SóProvas


ID
2785594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à preservação do patrimônio cultural brasileiro e ao papel do Estado nesse assunto, julgue o item subsecutivo.


Legislações estaduais e municipais podem adotar diferentes critérios de reconhecimento e seleção do patrimônio cultural, podendo, inclusive, diminuir o nível de proteção instituído por legislação federal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • diminuir o nível de proteção instituído por legislação federal, isso não pode.

  • Podem aumentar.

  • A QUESTÃO É SABER QUE A LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL RESTRINGE AO INTERESSE DE UM GRUPO DETERMINADO DE PESSOAS. A LEI FEDERAL ABRANGE UM INTERESSE MAIOR DE INDIVÍDUOS, LOGO PODEMOS FALAR QUE HÁ UMA TENDÊNCIA DE PRAVELECER A FEDERAL SOBRE A ESTADUAL OU MUNICIPAL. OBS: NÃO HÁ HIERARQUIA EM ENTRE LEIS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS

     

  • ERRADO


    Município não tem competência de legislar junto com outro ente federativo. O único momento em que o município aparece junto a outro ente é na competência comum (art. 23), que não é legislativa, mas sim material (administrativa).


    Nesse temido assunto de competências dos entes, um bizu simples ajuda a matar algumas questões:


    Competência exclusiva: somente a União tem. Trata-se de competência material, administrativa, algo "para se fazer"; Competência privativa: União, mas pode delegar. Trata-se de competência legislativa; Competência comum: U, E, DF e M. Trata-se de competência material, administrativa, algo "para se fazer"; Competência concorrente: E, E e DF. Trata-se de competência legislativa.


    Como o município não aparece nas competências legislativas (visto que uma é privativa da União e a outra é concorrente entre U, E e DF), só com essa informação já se mata esta questão.

  • PRIMEIRO ERRO: A matéria tratada pela questão diz respeito à competência comum (art. 23, CF) o qual trata de competências ADMINISTRATIVAS e não LEGISLATIVAS conforme apresentado no comando.


    SEGUNDO ERRO: Em se tratando de matérias legislativas, os municípios não possuem competência para legislarem de forma concorrente à União pois, conforme o art. 24 da CF, tal competência divide-se da seguinte forma:

    (i) UNIÃO: Edita normas gerais;

    (ii) ESTADOS/DF: Editam normas específicas;

    Neste caso, há uma clara relação de subordinação entre normas específicas e normas gerais onde aquelas não podem ser opostas às regras gerais dispostos por estas.


    TERCEIRO ERRO: A competência legislativa dos municípios é de natureza suplementar somente sobre interesses locais. Ou seja, as leis municipais são editadas para suprir as lacunas deixadas pela legislação federal e estadual sendo vedado que as normas municipais CONTRARIEM as normas da União e do Estado bem como EXTRAPOLEM os interesses locais.

  • Essa propaganda de byty aprovaconcurseiro, enche o saco.

    Desculpe o desabafo aeh pessoal.

    Vamos a questão:


    Lei municipal diminuir o que uma Lei Federal instituiu é tenso .

  • Gab E

    Essa vai pelo bom senso, a lei estadual ou municipal não pode retroceder.

  • Não pode diminuir, mas pode aumentar, criar critérios diferenciados de proteção do bem jurídico.
  • respondi essa pensando na pirâmide hierárquica das normas.

  • Lembrei do professor Aragonê Fernandes ao falar :

    " Não se pode ter atitudes com o patrimônio dos outros " ou seja , Estados e municipios cada um na sua competencia.

  • 03 – Comentários:

     

    GABARITO ERRADO 

     

    PRIMEIRO ERRO: A matéria tratada pela questão diz respeito à competência comum o qual trata de competências ADMINISTRATIVAS e NÃO LEGISLATIVAS conforme apresentado no comando.

     

    SEGUNDO ERRO: Em se tratando de matérias legislativas, os municípios NÃO possuem competência para legislarem de forma concorrente à União, pois tal competência divide-se da seguinte forma:

    (i) UNIÃO: Edita normas gerais;

    (ii) ESTADOS/DF: Editam normas específicas;

    Neste caso, há uma clara relação de subordinação entre normas específicas e normas gerais onde aquelas NÃO podem ser opostas às regras gerais dispostos por estas.

     

    TERCEIRO ERRO: A competência legislativa dos municípios é de natureza suplementar somente sobre interesses locaisOu seja, as leis municipais são editadas para suprir as lacunas deixadas pela legislação federal e estadual sendo vedado que as normas municipais CONTRARIEM as normas da União e do Estado bem como EXTRAPOLEM os interesses locais.

