empregado.
* Não pode começar
2 dias antes de feriado ou;
2 dias antes que antecede o repouso semanal remunerado.
Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:
* deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
* permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
* deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
* tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
instagram: concursos_em_mapas_mentais
CLT. Férias:
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Vida à cultura democrática, Monge.