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É exatamente o que nos informa o enunciado da Súmula 695 do STF:
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
Essa súmula é de 24/09/2003. Acho que seria de bom alvitre constar no corpo de todas as súmulas a data da sua publicação...
Isso nos ajudaria a analisar se a mesma ainda é aplicável ou se foi superada pela superveniênica de Lei que seja incompatível com seu enunciado...
: )
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Só para complementar a questão, vale a pena saber:
O Habeas corpus é remédio constitucional utilizado contra a ilegalidade ou abuso de poder relacionado ao direito de locomoção - direito de ir, vir e permanecer ( CF, art. 5º, LXVIII).
Portanto, desde já, guarde o seguinte detalhe: o habeas corpus só será cabível quando estiver em risco a liberdade de locomoção do indivíduo.
O HC pode ser: (i) repressivo (liberatório), para reparar ofensa ocorrida ao direito de locomoção; e (ii) preventivo (salvo-conduto), para prevenir a ofensa, quando há apenas ameaça ao direito de locomoção.
Ademais, o habeas corpus é cabível não só contra ofensa direta, mas também frente à ofensa indireta ao direito de locomoção. A ofensa indireta ocorre quando o ato impugnado poderá resultar em procedimento que, no final, resulte na reclusão do impetrante.
Por decorrência desse último aspecto, a jurisprudência do STF considera que se trata de instrumento idôneo para impugnar a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal no curso de processo criminal, desde que essa medida implique ofensa indireta, potencial ou reflexa ao direito de locomoção.
Ou seja, se aquela investigação (no curso da qual se determinou a quebra do sigilo bancário) poderá resultar ulteriormente numa pena de reclusão, podemos impugnar essa medida por meio de habeas corpus.
(Ponto dos Concursos - Frederico Dias e Jean Claude)
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Questão que admite outro entendimento. Segundo Guilherme de Souza Nucci "quando a punibilidade é declarada extinta, como regra, inexiste possibilidade de haver contrangimento ileal, já que a pena foi cumprida ou existiu causa de impedimento da pretensão punitiva ou executória... entretanto, é possível haver contrangimento ilegal, ainda que essa hipótese tenha ocorrido, como poderia acontecer com uma anistia ou abolitio criminis, mantendo-se na folha de antecedentes o registro da condenação não excluída como seria de se esperar. Assim poderia o interessado impetrar habeas corpus para o fim de apagar o registro contante na folha de antecedentes, que não deixa de ser um constrangimento ilegal. Pode-se ainda imaginar a impetração de habeas corpus para libertar pessoa que, embora com a punibilidade extinta, não tenha sido efetivamente liberada pelo estado, continuando no cácerre. Enfim, a simples extinção da pena de liberdade não afasta completamente a possibilidade de interposição de habeas corpus" (Código de Processo Penal Comentado, 2007, p. 1026).
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Pessoal, pra que alongar tanto algo que no mínimo é óbvio! Leiam o enunciado da questão:
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Se a pena já foi extinta o direito da liberdade de ir e vir não esta sendo Cerceado, portanto não cabe o HC!
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Pessoal, nao cabe HC quando ja extinta a pena.. mas e se o condenado foi ESQUECIDO na cadeia? Ou seja, a pena privativa a qual ele fora condenado ja acabou mas ele ta la preso ainda, nao cabera hc?
Q39131 Considera-se coação ilegal, passível de habeas corpus, a manutenção do acusado em cárcere quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
CERTO
Cespe DPF 2004.
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Caros Colegas!
Não são raros os casos de apenados (pobres - sem advogado) que estão cumprindo pena já paga. Quando já extinta a pena privativa de liberdade e o apenado ainda estiver preso, cabe HC. Questão passível de anulação.
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Questão antiga, discussão sobre o assunto em 1997/1998 .
Aplicando o Enunciado da Súmula 695 do STF (?Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade?), a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de ex-integrante das Forças Armadas condenado pela prática do crime de peculato (CPM, art. 303, § 1º, c/c art. 53), em razão de haver subtraído munição para comercializá-la junto a traficantes. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado contra acórdão do STM que, ao dar provimento a recurso de ofício, cassara a decisão que concedera reabilitação ao paciente, ao fundamento de ausência de comprovação do ressarcimento do dano causado pelo delito (CPPM, art. 652, d, 1ª parte). Alegava a impetração que o paciente não efetuara a reparação exigida por absoluta impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a nos autos. Considerou-se que a via do habeas corpus não seria adequada para o fim pretendido, porquanto o paciente fora beneficiado com a extinção da punibilidade, em 8.1.99, por término do prazo do livramento condicional sem revogação (CPM, art. 638). Salientou-se, também, que a reabilitação ? concedida, no caso, em 4.7.2006 ? somente pode ser requerida após o decurso do prazo de cinco anos da data em que foi extinta a punibilidade ou encerrada a sua execução (CPPM, art. 651). Dessa forma, afastou-se a alegação de constrangimento à liberdade de locomoção do paciente a ser protegida por meio de habeas corpus
HC 90554/RJ, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.3.2007. (HC-90554)
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Concordo plenamente com Bruce Waynne, é impossível não pensar no HC quando sabemos que existem indivíduos que já cumpriram suas penas e ainda estão encarcerados ou mesmo nos casos de erro da justiça, haja vista o caos no sistema que se estende desde muitos anos atrás.
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Gabarito: Correto
Questão:
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Comentário:
Quando não há risco, nem remoto da liberdade, não há o que se falar em HC. Casos práticos, do dia a dia não são aplicáveis às provas de concurso.
