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Uma Licitação sem uma ART específica de orçamento, e nesta ART o profissional não declarar expressamente no seu corpo à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI, esta ART pode ser considerada nula, pois burla a Lei.
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QUESTÃO CORRETA
L11768
Art. 109.
§ 5o Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6°, inciso IX, da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica e declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias, quanto à compatibilidade dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos do SINAPI.
L8666
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico
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DECRETO Nº 7.983:
Art. 10. A anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
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CORRETO
"Com relação ao orçamento da obra, o Decreto 7983/2013 exige que a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações. "
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inseriu no BDI a taxa de administração local? A orientação do TCU é englobar administração direta na planilha orçamentária, por ser um custo direto e inerente à obra.
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Gabarito comentado:
Certo. Segundo o Decreto nº. 7.983/2013 que estabelece regras e critérios a serem seguidos por órgãos e entidades da administração pública federal para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, dispõe no art. 10 que a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre orçamentação de
obras e as legislações pertinentes.
Primeiramente é importante
conceituar que o orçamento, adjunto do cronograma, constitui um elemento
fundamental para o planejamento e gestão de uma obra, ao passo que estima as
composições de custos envolvidos para cada etapa da execução.
Nesse contexto, o Decreto
n.° 7.983, de 8 de abril de 2013, trata-se de uma legislação que fixa regras e
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia. Em seu Art. 10, tal Decreto estabelece que:
“Art. 10. A anotação de
responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias deverá constar do
projeto que integrar o edital de licitação, inclusive de suas eventuais
alterações."
Logo, a anotação ou o
registro de responsabilidade técnica do responsável pelo orçamento deve constar
no projeto e, portanto, a afirmação da questão está correta.
Gabarito do professor: CERTO.
BRASIL. Decreto n.º 7.983, de 8 de abril de 2013. Estabelece regras e
critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de
engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, e dá
outras providências.