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ID
2783695
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "D".

    Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT:

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

     

     

  • Gabarito: Letra D

     

    Resumão do Instituto de Férias:

     

     

    Regra: 30 dias corridos

     

    Férias Normais

    Exceção: Dividido em três períodos, sendo um de no mínimo 14 dias e os demais de pelo menos 5 dias.

                     Com concordância do empregado.

     

    Férias Coletivas

    Exceção: Dividido em dois períodos, de no 10 dias cada no mínimo.

                     O empregador terá que dar ampla publicidade das férias coletivas

                     informando ao Ministério do Trabalho e ao sindicato profissional com, no mínimo, 15 dias de antecedência.

     

    Férias (Trabalhador Doméstico)

    Exceção: Dividido em dois períodos, de no 14 dias cada no mínimo.

     

     

    Obs1: Vedado começar férias em dois dias que antecedem repouso semanal remunerado ou feriado.

    Obs2: Aviso de férias coletivas deve ser feito com antecedência de 15 dias.

    Obs3: O abono de férias deve ser requerido 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

     

    * A concessão das férias por escrito

    * Começam no mínimo 30 dias após a ciência do empregado.

    * Não pode começar

            2 dias antes de feriado ou;

            2 dias antes que antecede o repouso semanal remunerado.

     

     

    Perde direito a férias no curso do período aquisitivo:                        

     

    * deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;     

                       

    * permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;       

                   

    * deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;    

      

    * tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

     

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  • CLT. Férias:

    Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

    § 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

    § 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.   

    Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CLT. Art 134, § 1º.