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Gabarito - letra "e".
Decreto-Lei nº 5.452/43:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
(...).
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CLT, art. 461
a) a prestação de serviços ao mesmo empregador, em estabelecimentos situados no mesmo município.
no mesmo estabelecimento
b) a diferença de tempo de serviço prestado ao mesmo empregador não superior a 3 (três) anos.
não superior a 4 anos
c) a existência de quadro de carreira devidamente homologado perante o órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
é dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público
d) a indicação de paradigmas que exercem ou exerceram a mesma função, sendo desnecessário que sejam empregados contemporâneos no cargo ou na função.
a equiparação só é possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função
e) GABARITO
a prestação de serviços ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial.
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Gabarito: Letra E
Equiparação Salarial
Requisitos:
Trabalhar no mesmo estabelecimento
Diferença máxima: 2 anos na função
4 anos para o mesmo empregador
Alterações (Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17):
* Quadro de carreira não precisa ser homologado em Órgão competente
* Não precisa mais alternar critérios de antiguidade e merecimento
* Impossibilidade de paradigama remoto
* Multa por discriminação 50% do RGPS
Fontes: Anotações do Curso de Reforma Trabalhista, Curso Ênfase
Legislação de Bolso, CLT (Saraiva)
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REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL:
· Mesma função (independente da denominação do cargo);
· Trabalho de igual valor: mesma produtividade + mesma perfeição técnica;
· Mesmo empregador (conceito extensível ao grupo econômico*);
· Mesmo estabelecimento empresarial (Obrigada Eddy);
· Tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos
· Diferença de tempo de função não superior a 2 anos;
· Simultaneidade no exercício da função;
· Contemporaneidade no cargo ou função
· Inexistência de quadro de carreira OU de norma interna ou negociação coletiva;
· Paradigma não seja trabalhador readaptado.
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Comentário da Juizadotrabalho possui um equívoco, na MESMA LOCALIDADE deve ser: (mesmo estabelecimento empresarial)
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De acordo com o artigo 461 caput
gabarito: E
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atenção: na alternativa A, vem a redação antes da reforma, no qual um dos requisitos para a equiparação era trabalho prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade. Que posteriormente foi definido no inciso X da súmula 06,TST como mesmo município ou municípios da mesma região metropolitana. Todavia pela nova redação dada ao art. 461, CLT foi substituída a expressão “na mesma localidade” por “ no mesmo estabelecimento empresarial”, o que passou a ser a redação correta e abordada na alternativa E.
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Requisitos positivos da equiparação salarial: cumulativos (precisa ter os 4 para caracterizar a equiparação)
1) Mesma função: trabalho de igual valor = perfeição técnica + produtividade
2) Mesmo empregador: mesmo estabelecimento comercial
3) Mesma localidade: município ou região metropolitana
4) Mesmo tempo
Requisitos negativos da equiparação salarial: basta um para descaracterizar a equiparação
1) Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador: até 4 anos
2) Diferença de tempo de função: até 2 anos
3) Paradigma readaptado ou remoto
4) Quadro de carreira: não precisa mais de homologação no MTE
Fonte: aulas do prof Josley Soares - CERS
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Vale revisar esses dois entendimentos:
OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988
O art. 37, inciso XIII80, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Por sua vez, a Súmula 455 (resultante da conversão da OJ 353) admite a equiparação quando se trata de EP/SEM:
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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OJ-SDI1-297 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL. ART. 37, XIII, DA CF/1988
O art. 37, inciso XIII80, da CF/1988, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT.
Por sua vez, a Súmula 455 (resultante da conversão da OJ 353) admite a equiparação quando se trata de EP/SEM:
SÚMULA Nº 455. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com nova redação).
À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
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Aí vai o dispositivo da CLT na íntegra.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.