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ID
2783704
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito à equiparação salarial pressupõe, entre outros requisitos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "e".

    Decreto-Lei nº 5.452/43:
    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
    § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
    § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
    § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
    (...).

     
  • CLT, art. 461

     

    a) a prestação de serviços ao mesmo empregador, em estabelecimentos situados no mesmo município.

    no mesmo estabelecimento

     

    b) a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador não superior a 3 (três) anos.

    não superior a 4 anos

     

    c) a existência de quadro de carreira devidamente homologado perante o órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

    é dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público

     

    d) a indicação de paradigmas que exercem ou exerceram a mesma função, sendo desnecessário que sejam empregados contemporâneos no cargo ou na função.

    a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função

     

    e) GABARITO

    a prestação de serviços ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial.

  • Gabarito: Letra E

     

    Equiparação Salarial

     

    Requisitos:

    Trabalhar no mesmo estabelecimento

    Diferença máxima2 anos na função

                                   4 anos para o mesmo empregador

     

    Alterações (Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17):

    * Quadro de carreira não precisa ser homologado em Órgão competente

    * Não precisa mais alternar critérios de antiguidade e merecimento

    * Impossibilidade de paradigama remoto

    * Multa por discriminação 50% do RGPS

     

     

    Fontes: Anotações do Curso de Reforma Trabalhista, Curso Ênfase

               Legislação de Bolso, CLT (Saraiva)

     

     

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  • REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL:

    ·        Mesma função (independente da denominação do cargo);

    ·        Trabalho de igual valor: mesma produtividade + mesma perfeição técnica;

    ·        Mesmo empregador (conceito extensível ao grupo econômico*);

    ·        Mesmo estabelecimento empresarial (Obrigada Eddy);

    ·        Tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos

    ·        Diferença de tempo de função não superior a 2 anos;

    ·        Simultaneidade no exercício da função;

    ·        Contemporaneidade no cargo ou função

    ·        Inexistência de quadro de carreira OU de norma interna ou negociação coletiva;

    ·        Paradigma não seja trabalhador readaptado.

  • Comentário da Juizadotrabalho possui um equívoco, na MESMA LOCALIDADE deve ser: (mesmo estabelecimento empresarial)

  • De acordo com o artigo 461 caput

    gabarito: E

  • atenção: na alternativa A, vem a redação antes da reforma, no qual um dos requisitos para a equiparação era trabalho prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Que posteriormente foi definido no inciso X da súmula 06,TST como mesmo município ou municípios da mesma região metropolitana. Todavia pela nova redação dada ao art. 461, CLT foi substituída a expressão “na mesma localidade” por “ no mesmo estabelecimento empresarial”, o que passou a ser a redação correta e abordada na alternativa E.

  • Requisitos positivos da equiparação salarial: cumulativos (precisa ter os 4 para caracterizar a equiparação)

    1) Mesma função: trabalho de igual valor = perfeição técnica + produtividade

    2) Mesmo empregador: mesmo estabelecimento comercial

    3) Mesma localidade: município ou região metropolitana

    4) Mesmo tempo

    Requisitos negativos da equiparação salarial: basta um para descaracterizar a equiparação

    1) Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador: até 4 anos

    2) Diferença de tempo de função: até 2 anos

    3) Paradigma readaptado ou remoto

    4) Quadro de carreira: não precisa mais de homologação no MTE

    Fonte: aulas do prof Josley Soares - CERS

  • Vale revisar esses dois entendimentos:

    OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988

    O art. 37, inciso XIII80, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    Por sua vez, a Súmula 455 (resultante da conversão da OJ 353) admite a equiparação quando se trata de EP/SEM:

    SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988

    O art. 37, inciso XIII80, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.

    Por sua vez, a Súmula 455 (resultante da conversão da OJ 353) admite a equiparação quando se trata de EP/SEM:

    SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).

    À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.

  • Aí vai o dispositivo da CLT na íntegra.

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                

    § 1  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.             

    § 2  Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.       

    § 3  No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.              

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.           

    § 5  A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.         

    § 6  No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.