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De acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).
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"em desacordo com a lei" = ILEGAL!
A IRREDUTIBILIDADE (...) impede a redução da renda mensal da ainda que esta tenha sido concedida em desacordo com a lei.
Gabarito: ERRADO/INCORRETA
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Acepção restrita/ valor nominal = STF
Acepção ampla/ valor real = Doutrina
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Complementando os estudos:
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (e não dos serviços) – art. 194, § único, IV.
Busca-se impedir a redução do valor nominal das prestações previdenciárias, o que só pode ocorrer se houver erro no momento de sua concessão. Dessa forma, o benefício não pode ser reduzido em relação à sua expressão monetária.
Já a irredutibilidade real, significa dizer que o benefício, além de não poder ser reduzido, tem que ser reajustado periodicamente para manutenção do seu poder aquisitivo, garantindo o seu valor real. No entanto, o STF já decidiu que a irredutibilidade do art. 194, § único, IV é a nominal, ou seja, o Estado tem o dever de se abster de diminuir, mas não tem o dever de manter seu poder de compra.
OBS.: É vedada à Previdência aumentar os benefícios com base no salário mínimo. O que na prática ocorre é que alguns benefícios correspondem ao salário mínimo, e ninguém pode ganhar menos que um salário mínimo daí quando aumenta o salário aumenta o benefício. O índice, hoje, utilizado para reajustar os benefícios é o INPC.
http://permissavenia.wordpress.com/2011/01/19/principios-da-seguridade-social/
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IRRETUDIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo
"Observe que o que está garantido é o valor real dos benefícios, e não o vaor nominal. Não há razão para confundir os conceitos. Enquanto o premeiro garante que o poder de compra dos benefícios não sofrerá redução com o passar do tempo, o segundo garante somente o valor inicial dos mesmos. Dentro desse contexto, o art. 201, paragrafo 4, da constituição, estabelece o reajustamento periódico dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real"
Fonte: Curso de Direito Previdênciário de Italo R. Eduardo e Jeane T A Edurado
Editora Elsevier
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GABARITO ERRADO
O STF GARANTE O VALOR NOMINAL... AGORA CAAASO SEJA CONCEDIDA EM DESACORDO, OU SEJA, COM VALOR MAJORADO, O SEU VALOR - NOMINAL - SERÁ CORRIGIDO, SENDO ASSIM REDUZIDO...
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Jociene, é o contrário do que você falou! O STF
reconheceu que esse princípio da seguridade social garante apenas o valor
nominal ou original (redução objetiva) dos benefícios previdenciários, e que a
garantia do valor real (perda do poder aquisitivo decorrente da inflação) dos
benefícios previdenciários está inserida em outro princípio, específico da
previdência social, que assegura o reajustamento dos benefícios para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei (artigo 201, §4º, CF). Como consequência deste entendimento, de que apenas o valor nominal dos benefícios previdenciários são protegidos
pela Constituição, é possível afirmar que os benefícios assistenciais
pecuniários, como o do bolsa família, não precisam, necessariamente, ser
reajustados, de forma a preservar o seu valor real.
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Se o principio da irredutibilidade somente diz respeito ao valor nominal, eu poderia pensar que acerca do valor real, esse seria reajustado em base do INPC? Ou seja, assim que o inpc fosse reajustado , o valor real também o seria?
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significa que o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto – salvo os determinados por lei ou ordem judicial –, nem de arresto, sequestro ou penhora.
Gab:ERRADO.
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O princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).
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Uma ora falam que o que vale é o valor real, outra o valer nominal. a jurisprudência idem. A lei... desarreda. Alguém poderia clarear bem isso?
Por que pelo que vejo isto vai depender da situação. Se for para reduzir por ter desrespeitado a lei pode, daí é valor real. Se é para aumentar poder de compra aí não pode daí passa a ser o valor nominal. Se é para acompanhar a inflação aí já pode passa a ser real novamente. Que bagunça.
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Luiz Roberto, pelo o que eu estudei é o seguinte:
De acordo com o artigo 194, parág. unico da CF, a SEGURIDADE SOCIAL é regida pelo princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (inciso IV). Veja, nesse caso o STF entende que esse princípio protege apenas o valor nominal dos benefícios, e não garante o poder de compra, não tem obrigação de recompor a perda inflacionária. Assim, é possível até a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que se preserve o valor nominal do montante principal.
Por sua vez, para a PREVIDÊNCIA SOCIAL existe um princípio específico que garante o valor real dos benefícios, art. 201, § 4 "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". Neste caso, o Governo tem que recompor a perda inflacionária por meio do indexador oficial INPC, anualmente.
No caso da questão, observe que o título fala em princípio da seguridade social, e se o benefício for concedido em desacordo com a lei pode ser reduzido, mesmo que altere o valor nominal, que é o entendimento do STF mostrado pelo colega abaixo.
