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Gabarito - letra "A".
Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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SUCESSÃO DE EMPREGADORES
Sucessão LÍCITA: exclusiva do sucessor
Inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida.
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FRAUDE: responsabilidade solidária
Gabarito Letra a)
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Gabarito: Letra A
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 (alteração contratual não modifica o contrato) e 448 (mudança de propriedade ou estrutura não afeta o contrato) desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, SÃO DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência
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Correlata:
OJ 411 SDI-1
O sucessor NÃO responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão
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GABARITO LETRA C
SUCESSÃO
l Requisitos:
Ø Transferência da unidade produtiva;
Ø Não ocorrência de paralisação da atividade econômica;
l Não afetará os direitos adquiridos pelos empregados e seus respectivos contratos (Art. 10 e 448, CLT);
l Todas as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor (448-A, CLT);
l Sucessor e sucedida terão responsabilidade solidária em caso de fraude na transferência de empresas;
OJ 411 - SDI-1 => O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
l Sócio retirante:
Ø Responsabilidade subsidiária, devendo a cobrança seguir a ordem de preferência do art. 10-A => 1º Empresa devedora, 2º Sócios atuais, 3º Sócio retirante;
Ø A ação deve ser ajuizada até 2 anos após a averbação da modificação do contrato;
Ø Responsabilidade solidária se comprovada fraude na alteração societária.
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CLT. Sucessão empresarial:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando FICAR COMPROVADA FRAUDE na transferência.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Não errar mais...
Há diferenças na sucessão empresarial e na saída de SÓCIO.
No primeiro caso, o sucessor responde pelos encargos, salvo se ficar comprovada a FRAUDE, porque, nessa situação, o sucedido será responsável SOLIDÁRIO.
No que tange ao sócio, este responde subsidiariamente, desde que a ação seja proposta até dois anos após a averbação contratual de sua saída. Todavia, também responderá solidariamente se houver fraude.
Resumo:
Sucessão empresarial ----> responsabilidade do sucessor.
Saída do sócio ---------------> responsabilidade subsidiária.
Ocorrência de fraude -------> responsabilidade solidária.
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GABARITO: A
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Gabarito A
SUCESSÃO DE EMPREGADORES
CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
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Letra C tb tá certa. Na sucessão típica o sucedido responde subsidiariamente.
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a) CERTO (responde todas as demais)
Art. 448-A da CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
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Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.
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Regra: A sucessora é responsável por todas as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas anteriores à sucessão.
Exceção: Em caso de fraude na transferência, sucedida e sucessora são solidariamente responsáveis.
Gabarito: alternativa A.
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(...) Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sucessão trabalhista de empregadores traz como consequência legal a transmissão de todas as responsabilidades relativas aos débitos do sucedido, ainda que haja débitos referentes a período anterior à sucessão. Assim, ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto antes da sucessão, não há falar em ausência de responsabilidade do sucessor pelos créditos trabalhistas postulados (precedentes). Agravo de instrumento desprovido.
TST - AIRR: 10243020155090562, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017.