SóProvas


ID
278485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, considerando a jurisprudência do
STJ e a legislação acerca do regime geral de previdência social.

A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CERTA
      Para que alguém comprove o tempo de serviço ou tempo de contribuição a lei exige o início de prova material, conforme o art. 55, §3º da lei 8213/91, ou seja, documentos da época que representam a função exercida e o período de atividade. Não se admite provas exclusivamente testemunhais. Vide sum. 149 do STJ e sums. 14 e 34 da TNU!!
  • Há que ser observado, contudo, a exceção constante do artigo 63, § 2, do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), o qual aduz que: "Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143".

    Tendo este último dispositivo citado a função esclareceredora quanto ao etendimento de "motivo de força maior" e de "caso fortuito" à luz do Direito Previdenciário, sendo de grande valia a transcrição do mesmo: "Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado".
  • STJ Súmula nº 149  A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

  • Olá pessoal, cabe fazer uma observação nesta questão. Apesar de a alternativa ter sido considerada como sendo certa, O SEGURADO ESPECIAL, não tem direito a se aposentar por tempo de contribuição (só pode se aposentar nesse regime se ele pagar como contribuinte individual).


    Bons estudos
  • Súmula 149 do STJ:
     
    "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE  BENEFICIO PREVIDENCIARIO."
     
    A súmula diz a respeito da obtenção de qualquer  BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (valor genérico), a questão quer que se baseie nele com base apenas ao beneficio:Aposentadoria por tempo de contribuição.(restringiu)
    Para o segurado fazer jus a um beneficio da Previdência Social, este deverá observar a Carência exigida em cada benefício.

    De acordo com o artigo 28 § 1o  do decreto 3048/99 :
    “§ 1o  Para o segurado especial que NÃO contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62. “
     
    EM REGRApara o Segurado Especial  a Carência é o efetivo exercício de atividade rural, que deverá ser comprovada conforme o artigo 62 II do decreto 3048. Sendo que essa comprovação não poderá ser exclusivamente testemunhal como diz o art  63 do decreto 3048 e a sumula especificada na questão (149 STJ); excetuando para o decreto: caso fortuito ou força maior.
     
    “ Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.”

    Só que o Segurado Especial poderá também contribuir como Contribuinte individual,  como diz o art 200 (decreto 3048)

    “Art 200 - § 2o  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II (alicota sobre  receita bruta da comercialização da produção rural art 200 ), PODERÁ contribuir, facultativamente, na forma do art. 199 ( como Contribuinte individual (20 % ou 11% (sistema simplificado)”
     
    O Segurado Especial  em regra se aposenta por idade, vide art 51 decreto 3048 e  não tem direito a aposentar-se por Tempo de Contribuição.

    Contudo, quando o segurado Especial Contribui como Contribuinte individual ele passa a ter direito a se aposentadoria por Tempo de Contribuição, não necessitando para isso provar o exercício da atividade rurícola, devendo comprovar somente o efetivo pagamento das contribuições recolhidas, sendo observada a carência de 180 contribuições mensais.
     
    E Finalmente:
    A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola,[ CORRETO]
    .... com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. [para se aposentar por tempo de contribuição o segurado especial não necessita comprovar tempo de atividade rural, e tão pouco pode ser prova testemunhal] [correto]

  • Olá, essa questão tem vários detalhes:

    1) O enunciado deixa claro que quer a resposta "...considerando a jurisprudência do
    STJ e a legislação acerca do regime geral"


    1.1) Na jurisprudência do STJ:

    Súmula 149 do STJ:
     
    "A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO BASTA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENÇÃO DE  BENEFICIO PREVIDENCIARIO."


    1.2) Na Legislação (Decreto 3048/99)

    “ Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.”

    Nas duas fontes citadas há essa restrição, com uma ressalva na parte final do art. 63 do Decreto, mas este dispositivo fala de maneira geral para os segurados, enquanto a súmula trata especificamente da atividade rurícola.

      
    2) A questão fala do trabalhador rural, e em regra este não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, mas pode contribuir facultativamente com se contribuinte individual fosse, observado: 

     Art. 28 II, § 1o  do decreto 3048/99 :

      O período de carência é contado:

      II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200 (20%), da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. 

            § 1o  Para o segurado especial que não contribui na forma do § 2o do art. 200, o período de carência de que trata o § 1o do art. 26 é contado a partir do efetivo exercício da atividade rural, mediante comprovação, na forma do disposto no art. 62.