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A idéia é acertar questões e conseguir o cargo público e não ser especialista em Direito Previdenciário.
Se a questão tratar acerca do STF : Irredutibilidade do Valor do NOMINAL do beneficio;
Se a questão não informar nada considere Irredutibilidade do Valor Real de modo a preservar o poder de compra. Sacou?
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" O STF entende que a " a reduçao de proventos de aposentadoria quando concedida em DESACORDO COM A LEI ,nao ofende o principio da irredutibilidade." pg 28;
Manual do Direito Previdenciario -Hugo Goes
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Facilitando com uma leitura rápida e dinâmica:
- Irredutibilidade do valor nominal dos benefícios (Art. 194, p. ú., IV, CF - princípio da Seg. Soc.) = irredutibilidade do valor nominal do benefício da S.S., salvo se concedido contrariando a lei. Aplicável à saúde e assistência social (subsistema não contributivo).
- Preservação do valor real do benefício PREVIDENCIÁRIO (Art. 204, p. 4º, CF - fora dos objetivos da Seg. Soc.) - preserva o caráter permanente do poder aquisitivo. Aplicável à Previdência Social (subsistema contributivo).
Fonte: curso prático de direito previdenciário (Ivan Kertzman)
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Sabe aquela coisa de que a historia é a mesma so muda dos personagens? Nossa banca sabe disso como ninguém, espie só!
O colega Rodrigo comentou na questão Q248723 que trata da mesma coisa desta questão.
''O princípio da irredutibilidade não tem correlação com a aplicação de novos critérios de cálculos.
A banca tentou retirar o foco da questão induzindo o candidato a erro.
Questão usada constantemente pelo CESPE!''
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Nessa questão a banca quis dizer que caso haja um erro por parte da previdência, na aplicação de fator previdenciário, ou qualquer que seja o erro, no qual o beneficio não esteja de acordo com a Lei 8213/91, ela poderá sim reduzir.
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Se foi concedida em desacordo com a lei, deve regularizar a situação, ainda que diminua este valor.
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De acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios. Mas se o benefício for concedido em desacordo com a lei, até mesmo o valor nominal poderá ser reduzido. O STF entende que “a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade
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Anote!
Pelo entendimento do STF, a irredutibilidade do valor do benefício se refere ao valor nominal. O que significa que pode haver redução do valor real.
Quando não falar pelo entendimento do STF, devemos considerar que o benefício não tem redução do valor real.
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Segue dica retirada do material do prof. Frederico Amado para o CERS:
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IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL >> saúde pública e assistência social
IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR REAL >> previdência social*
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* Artigo 201 - Previdência Social
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
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Vamos lembrar, galera!
Valor nominal x valor real!
Lei 8213: conservação do valor real!
STF: conservação do valor nominal e possível redução do valor real!
ERRADA.
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A Concurseira, por favor mude sua foto pois está me deixando tonto! rsrs XD
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Pedro Aldrim, A Concurseira está me enebriando com esta foto, kkk
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Essa é a exceção ao princípio da irredutibilidade. Na dúvida, lembre-se: nada contrário à lei, permanece.
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Se concedido em desacordo com a lei, poderá sim haver a redutibilidade do valor.
O INSS, identificando o erro de cálculo do mesmo, pode, inclusive, pegar o dinheiro de volta:
Lei 8213/90 Artigo 115 II
Podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido.
Lei 8213/90 Artigo 115 § 1º
Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Lei 8213/90 Artigo 116
Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
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Se a previdência dentro do prazo decadêncial verificar irregularidade poderá cancelar o benefício pois o segurado não terá direito adquirido. Logo não será aplicado a ele o princípio da irredutibilidade..
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Errado
Não a consenso a respeito do real significado desse princípio.
Para o Regulamento da Previdência Social o objetivo é preservar o valor real.
Para o STF o objetivo é que não tenha seu valor nominal reduzido.
Se cair na prova e não falar em jurisprudência marquem que é para preservar o valor real, se falar em jurisprudência marque que é para preservar o valor nominal.
Bons estudos.
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Errado
é preservado o valor real
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O ato ilegal não gera direitos
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Até onde sei:
STF = seguridade Social => valor nominal
Lei = previdência social => valor real
Decreto = seguridade social => valor real
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Gabarito: ERRADO!
A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. [MS 25.552, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 30-5-2008.]
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gab e
A redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos. [MS 25.552, rel. min. Cármen Lúcia, j. 7-4-2008, P, DJE de 30-5-2008.]
Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.
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a redução da aposentadoria quando em desacordo com a Lei, não ofende o princípio da inrredutibilidade..
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"(...) em desacordo com a lei". Essa informação define a resposta da questão.
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Gabarito : Errado O Princípio da irredutibilidade consagra que os benefícios não podem sofrer reduções. O STF firmou jurisprudência que não fere o princípio da irredutibilidade, quando o benefício tenha sido concedido em desacordo com a lei.