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Temos que verficar que o simples fato de já ter decorrido o tempo não enseja automaticamente extinção de punibilidade, tem que se aguardar a manifestaão do Juiz extinguindo a pena.... Se não o prezo só contava o tempo na sua caderneta e quando desse meia noite ele sairia sozinho e de boa, que de fato não se acontece.....
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DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
STF - súmula nº 695 - não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
Garabito Certo!
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o ivan falou certinho!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! fui nesse pensamento
EROWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWWW
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E o preventivo? Posso ser solto e impetrar um HC preventivo caso me sinta ameaçado
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Outra questão que ajuda:
Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público
É incabível a ordem concessiva de habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade, ou contra decisão condenatória somente a pena de multa ou, ainda, em relação a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
CERTO
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Dá pra acertar pq a gnt entende o que o cespe quis dizer: se não há pena privativa de liberdade, não há necessidade de defender a liberdade, pois ela não está ameaçada.
Porém, imaginemos: mesmo já extinta a pena privativa de liberdade, o juiz autoriza uma prisão preventiva. Estamos em uma situação de abuso e caberá habbeas corpus. Uma coisa não exclui outra, mas saber o que o cespe quer é nosso dever, meio absurdo isso, mas faz parte do estudo.
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O habeas corpus pode ser empregado para impugnar medidas cautelares de natureza criminal diversas da prisão. STF. 2ª Turma.HC 147426/AP e HC 147303/AP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/12/2017 (Info 888).
Não cabe habeas corpus para questionar a pena imposta de suspensão do direito de dirigir. Isso porque a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não acarreta, por si só, qualquer risco à liberdade de locomoção, uma vez que, caso descumprida, não pode ser convertida em reprimenda privativa de liberdade, tendo em vista que inexiste qualquer previsão legal nesse sentido. STJ. 5ª Turma. HC 283505-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/10/2014 (Info 550).
Não cabe habeas corpus contra a decisão do juiz que nega o pedido do réu preso (que é advogado) para que atue sozinho em seu processo criminal. No caso, o juiz determinou que esse réu/advogado deverá atuar em conjunto com outro causídico nomeado pelo juízo em virtude de ele se encontrar preso, o que dificultaria a realização da defesa. Segundo o STF, o HC não é o instrumento processual adequado a postular o direito de exercer a autodefesa técnica, uma vez que não está em jogo a liberdade de locomoção do paciente. STF. 2ª Turma. HC 122382/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/8/2014 (Info 753).
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Súmula 695 do STF:
"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
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❌HC não é meio processual adequado para se discutir direito de visita a preso.
❌Não cabe HC para trancar processo de impeachment.
❌Não cabe habeas corpus de decisão monocrática de Ministro do STF ou STJ.
❌Não se admite habeas corpus para se questionar nulidade cujo tema não foi trazido antes do trânsito em julgado da ação originária e tampouco antes do trânsito em julgado da revisão criminal
❌O STF decidiu que não tem competência para julgar habeas corpus cuja autoridade apontada como coatora seja delegado federal chefe da Interpol no Brasil.
❌Não cabe HC em favor de PJ, nem mesmo para trancamento de IP sem justa causa no qual se investiga crime ambiental.
❌Não cabe HC para trancamento de persecução penal referente à infração penal à qual seja cominada tão somente pena de multa.
❌Não cabe o HC quando já tiver havido o cumprimento da PPL.
❌Não cabe o HC contra exclusão de militar, perda de patente ou de função pública.
❌Não cabe HC contra o efeito extrapenal de perda do cargo advindo de sentença condenatória transitada em julgado.
❌Não cabe HC contra a apreensão de veículos.
❌Não cabe HC contra a suspensão do direito de dirigir.
❌Não cabe HC para eventual pedido de reabilitação do paciente.
❌Não cabe HC para assegurar a preservação da relação de confidencialidade entre cliente e advogado.
❌Não cabe HC para pleitear a extração gratuita de cópias de processo criminal.
❌Não cabe HC para requerimento de aditamento da denúncia a fim de incluir outro acusado.
❌Não cabe HC contra a perda de direitos políticos.
❌Não cabe HC para discutir a reparação civil fixada na sentença condenatória criminal.
❌Não cabe HC para discussão de mérito administrativo de prisão em punições disciplinares milit
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Eu imaginei o cara ainda preso, mesmo ja tendo pago a sentença de prisão, excesso de poder.
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Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade
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Relativos a habeas corpus, inquérito policial e ação penal, é correto afirmar que: Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
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Questao ambigua pois da margem a entender que a pena foi extinta mas a pessoa ainda sofrendo coaçao de seu direito de locomoçao.
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1. Quando já extinta a pena - S. 695, STF
2. Pena suspensão dos direitos políticos
3. Impeachment
4. Afastamento de cargo publico
5. S. 694 – perda de patente de oficial
6. S.693 – multa
7. Mérito da punição militar. Legalidade cabe.
8. Trancamento de PAD.
vale ressaltar a diferença do de extinta a pena e extinta punibilidade, naquela ainda a possibilidade supressão de liberdade, nesta não. Por isso nesta é cabível o HC.
PARAMENTE-SE!
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"Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade."
Ah mas e se o individuo estiver preso depois que já está extinta a pena? Se for isso, pelo costume do Cespe, ele vai avisar, não precisa imaginar.
Concede-se habeas corpus sempre que alguém sofrer coação ilegal em sua liberdade de ir e vir, como quando estiver sendo processado criminalmente e já estiver extinta a punibilidade. Certo
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Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade
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CORRETO
> HC serve para combater a violação do direito de locomoção, será que esse direito está sendo violado ou ameaçado quando já extinta a pena privativa de liberdade? Não tem pena para que possa restringi-lo, logo não cabe HC!