SóProvas


ID
2783701
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "A".

    Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT:

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

     

     

  • SUCESSÃO DE EMPREGADORES

    Sucessão LÍCITA: exclusiva do sucessor

    Inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida.

     -----------------------------------------------

    FRAUDE: responsabilidade solidária

    Gabarito Letra a)

  • Gabarito: Letra A

     

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

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  • Art. 448-ACaracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 (alteração contratual não modifica o contrato) e 448 (mudança de propriedade ou estrutura não afeta o contrato) desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, SÃO DE RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência

  • Correlata:

     

    OJ 411 SDI-1

    O sucessor NÃO responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão

  • GABARITO LETRA C

     SUCESSÃO

    l Requisitos:

    Ø Transferência da unidade produtiva;

    Ø Não ocorrência de paralisação da atividade econômica;


    l Não afetará os direitos adquiridos pelos empregados e seus respectivos contratos (Art. 10 e 448, CLT);

    l Todas as obrigações trabalhistas são de responsabilidade do sucessor (448-A, CLT);

    l Sucessor e sucedida terão responsabilidade solidária em caso de fraude na transferência de empresas;

    OJ 411 - SDI-1 => O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.


    l Sócio retirante:

    Ø Responsabilidade subsidiária, devendo a cobrança seguir a ordem de preferência do art. 10-A => 1º Empresa devedora, 2º Sócios atuais, 3º Sócio retirante;

    Ø A ação deve ser ajuizada até 2 anos após a averbação da modificação do contrato;

    Ø Responsabilidade solidária se comprovada fraude na alteração societária.


  • CLT. Sucessão empresarial:

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando FICAR COMPROVADA FRAUDE na transferência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Não errar mais...

    Há diferenças na sucessão empresarial e na saída de SÓCIO.

    No primeiro caso, o sucessor responde pelos encargos, salvo se ficar comprovada a FRAUDE, porque, nessa situação, o sucedido será responsável SOLIDÁRIO.

    No que tange ao sócio, este responde subsidiariamente, desde que a ação seja proposta até dois anos após a averbação contratual de sua saída. Todavia, também responderá solidariamente se houver fraude.

    Resumo:

    Sucessão empresarial ----> responsabilidade do sucessor.

    Saída do sócio ---------------> responsabilidade subsidiária.

    Ocorrência de fraude -------> responsabilidade solidária.

  • GABARITO: A

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Gabarito A

    SUCESSÃO DE EMPREGADORES

    CLT, Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

    CLT, Art. 448 A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

    CLT, Art. 448-A Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

  • Letra C tb tá certa. Na sucessão típica o sucedido responde subsidiariamente.

  • a) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 448-A da CLTCaracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor

  • Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, INCLUSIVE as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Regra: A sucessora é responsável por todas as obrigações trabalhistas, inclusive aquelas anteriores à sucessão.

    Exceção: Em caso de fraude na transferência, sucedida e sucessora são solidariamente responsáveis.

    Gabarito: alternativa A.

  • (...) Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sucessão trabalhista de empregadores traz como consequência legal a transmissão de todas as responsabilidades relativas aos débitos do sucedido, ainda que haja débitos referentes a período anterior à sucessão. Assim, ainda que o contrato de trabalho tenha sido extinto antes da sucessão, não há falar em ausência de responsabilidade do sucessor pelos créditos trabalhistas postulados (precedentes). Agravo de instrumento desprovido.

    TST - AIRR: 10243020155090562, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017.