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ID
2788363
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo estabelece a Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    O STF confirmou as seguintes premissas:

    a) Teto geral: nenhum servidor público poderá ter remuneração que exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF

    b) Tetos específicos: cada ente da federação possui regras próprias sobre o teto:

    b.1) União: há apenas o teto geral do subsídio de ministro do STF;

    b.2) Estados e DF: há tetos especiais para cada poder:

    b.2.1) Poder Executivo: o subsídio mensal do Governador; (GABARITO)

    b.2.2) Poder Legislativo: o subsídio dos deputados estaduais ou distritais;

    b.2.3) Poder Judiciário, MP, Procurador e Defensores Públicos: subsídio dos desembargadores

    b.3) Municípios: o teto é o subsídio do prefeito.

     

    Fonte: https://rafaelioriatti.jusbrasil.com.br/artigos/196643011/teto-remuneratorio-dos-servidores-art-37-xi-da-cf

  • LETRA A

     

    Teto Salarial Constitucional Geral do Serviço Público= Subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal
     

    Tetos do Poder Executivo:
     

    Município - Subsídio mensal do Prefeito;
    Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal do Governador.
     

    Tetos do Poder Legislativo: Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Deputados Estaduais e Distritais, os quais terão por limite 75% do subsídio do deputado federal.

    Tetos do Poder Judiciário, do Ministério Público , da Defensoria Pública e Procuradoria: Estado e Distrito Federal - Subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF

     

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  • Gabarito: letra A

     

    TETO GERAL >> Subsídio do STF;

     

    TETO ESTADUAL:

    PODER EXECUTIVO: Subsídio do Governador

    PODER LEGISLATIVO: Subsídio do Deputado Estadual/Distrital;

    PODER JUDICIÁRIO: Subsídio do Desembargador do TJ (limitado a 90,25% do Subsídio do Ministro do STF).

     

    TETO MUNICIPAL >> Subsídio de Prefeito.

  • Complementando os comentários dos colegas:

     

    1º DICA: 

    Regra Geral:

    - Se submete ao teto: Adm Direta (União, Estados, DF e Municípios) + Autarquias e Fundações Públicas

     

    * PERGUNTO: E AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOC. ECON. MISTA ?

     

    RESPOSTA: Elas e suas subsidiárias só se submetem ao teto do STF se receberem recursos do Governo para CUSTEIO EM GERAL ou FOLHA DE PAGAMENTO. (art. 37, § 9º, CF​)

     

    ---------------------------------------##--------------------------------------##---------------------------------------

    2º DICA

     

    Verbas Indenizatórias NÃO se submetem ao TETO do STF (art. 37, § 11, CF)

     

    ---------------------------------------##--------------------------------------##---------------------------------------

    3º DICA

     

    É facultado aos ESTADOS E DF por EMENDA DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL e LEI ORGÂNICA acabar com o teto do Poder Executivo Estadual ou Distrital.

    Caso opte por "derrubar o teto do Executivo", será submetido ao TETO do JUDICIÁRIO ESTADUAL, ou seja, do Desembargador do respectivo Tribunal de Justiça (90,25% subsídio do STF) - art. 37, § 12, CF

  • Gabarito: letra A

     

    TETO GERAL >> Subsídio do STF;

     

    TETO ESTADUAL:

    PODER EXECUTIVO: Subsídio do Governador; 

    PODER LEGISLATIVO: Subsídio do Deputado Estadual/Distrital;

    PODER JUDICIÁRIO: Subsídio do Desembargador do TJ (limitado a 90,25% do Subsídio do Ministro do STF).

     

    TETO MUNICIPAL >> Subsídio de Prefeito.

  • Gabarito: A

     

     

    Fundamento: CF, art. 37, XI

  • Pessoal, só uma observação não mencionada ainda: o STF decidiu de forma a EXCLUIR os juízes do teto estadual e os enquadrando no teto federal, em nome da unidade da magistratura. Assim, juízes e desembargadores estaduais NÃO SE LIMITAM AO TETO DE 90,25% do subsídio dos ministros do STF. Para eles, será aplicado o limite de 100%. Aos demais (MP, DEFENSORIA,PROCURADORIAS) aplicado 90,25%.

  • Teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ

    A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.

    Info 932 do STF

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • O exame da presente questão pressupõe que seja aplicado o teor do art. 37, XI, da CRFB/88, abaixo colacionado, para melhor apreciação:

    "Art. 37 (...)
    XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

    Com base neste preceito, vejamos as opções:

    a) Certo:

    De fato, no âmbito dos Estado, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, conforme expressamente previsto no aludido preceito constitucional.

    b) Errado:

    Em rigor, nos Estado, os limites variam conforme o Poder da República ao qual pertencer o servidor. É ler, neste particular: "(...)e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça(...)".

    c) Errado:

    Os subsídios dos Desembargadores não servem de parâmetro para os membros do Poder Legislativo, no âmbito dos Estados, mas, sim, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais.

    d) Errado:

    O percentual indicado está equivocado. No ponto, confira-se: "e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;"

    e) Errado:

    Na esfera municipal, o limite corresponde ao subsídio do Prefeito, conforme expressamente previsto no citado dispositivo constitucional.


    Gabarito do professor: A