SóProvas


ID
2788351
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso de um órgão público pretender contratar serviços técnicos profissionais especializados para treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal, a legislação pátria estabelece que a referida contratação

Alternativas
Comentários
  • GAB A

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

     

    PS: VUNESP SAFADINHA! Geralmente qnd a gente vê expressões como  "atendidas as demais exigências legais' já corremos pro abraço. dessa vez não!

  • Ocorre a Inexigibilidade de Licitação quando for inviável de competição. (art. 25 caput Lei 8666/93)

    A contratação de serviços técnico de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. (art.25, inciso II Lei 8666/93)

    Serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei 8666/93.

    VI- Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal 

  • Famoso mnemônico para inexigibilidade: ARTISTA EXNOBE.

    1) ARTISTA

    2) EX

    3) NOBE

    1) ARTISTA CONSAGRADO PELA MÍDIA

    2) FORNECEDOR EXCLUSIVO (VEDADA PREFERÊNCIA POR MARCA)

    3) PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (VEDADA PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE)

     

    Guardei esse jeito e nunca mais esqueci! :)

  • GAB A

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados


    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:


    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

     

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

     

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;


    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; [GABARITO]

     

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.


    VIII - (Vetado).        (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]


    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

     

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • marquei A, mas acredito que a C estaria correta.

    Não diz, Mag R., sobre inviabilidade de competição na questão. Ainda que seja serviços técnicos profissionais especializados para treinamento e aperfeiçoamento, desde que não seja de fornecedor singular, percebo a possibilidade de licitação na modalidade de competição.

    Se a alternativa A não colocasse "desde que o serviço seja de natureza singular", estaria errada.

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    A doutrina majoritária considera que a lista do art. 13 é exaustiva.

     

    ▪ Não basta que o serviço esteja listado no art. 13 para que a licitação seja inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:

     

    1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;

     

    2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser prestado por qualquer empresa;

     

    3) Notória especialização do contratado;

     

    4) O serviço não é de publicidade ou divulgação. ▪ O §1º do art. 25 apresenta o conceito de “notória especialização”.

     

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos

  • No caso de um órgão público pretender contratar serviços técnicos profissionais especializados para treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal, a legislação pátria estabelece que a referida contratação


    A) pode ser feita sem licitação, por inexigibilidade, desde que o serviço seja de natureza singular.

    CERTA. É o que diz a Lei de Licitações em seu art. 25, inciso II.


    B) exige, obrigatoriamente, seja feita por licitação. 

    ERRADA. Vide justificativa da "A".


    C) deve ser feita por meio de concorrência.

    ERRADA. Não deve, trata-se de caso de inexigibilidade de licitação. Vide art. 25, inciso II da Lei de Licitações.


    D) pode ser feita diretamente por dispensa de licitação. 

    ERRADA. Vide justificativa da "A".


    E) pode dispensar a licitação, desde que dentro do valor previsto em lei e atendidas as demais exigências legais.

    ERRADA. Vide justificativa da "A".




    @juniortelesoficial

  • Lei de Licitações:

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;   

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado).  

    § 1 Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Apesar de acertar, fiquei com dúvida na E...

    Quando o servico é abaixo de 10% do convite, poderia ser utilizado a opção Dispensável, correto?

    Isso nao tornaria a E tbm viável?

  • Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

  • Comentário:

    Segundo o Art. 25 da lei 8.666, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

                         II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

                         Art. 13 Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

                         VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

    Dessa forma, pelo caso narrado na questão, a licitação será inexigível, estando correta apenas a assertiva A.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Gabarito A

    Assim, são três casos exemplificativos de inexigibilidade de licitação:

    >>> no caso de fornecedor exclusivo, vedada preferência por marcas;

    >>> na contratação de serviço técnico profissional especializado, de natureza singularvedada a inexigibilidade no caso de serviço de publicidade e divulgação;

    >>> contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou opinião pública.

  • A regra da licitação comporta exceções que devem ser previstas pela legislação, conforme prescreve o art. 37, XXI da CRFB.
    Segundo a Lei 8.666/93 as hipóteses de contratação direta são:
    a) licitação dispensada (art. 17)
    b) dispensa de licitação ou licitação dispensável (art. 24)
    c) inexigibilidade de licitação ou licitação inexigível (art. 25)

    A hipótese de contratação de serviços técnicos profissionais especializados para treinamento e aperfeiçoamento de seu pessoal, apontada pelo enunciado da questão torna a competição inviável e, por isso, inexigível será a licitação, conforme dicção do art. 25, II c/c art. 13, VI da Lei 8.666/93.

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
    II- para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art.13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;



    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.

  • A letra "E" também está correta.

    Sou Procurador Municipal e, na prática, prefiro orientar o gestor a contratar por dispensa (caso o valor não ultrapasse o limite legal atualizado por decreto) do que comprar por inexigibilidade.

    Cautela com os posicionamentos, por vezes absurdos, do Tribunal de Contas.