Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre orçamentação de
obras e as legislações pertinentes.
Primeiramente é importante
conceituar que o orçamento, adjunto do cronograma, constitui um elemento
fundamental para o planejamento e gestão de uma obra, ao passo que estima as
composições de custos envolvidos para cada etapa da execução.
O SINAPI trata-se
de um sistema que objetiva desenvolver e fornecer mensalmente os custos e
índices de preços para o setor de construção civil. O mesmo é elaborado por
meio de uma parceria entre o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) e a Caixa Econômica Federal.
Por sua vez, o Decreto
n.° 7.983, de 8 de abril de 2013, trata-se de uma legislação que fixa
regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e
serviços de engenharia. Em seu Art. 6°, tal Decreto estabelece que:
“Art. 6º Em caso de
inviabilidade da definição dos custos conforme o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º,
a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados
contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades
da administração pública federal em publicações técnicas especializadas, em
sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado."
Os Arts. 3°, 4° e 5° do Decreto
n.° 7.983/2013 sugerem a utilização do SINAPI para a elaboração de orçamentos. Logo, como o responsável adotou a pesquisa de
mercado como método, caso o Art. 6º do Decreto
n.° 7.983/2013 tenha sido seguido, pode-se inferir que a utilização do
SINAPI era inviável. Portanto, a afirmação da situação hipotética está
correta.
Gabarito do professor: CERTO.
BRASIL. Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013. Estabelece regras e critérios
para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia,
contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá outras
providências.