    Art. 200.§ 2º:

          § 2º  O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incisos I e II do caput (2,1%), poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199 (20%)


    Conclusões:


    *Não pode haver prova exclusivamente testemunhal para o segurado exercente de atividade rurícula (salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143)

    *Para o segurado especial ter direito à aposentadoria por temp de contribuição deve contribuir facultativamente como se fosse contribuinte individual, com 20%.

    *Esse período passa a ser contado a partir da 1ª contribuição com a alíquota do contribuinte individual (20%)


    Logo, não só a prova exclusivamente testemunhal, mas também as demais provas, não comprovarão o direito do segurado especial pleitear a aposentadoria por tempo de contribuição, se este não contribuir com a alíquota similar ao contribuinte individual!
     
  • OBS: 
    Para os Segurados: Especial, Contribuinte Individual ou Facultativo obterem o direito a se aposentar por Tempo de Contribuição estes deverão contribuir com a alícota de 20%.
    Os segurados sitados a cima e o MEI, que contribuirem de acordo com o sistema simplificado (cf /88, art 201  § 12 e §13) que contribuem com a alícota de 11%  não farão jus a aposentadoria por tempo de contribuição.

    bons estudos!
  • OBSERVEM:

    A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.


    A QUESTÃO NÃO ESTA FALANDO QUE A APOSENTADORIA RURAL SERÁ COM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

    Apenas fala que será possível o uso do tempo de contribuição rural para se aposentar por tempo de contribuição (pode ser empregado, facultativo, avulso...)

    Vlw, força nos estudos galera!!!

  • A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. Assim, faz-se mister o início de prova material para comprovação de atividade rural, com o consequente direito à percepção do benefício previdenciário.

    Serão considerados como inicio de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública.

    GABARITO: CERTO
  • PESSOAL NÃO PODE CONFUNDIR:

    NEM TODO RURÍCULA É SEGURADO ESPECIAL, MAS TODO SEGURADO ESPECIAL EXERCE ATIVIDADE RURAL.

    VALEU!
  •    Não apenas a jurisprudência do STJ é evocada como também a legislação acerca do regime geral de previdêncial social, assim, em consonância às decisões do STJ é correto afirmar que prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação de atividade rurícola.

      
    Entretanto, à luz da legislação previdenciária o segurado especial não contribui sobre a base de cálculo salário de contribuição, e sim sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, além disso, esse fato gerador pode nunca ocorrer (regime de subsistência), razão pela qual são adotados como carência os meses de efetivo exercício de atividade rural/pesqueira comprovada.

       Exatamente por esta peculiaridade o segurado especial que opta por não recolher como Contribuinte Individual abdica da aposentadoria por tempo de contribuição, tornando nesse caso a situação narrada na questão em epígrafe um erro.

        No entanto, esquecemos que em atividade rural não encontramos apenas segurados especiais, como também os Contribuintes Individuais e os Empregados.

       Portanto, um empregado que tenha trabalhado em atividade rural e atingido a carência necessária à concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas seu patrão tenha se apropriado indevidamente de suas contribuições previdenciárias, terá pela frente a justificação administrativa perante a Previdência Social para a obtenção de seu benefício, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

       Questão Correta.     


       
  • Já pensaram o que aconteceria no nosso País onde todo mundo só pensa em levar vantagem em cima do próximo ou do governo, se fosse permitida prova apenas testemunhal? Questão portanto bem fácil.
  •         § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Pessoal, vejam o informativo 506 e a súmula 149, ambos do STJ.
  • Que a prova testemunhal não pode ser usada sozinha eu até entendo, o meu erro foi por causa do "com vista à aposentadoria por tempo de contribuição". Quem precisa comprovar tempo de atividade rural para ter direito a benefício é segurado especial, e este não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e sim por idade. Ou não?

  • Carlos Eduardo Gaspar Junior a prova testemunhal é insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição no caso de segurado especial porque o segurado especial fará jus a esse tipo de aposentadoria apresentando prova material ou seja para fazer jus ao benefício o segurado especial deve contribuir, facultativamente, com a alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição.

  • Até se a questão falasse que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola com vistas à obtenção da ap. Por idade estaria correto porque a tarifação da prova do tempo de serviço exige sempre, pelo menos, início de prova material. ( exceção é só para caso fortuito ou força maior ) 

    Consoante súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


  • Súmula 149

    A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário

  •  Rurícola- Que cultiva o campo; agricultor

  • Pela 2° vez errei a questão lendo "suficiente"...cuidado com o deslize!

