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Gabarito - letra "d".
Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT:
Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
(...).
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
TST, Súmula 425. Jus postulandi na Justiça do Trabalho. Alcance. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
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nao se aplica o jus postulandi:
--> ação rescisória
--> ação cautelar
--> mandado de segurança
--> recurso de competência do TST
--> homologação de acordo extrajudicial (ambas as partes precisando estar representadas por advogado e tem que ser advogados distintos)
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Não tem jus postulandi:
--> Ação rescisória
--> Mandado de segurança
--> Ação cautelar
--> Recurso de competência do TST
S2
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Gabarito: Letra D
A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi
Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT
(AMAR)
* Ação cautelar
* Mandado de segurança
* Ação rescisória
* Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)
+
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
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(AMAR+R+A) = AMARRA
--> Ação rescisória
--> Mandado de segurança
--> Ação cautelar
--> Recurso de competência do TST
--> Reclamação Constitucional (informativo TST)
--> Acordo extrajudicial
Importante lembrar que a ação cautelar como processo autônomo não existe mais, Assim, enquanto a Súmula não é alterada, lembrar de AMARRA.
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CLT. Homologação de acordo extrajudicial:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1 As partes NÃO poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2 Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6 do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8 art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Com a reforma Trabalhista, o jus postulandi também ficou vedado para a hipótese de processo de homologação de acordo extrajudicial (art 855-B da CLT)
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Qual o erro da C?