SóProvas


ID
2783719
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na fase de execução, a apresentação de embargos pressupõe a garantia da execução ou penhora de bens, estando dispensados(as) de referida exigência, entre outros,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "a".

    Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT:
    Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    (...).
    § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.  

     
  • "Conquanto o artigo 884 da CLT estabeleça a garantia do juízo como requisito para a interposição de embargos à execução, tal dispositivo é incompatível com os privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à impenhorabilidade de seus bens e ao pagamento dos débitos por meio de precatório, como prescrito no artigo 100 da Constituição Federal e artigo 730 do CPC, aplicável subsidiariamente. Significa dizer que a Fazenda Pública, diversamente dos empregadores da iniciativa privada, cujos bens estão sujeitos à constrição judicial, não está obrigada à prévia garantia do Juízo para a apresentação de embargos à execução." (Processo AP 00757007220035010050 RJ - Orgão Julgador Sexta Turma - Publicação 19/06/2015 - Julgamento 10 de Junho de 2015 - Relator Paulo Marcelo de Miranda Serrano)

  • Só como revisão:

    ''Os bens públicos são impenhoráveis. A penhora pode ser definida como ato de apreensão judicial de bens do devedor para satisfação do credor. A impossibilidade de constrição judicial dos bens públicos justifica-se pela necessidade de cumprimento dos requisitos legais para alienação, pelo princípio da continuidade do serviço público e, no caso específico das pessoas de direito público, pelo procedimento constitucional especial exigido para pagamento dos débitos oriundos de decisão judicial transitada em julgado (art. 100, caput e § 3.°, da CRFB: precatório e a Requisição de Pequeno Valor — RPV).'' (grifos meus)


    Aliás, as principais características dos bens públicos são: alienação condicionada (conferir art. 17, L. 8.666), impenhorabilidade, imprescritibilidade (não podem ser adquiridos por usucapião) e não onerabilidade (não podem ser onerados por garantia real). 




    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Ed digital.

  • NÃO CONFUNDIR

    Isenção de exigência de garantia ou penhora - entidades filantrópicas e/ou diretoria

    Isenção do depósito recursal - Beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.

  • CLT:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

            § 6  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                    

    --

    A Fazenda Pública não precisa garantir o juízo, pois seus bens são impenhoráveis. A regra geral é que a execução contra a Fazenda não será feita mediante a constrição, penhora e expropriação de bens, mas sim através da expedição de precatório.

    Não se sujeitam à esse procedimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista, pois estas obedecem ao regime jurídico das empresas privadas, consoante artigo 173, § 1, da Constituição Federal.

    Respeito à regra da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos: Arts. 20, 26 e 225 § 1º, 231 § 4º da CF/88, Arts. 100, 101 e 1.420 do CC/02, Art. 833, I do NCPC, Art. 17 da Lei 8.666/93. 

  • Explicação detalhada e sucinta, parabéns e obrigado Izabela Borges Silva!!!

  • regra:

    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições

    e

    EMBARGOS à EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - PRAZO - art. 730 do cpc - aplicação subsidiária ao processo do trabalho - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CF - CONFIGURAÇÃO. O artigo 884 da CLT, ao prever o prazo de cinco dias destinado à oposição dos embargos à execução (redação anterior à Medida Provisória nº 2.102), tem aplicação apenas às pessoas de direito privado, na medida em que alude à garantia da execução e à penhora de bens como pressupostos para a prática do ato. Realmente, considerando que os bens pertencentes à União, Estados, Municípios e Distrito Federal são impenhoráveis, não há como se proceder à sua expropriação mediante aplicação do rito comum de execução previsto na legislação consolidada. Nesse contexto, por força da inequívoca omissão da CLT, no tocante ao regramento da matéria, devem ser aplicadas, de forma subsidiária, as disposições pertinentes do Código de Processo Civil (art. 730), que fixam, em 10 (dez) dias, o prazo para a fazenda pública apresentar embargos à execução, sem qualquer cominação de penhora. Recurso de revista provido. \ (RR - 493723-54.1998.5.08.5555 , Relator Ministro: Milton de Moura França, Data de Julgamento: 25/04/2001, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/05/2001)

    atentar para as exceções como essa:

    EBCT - EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO - DECRETO-LEI Nº 509/69 O Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº IUJ-ROMS-652.135/2000, em 06.11.2003, decidiu alterar a redação do Item nº 87 da Orientação Jurisprudencial da SBDI1, para excluir a Empresa Brasileira de Correios - EBCT, por entender que a execução contra ela se dá por meio de precatório. A referida jurisprudência foi alterada considerando que o Supremo Tribunal Federal vem firmando o entendimento de que o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69 foi recepcionado pela Constituição Federal e que a EBCT tem direito à execução de seus débitos trabalhistas pelo regime de precatórios, por se tratar de entidade que presta serviço público. Embargos providos para determinar que a execução se faça por precatório. (E-RR - 1799000-54.2002.5.03.0900 , Relator Ministro: Rider de Brito, Data de Julgamento: 05/04/2004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 30/04/2004)

  • Conforme dito, a ausência de obrigatoriedade de garantia/penhora não se assemelha à desnecessidade de depósito recursal.

  • Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

    E

  • ENTIDADES FILANTRÓPICAS:

    • ISENTAS DO DEPÓSITO RECURSAL (ART. 899, § 10)
    • NÃO SE APLICA A EXIGÊNCIA DE GARANTIA OU PENHORA (ART. 884, §6º)