  • As provas EXCLUSIVAMENTE testemunhais sempre serão insuficientes. Isso, inclusive, é um entendimento do STF.

  • Já pensou? Todo mundo iria falar que era rurícula para aposentar mais cedo.

  • Deixaria facilmente esta questão em branco. Ele fala de comprovar testemunhalmente atividade rurícula o que leva a crer tratar-se do segurado especial que em regra não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.. Mas.. This is CESPE.

  • segurado especial desde que contribua facultativamente como individual tem direito sim a aposentadoria tempo contribuiçao.

  • Cuidado com comentário errados galera.Está realmente certa conforme Súmula nº 149 A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.


  • Certa

    - Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143 do Decreto 3/048/99.


  • Como tem gente que adiciona informação onde não existe... Onde a questão está falando de segurado especial ? Fala do trabalhador rural que pode ser enquadrado em outros catgorias não necessariamente segurado especial..... 

  • Atenção!!! Tomemos nota: O STJ entende que o rol de documentos descritos no art.106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo e não taxativo, aceitando como início de prova material do tempo de serviço rural certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge de requerente beneficio previdenciário (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel.Min.Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 28/062011). O STJ já se manifestou pela aceitação, a título de início de prova material, de documentos relativos à qualificação do então marido da autora, mesmo diante da separação ou do divórcio do casal, quando as informações contidas na documentação foram confirmadas pela prova testemunhal.

    O STJ também entende que a declaração sindical não homologada pelo INSS, pura e simples, não constitui início razoável de prova material, porém quando acompanhada de robusta prova testemunhal poderá, em razão das peculiaridades que envolve o tralho rural, constituir início de prova material apto a supri os requisitos do art. 106 da Lei 8213/91, ainda mais por se tratar de mero rol exemplificativo.

    É firme a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame (STJ, AR3986/SP, Rel.Min.Maria Thereza de Assis Moura, DJe 01/08/2011. (GOES;2015)

  • Gabarito: CERTO!


    Prova exclusivamente testemunhal é insuficiente, mas não sempre. Há exceções: motivo de força maior ou caso fortuito.


  •                                                                                ATENÇÃO

    PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO EXIGE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

  • Decreto 3.048/99 art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

  • Súmula STJ nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a
    comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício
    previdenciário."

    CERTO

  • Curso prático de direito previdenciário - Ivan Kertzman '' faz-se mister o inicio de prova material para a comprovação de atividade rural''

  • DESDE QUE BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • CERTO

     

    CERTO

    Decreto 3.048/99 art. 63.

    Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    143 § 2º

    Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou

    desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhadodevendo ser comprovada mediante registro da

    ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a

    atividade da empresa e a profissão do segurado.

  •   Art. 63. Não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, observado o disposto no § 2º do art. 143.

    Atividade rurícola = agricutor , que trabalha no campo .

    TOMA !

  • CERTO. Mas ela pode ser usada para reforçar a eficácia de prova documental. E nos casos de justificativa adm, quando pegou fogo, por exemplo, a empresa do cara, ele poderá usar prova testemunhal. Todavia, exclusivamente, "negotofe".

  • Certo

    Claro neh 

  • A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola, com vistas à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 

    Comprovar atividade rurícola pra obter aposentadoria por tempo de contribuição? 

  • CERTO 

    LEI 8213/91

    ART. 55    § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

  • Segundo o Regulamento aprovado pelo Dec. 73.626/74 considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário a atividade que compreende o tratamento de produtos agrários “in natura” sem transformá-los. Dispõe o mesmo Regulamento no art. 3º, § 5º que não se considera indústria rural aquela que retira dos produtos a sua condição de matéria-prima. Conseqüentemente, o indivíduo que presta serviços para indústria que transforma os produtos “in natura” não é empregado rural.

    Exemplificando: um empregado que trabalha em uma indústria retirando leite da vaca e depois pasteurizando é rurícola; do contrário, se o mesmo indivíduo retira leite da vaca, pasteuriza e fabrica iogurte, é empregado urbano, pois a empresa transforma o produto, não sendo, por conseqüência, uma empresa rural. Da mesma forma, o empregado que corta a madeira da árvore e a divide em partes é rurícola; a contrário senso aquele que faz móveis não é empregado rural. Uma pessoa que colhe a uva, cortando os seus cachos é rurícola, porém aquele que fabrica vinho é trabalhador urbano.

    Fonte:Direito net

  • Li rápido, e passei batido naquele IN do insuficiente. Ai vc chega em casa e chora ..kkkk