     

     

    Fonte: Art. 23, 24 inciso VII, §§ 1º ao 4º, da CF/88.

  • Não queiram bater de frente com a legislação federal , jamais . Elas comandam, podem no máximo suplementar.

  • ERRADO

    As legislações estaduais e municipais podem adotar diferentes critérios de reconhecimento e seleção do patrimônio cultural a fim de afeiçoá-la às peculiaridades locais, mas não podem diminuir uma proteção dada pela legislação federal porque isso corresponderia a uma incompatibilidade das leis regionais e locais com a norma geral.

  • essa eu erro nunca mais kk

  • Essa acertei pela lógica.

  • O que os Estados, D.F. e Municípios fazem, é especificar uma norma geral, editada pela União.

    Jamais poderá ampliar a lei, apenas, especificá-la.

  • ERRADO!

    A legislação municipal pode dispor a respeito da proteção do patrimônio histórico-cultural, contudo o Município deve observância à legislação estadual e federal correspondente, ou seja, JAMAIS PODERÁ INOVAR TAIS LEGISLAÇÕES NO SENTIDO DE DIMINUIR A PROTEÇÃO.

    Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  • Os estados, DF e municípios organizarão seu sistema de cultura em leis próprias. Mas não podem diminuir o nível de proteção instituído por legislação federal.
  • que questão absurda de errada kkkkk

  • A legislação municipal pode dispor a respeito da proteção do patrimônio histórico-cultural, contudo o Município deve observância à legislação estadual e federal correspondente, ou seja, JAMAIS PODERÁ INOVAR TAIS LEGISLAÇÕES NO SENTIDO DE DIMINUIR A PROTEÇÃO.

    Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    TOPPP Felipe!!

  • Aaah, tá... aí o Estado e o Município cagou pro Governo Federal. Tá certo.

  • uma opção, ou sabe ou sabe

  • 216 A, p. 4° CF

  • Legislações estaduais e municipais podem adotar diferentes critérios de reconhecimento e seleção do patrimônio cultural, podendo, inclusive, diminuir o nível de proteção instituído por legislação federal.

    ERRADA [Segue o princípio do estadual não ferindo o Federal]

    As legislações dos entes podem adotar critérios que reflitam as suas especificidades, contanto que não rejeitem o disposto como aspecto geral da CF

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Se é Federal como o estado vai impor algo? Kkkk

  • Rapaz, sem MIMIMI pra responder essas questões... Se liga:

    • Falou em aumentar a proteção de cultura/meio ambiente --> está certo.
    • Falou em supressão de áreas ambientais, diminuição de direitos --> errado.
    • Mexeu com dinheiro, vai auferir lucro --> possivelmente é da União.

    Claro que você não pode se basear só nisso, ESTUDE!

    Mas caso precise chutar, VALE, SIM!

    Quem estiver pensando em assinar a assinatura ilimitada do Direção (Direção + QC), manda mensagem que eu tenho cupom de desconto.

  •  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.           

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.         

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.      

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

  • CF/88:

    Art. 30. Compete aos Municípios: [...]

    IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

    ______________________________________________________________________________________________

    Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. ( Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012 )

    § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Organização Politico-Administrativa (CF) para você nunca mais errar:

    • Forma de goveRno (república) e Forma de Estado (FEderação).
    • Art 18 (Lembrar que os territórios não fazem parte. Eles são criador por lei complementar e podem ser subdivididos em municípios).
    • Vedados a todos os entes: estabelecer preferências e distinções entre os brasileiros, recusar fé aos documentos públicos e manter relações de dependência ou aliança (exceto no caso do interesse social), bagunçar o funcionamento com igrejas e cultos religiosos.
    • Art 20 (Bens da União).
    • Estados podem criar outros, subdividir e se anexarem etc (plebiscito, lei complementar, população e congresso) e os Municípios (plebiscito, lei estadual no prazo da lei complementar federal, estudo de viabilidade municipal).
    • Competências legislativas e não legislativa (Privadas e Concorrente + Exclusiva e Comum). Criei um macete para esse tópico, mas não consigo colocar nos comentários, macete este que mesclei algumas dicas de professores com meu mnemônico, quem ai nunca viu um C* DE (art) 24.
    • EXTRA: Ta com pouco tempo, estude as competências legislativas, vai matar mais de 80% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • Julgado correlato, que pode ajudar:

    É inconstitucional a legislação estadual que, flexibilizando exigência legal para o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, cria modalidade mais simplificada de licenciamento ambiental.

    É inconstitucional lei estadual que regulamenta aspectos da atividade garimpeira, nomeadamente, ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio) em determinadas condições.

    STF. Plenário. ADI 6672/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Info 1029).