SóProvas


ID
2785030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Acerca das noções elementares de orçamento público, julgue o item a seguir.


Projeto de lei orçamentária anual deve demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, por poder e órgão.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    (COMENTÁRIOS PARTE I)

    Eita que a CEPSE desembestou em cobrar o MTO 2019 e cobrou também o texto da própria LDO 2019! E no MPU não será diferente. Vejamos:
    A mensagem presidencial que encaminha o PLOA é o instrumento de comunicação oficial entre o Presidente da República e o Congresso Nacional. Seu conteúdo é regido pelo art. 10 da LDO 2019:
    Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá: (...)
    VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

    Vejamos agora o que diz o art. 107 do ADCT:

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, LIMITES INDIVIDUALIZADOS PARA AS DESPESAS PRIMÁRIAS: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) I - do PODER EXECUTIVO; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) II - do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DA JUSTIÇA FEDERAL, DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO, DA JUSTIÇA ELEITORAL E DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) III - do SENADO FEDERAL, DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) IV - do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO E DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) V - da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) § 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016).

     

  • GABARITO: CERTO

    (COMENTÁRIOS PARTE II)

    Finalizando, segundo a Lei nº 4320/64:

    Art. 22. A PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA QUE O PODER EXECUTIVO encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, COMPOR-SE-Á:

    I - MENSAGEM, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômica - financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

    II - PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO;

    III - TABELAS EXPLICATIVAS, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação (...)

    Ora, se demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com os limites individualizados de despesas primárias devem estar na MENSAGEM, logo compõe o projeto de LOA.

  • função distributiva

  • Trata-se de uma questão que aborda o Novo Regimento Fiscal (Emenda Constitucional 95/2017) que congela alguns gastos públicos por 20 anos, conforme a seguir:

    Constituição Federal - ADCT - Art. 107, §3º:

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:     

    § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

     

    Obs. Durante o período de vigência desta Emenda Constitucional, este dispositivo estará presente em todas as LDOs.

  • Gab. C

     

    LDO/19 - Art. 10 - A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá: (...)
    VII - demonstrativo da compatibilidade dos valores máximos da programação constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2019 com os limites individualizados de despesas primárias calculados na forma do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

    ADCT, Art. 107 - "menciona os órgãos e os Poderes".

  • Prof. Ravyelle, obrigada pelos seus comentários, ajudam muito. Porém, eu creio que serão melhor utilizados por nós, se forem mais objetivos e diretos. :)

  • raaaaaaaaaaapz e eu jurando ser LDO.

  • Gab. C Tb pensei Juarez mas achei um tanto coerente ser loa mesmo ..kk
  • ITEM CERTO 

     

    MTO 2019

     

    Cabe destacar que a Emenda Constitucional nº 95 (EC 95) impôs ao Governo Federal, quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a necessidade de demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, por Poder e Órgão, calculados na forma do § 1º do Art. 107, observados também os §§ 7º a 9º do mesmo artigo. Tal imposição encontra-se prevista no § 3º do Art. 107 da EC 95.

  • Projeto de lei orçamentária anual deve demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados [limites estes que são definidos pela LDO], por poder e órgão.


    Questão certa, apenas não mencionou quem estabelece os limites individualizados que a LOA deve respeitar na sua demonstração de valores (os quais terão um teto - por isso chamados de "máximos");


    Resposta: Certo.

  • A Emenda Constitucional nº 95 (EC 95) impôs ao Governo Federal, quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional, a necessidade de demonstrar os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados, por Poder e Órgão, calculados na forma do § 1º do Art. 107, observados também os §§ 7º a 9º do mesmo artigo. Tal imposição encontra-se prevista no § 3º do Art. 107 da EC 95.

  • Trata-se de uma questão que aborda o Novo Regimento Fiscal (Emenda Constitucional 95/2017) que congela alguns gastos públicos por 20 anos, conforme a seguir:

    Constituição Federal - ADCT - Art. 107, §3º:

    Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:     

    § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

     

    Obs. Durante o período de vigência desta Emenda Constitucional, este dispositivo estará presente em todas as LDOs.

    (459)

  • Questão que trata do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela Emenda Constitucional 95/16.

    Bem, foram estabelecidos limites individualizados para as despesas primárias de cada um dos Poderes e órgãos. E a mensagem (presidencial) que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com esses limites individualizados.

    Vale dizer também que a Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovada, terá que obedecer a esses valores máximos. As despesas primárias autorizadas (que estão sujeitas aos limites individuais, pois há algumas exceções) não poderão exceder os valores máximos demonstrados lá na mensagem presidencial que encaminhou o PLOA ao Poder Legislativo.

    Vejamos a literalidade do ADCT:

    Art. 107, § 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.

    Art. 107, § 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.

    Gabarito: Certo

  • Parabéns ao Profº Sérgio Karkache!