SóProvas


ID
278530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação a competência e prisões, julgue os itens que se
seguem.

A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a simples alusão à gravidade abstrata do delito, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só,  tanto para  validar a prisão preventiva   quanto para   a fixação do regime de pena mais gravoso ao réu.
  • Ao julgar/determinar a manutenção de uma prisão, diga-se de passagem, seja esta cautelar ou definitiva, deve o Juiz pautar-se pela fundamentação justificativa desta.

    Bases legais: art. 312 e 387, P. único CPP;
                              art. 5º LXI, CF88.
  • Dados Gerais

    Processo:

    HC 58092 SP 2006/0088258-9

    Relator(a):

    Ministro PAULO MEDINA

    Julgamento:

    14/03/2007

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJ 09.04.2007 p. 274

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. TENTATIVA. PRISÃO CAUTELAR. FLAGRANTE. PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE IN ABSTRACTO. NULIDADE.
    A gravidade do crime, considerada em abstrato, não é per se capaz de justificar a prisão preventiva, ainda que se trate de hipótese de homicídio, mesmo tentado. A prisão decorrente da pronúncia deve fundar-se em concretos motivos que lhe sejam contemporâneos, sem os quais não pode persistir por evidente falta de justa causa. Precedentes do STJ. O excessivo número de processos pendentes de julgamento nas Varas Criminais paulistas e a falta de apresentação do réu preso para o interrogatório -providência a cargo da Administração -não logram amparo no princípio da razoabilidade. A simples menção a processos em curso não serve, de pronto, para justificar prisão preventiva, máxime em razão de suposta prática de crime diverso, porquanto retrata presunção contra o réu, a confrontar o princípio constitucional da não culpabilidade. Ordem concedida para que o réu aguarde, em liberdade, o julgamento perante o júri popular 
  • Assertiva Correta.

    A jurisprudência do STJ está sedimentada no seguinte sentido:

    a) gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para o decreto de prisão preventiva. In verbis:

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR BASEADA EM ELEMENTOS ABSTRATOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, desde que a aplicação da medida esteja alicerçada em sólidos elementos.
    2. No caso, o decreto prisional encontra-se fundamentado em considerações de ordem genérica, não apontando nenhuma circunstância concreta, relativa ao paciente, que levasse à necessidade de sua segregação, a não ser a gravidade abstrata da acusação sobre ele recaída. A simples referência a expressões como "preservação da ordem pública" e "repercussão social", ou ainda menção ao risco de reiteração, desvinculadas de dados concretos, não legitimam a decretação da custódia cautelar.
    (...)
    (HC 207.717/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 22/03/2012)
     

    b) gravidade in concreto do delito pode servir de fundamento para o decreto da prisão preventiva. In verbis: 

    HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado.
    (....)
    (HC 214.864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 08/05/2012)
  • Certo
    PRISÃO PREVENTIVA: É a medida cautelar de constrição da liberdade pessoal cabível durante toda a persecução penal (IP + Processo)decretada pelo juiz "ex-ofício" no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante, do assistente ou por representação da autoridade policialNão tem prazo, e se justifica na presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 312 e 313 do CPP.

    CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA
    1 - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;
    2 - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do Art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
    3 - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
    4 - Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não forcener elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    FIQUE LIGADO! Não justifica a decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública visando proteger a integridade física do indiciado ou réu, nem tampouco com base no clamour social.
    Deus nos ilumine!
  • Complementando e acrescentando informações constante do excelente comentário anterior.

    NOTE! A gravidade do crime cometido, por si só, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva. Em outras palavras, o fato de o crime ser hediondo ou assemelhado à hediondo, por si só, não autoriza a prisão preventiva. Por isso, de acordo com a orientação sólida do STF e do STJ, o clamor social não pode ser confundido com a ordem pública. Não se decreta prisão preventiva apenas pelo clamor social gerado pelo cometimento do crime, sem dados concretos que demonstrem um de seus fundamentos. 
    QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA! As condições pessoais do agente, desfavoráveis ou favoráveis, não constituem pressuposto ou fundamento para a sua decretação. O simples fato de o agente ser reincidente e possuir maus antecedentes não autoriza a decretação de sua prisão preventiva. Mesma linha de raciocínio é adotada, quando o agente for primário e possuir bons antecedentes, porque as circunstâncias favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes algum de seus fundamentos. Comprovante de emprego e residência fixa também, por si só, não obstaculizam a prisão preventiva.
    PORTANTO, PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SÃO NECESSÁRIOS OS SEGUINTES REQUISÍTOS:
    • PRESSUPOSTOS: necessidade extrema - "periculum libertatis" + indícios suficientes de autoria e materialidade - "fumus comissi delicti");
    • HIPÓTESES DE CABIMENTO - art. 313 do CPP;
    •  FUNDAMENTOS - art. 312 do CPP.  
    OBS. Não é fundamento para decretação da prisão preventiva o simples motivo de o indivíduo ser reincidente, como também, não é fundamento para essa espécie de prisão o crime ser hediondo ou assemelhado,  o clamor público, os maus antecedentes do indiciado ou acusado, as condições pessoais e a gravidade do delito. 
  • Essa questão não vai medir seu conhecimento sobre a prisão, mas sim o quanto você conhece de português.

