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Correta. Art. 111. CTN Interpretam-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Art. 151. Suspendem o crédito tributário:
[...]
VI - o parcelamento.
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ASSERTIVA CORRETA
COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA
O CTN submeteu determinados institutos tributários a uma interpretação necessariamente literal. Todos se referem a situações que configuram exceções a importantes regras tributárias. Na realidade o CTN quer que certas normas sejam interpretadas estritamente, sem a possibilidade de ampliações.
Nesse contexto, o Código afirma, em seu art. 111, que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
a) suspensão ou exclusão de crédito tributário; (art. 151) Nos casos de suspensão, temporariamente o tributo deixará de ser exigido.
b) outorga de isenção;
c) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Os casos se referem a situações de exceção, pois a regra é que, se ocorreu o fato gerador, o crédito tributário deve ser constituído e o tributo exigido do sujeito passivo.
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O parcelamento constitui modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ART. 151, VI, DO CTN). Assim, nos termos do art. 111, I, do CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
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CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Correta.
Art 111 CTN- interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I. Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II. Outorga de isenção;
III. Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Suspensão da Exigibilidade do crédito Tributário:
MO-DE-RE-CO-CO-PA
MOratória;
DEpósito do seu montante integral;
REclamações e os recursos, nos termos das leis reguladores do processo Tributário Administrativo;
COncessão de medida liminar em mandado de segurança;
COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
PArcelamento
Fonte : Estratégia - Prof. Fernando Maurício
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PESSOAL , TODAS AS HIPÓTESES DE '' SUSPENÇÃO , ISENÇÃO, EXCLUSÃO E DISPENSA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS '' DEVE SER INTERPRETADAS LITERALMENTE.
AÍ , TEM QUE DECORAR TODAS SUAS SUBDIVISÕES