    O segredo ali é apenas traduzir para o português falado no Brasil (excluindo o "advoguês" que é comumente utilizado para tentar imprimir uma falsa ideia de conhecimento). Vejamos, a questão diz:

    "A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional."

    Traduzindo:

    "A simples referência à gravidade do delito ou sua tipificação não valida a ordem de prisão preventiva, porque a ideia de que determinada pessoa pode vir a causar riscos à coletividade só se é feito analisando o caso concreto, e com base nele motivar a ordem de prisão".

    Agora, é só resolver. Ficou simples, não é? Nem precisa conhecer de Direito Penal para entender. Maldita Cespe... Mal consigo prever seus movimentos... rsrsrsrs

  • Questão linda de argumento. Só poderia estar correta mesmo, rsrsrsrsrsrs

  • Favoreceu o "mala", pode marcar sem medo.

  • Questão boa, bem técnica

  • A simples alusão à gravidade abstrata do delito ou referência a dispositivos legais não valida a ordem de prisão preventiva, porque o juízo de que determinada pessoa encarna verdadeiro risco à coletividade só é de ser feito com base no quadro fático da causa e, nele, fundamentado o respectivo decreto prisional

     

    HC 384.523 e o HC 355.912.- jurisprudência do STJ que considera que a GRAVIDADE ABSTRATA do crime, por si só, não justifica a prisão preventiva e não apresenta óbice à concessão de liberdade provisória, podendo inclusive ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • só é de ser feito com base no quadro fático da causa... NUNCA, HÁ OUTROS MEIOS DA PRISÃO PREVENTIVA SER DECRETADA SIM!

    gabarito errado...

  • Covardes podem cometer crimes bárbaros, um idividuo que comete o crime por portar munições não mataria ninguém apenas com elas, porém absrrai-se que ela em um futuro poderia a vim usar ima arma, mas não cabe uma preventiva.

  • A gravidade em abstrato do delito não autoriza a decretação da prisão preventiva. Assim, o simples fato de um crime ser hediondo não justifica a decretação da prisão preventiva, pois apesar de restar comprovada a elevada gravidade da infração, não se presume a elevada periculosidade do agente. .

  • Necessidade e Adequação!

    Periculum in libertatis / Fumus comisi delict

  • Baralho seus bastardos .Comentários devem ser sintetizados, pois , se for para copiar e colar letra de lei nos olhamos o CPP .

  • Tendi nada, mas fui de C kkkkk

  • Não tente ir além do que pede na questão, não faça algo simples ser complicado!

  • Minha interpretação pessoal p\ quem não entendeu: A questão fala sobre 'gravidade abstrata', ou seja, abstrata\abstrato é algo que não é concreto\irreal... NÃO valida a prisão preventiva - E a prisão preventiva precisa de indícios suficientes para ser decretada! E como houve gravidade abstrata ( nenhuma prova concreta e real) não pode ser decretada a prisão, no caso o 'decreto prisional'

    bom, eu entendi dessa forma...Ás vezes saber o significado de uma palavra e tentar ligar isso á questão, ajuda muito...Espero ter ajudado!

  • Questão com redação complicada. Então vou direto ao ponto.

    Um dos requisitos para se efetuar a prisão preventiva é o risco gerado à coletividade diante da liberdade do acusado (Garantia da Ordem Pública) e esse requisito tem que ser analisado no caso concreto, não com "achismo" do magistrado (alusão à gravidade abstrata do delito) ou referência em dispositivos legais.

    Foi o que eu interpretei e espero ter ajudado. Se eu estiver errado, por favor, me corrijam.

  • Acertei na cagada, pq eu nem entendi esse texto tão chique

  • Bizu que peguei de um amigo do qc:

    NÃO CABE A PRISÃO PREVENTIVA nos seguintes casos:

    - Contravenções penais;

    - Crimes culposos;

    - Quando o acusado tiver agido acobertado por uma excludente da ilicitude (art. 23 do CP) c/c art. 314, CPP;

    - Diante da simples gravidade do crime; (caso da questão)

    - Diante do clamor público ou da simples revolta ou repulsa social.

  • QUESTÃO DE 2010.

    EM 2019, OS CARAS PRECISARAM FAZER UMA LEI PARA CONSTATAR O ÓBVIO.

    XANDÃO FOREVER.

  • Alusão genérica à gravidade do delito, ao clamor público ou à comoção social não constitui fundamentação idônea para autorizar a prisão preventiva.

  • Qc retire por gentileza comentários desatualizados

  • Repercussao social do fato nao justifica a decretacao da prisao preventiva.
  • Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

    § 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares

  • (Certo).

    Requisitos para preventiva:

    a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);

    b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);

    c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu).

    d. em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.

  • Correto.

    A gravidade em abstrato do delito não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ RHC 55.825/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015)