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ID
2788414
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos danos morais, considerando a Jurisprudência do STJ, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • [A] - CERTA -Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
     

    [B] - ERRADA - Súmula 388 - A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. 
    Súmula 370 - Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado. 


    [C] - ERRADA - Súmula 37 - São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
    Súmula 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. 


    [D] - ERRADA - Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 


    [E] - ERRADA - Súmula 403 - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • As alternativas da questão em voga trata-se de enunciados de súmulas  do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    A) CORRETA. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

    Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." 

    B) INCORRETA. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, mas não a apresentação antecipada de cheque pré-datado, tendo em vista o cheque ser uma ordem de pagamento à vista.

    Súmula 388  do STJ - "A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.' 

    Súmula 370 do STJ - "Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado."

    Embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista, nos termos do artigo 32 da Lei 7.357, é admitido  o uso de cheque pré-datada, diante da  prática de mercado que se consolidou ao longo do tempo (exemplo de costume contra legem).
    Nessa toada, essa prática é tão comum, que o STJ aditou a súmula 370, dispondo sobre a configuração de dano moral na hipótese do cheque ser apresentado antecipadamente, ou seja, antes da data prevista na cártula.

    C) INCORRETA. São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, mas não são cumuláveis as indenizações de dano estético e dano moral.

    Súmula 37 do STJ - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." 

    Súmula 387 do STJ - "É LÍCITA a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."

    D) INCORRETA. A pessoa jurídica não pode sofrer dano moral, tendo em vista não ser titular dos direitos inerentes à personalidade, exclusivos das pessoas naturais.

    Súmula 227  do STJ - "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral."

    E) INCORRETA. Depende de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa, mesmo com fins econômicos ou comerciais.

    Súmula 403 do STJ - "INDEPENDE de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.'

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A

  • - Dano Moral e Pessoa Jurídica

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Segundo o STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, ao conceito de que goza no meio social (REsp 1298689/RS, j. em 09/04/2013).

    A pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem. Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem (STJ REsp 1.258.389-PB, j. em 17/12/2013).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 227-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6516c28727509c3db6280ae16254e916?categoria=18&palavra-chave=227&criterio-pesquisa=texto_literal. Acesso em: 31/01/2019

  • Caro colega Luiz Felipe Tesser. Até seria, mas a banca cobrou dentro do Direito Civil, sendo melhor para nós treinarmos aqui.

  • Cuidado, o STJ em recente julgado admitiu a flexibilização da Súmula 385 do STJ!!!!

    Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020

  • Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. (REsp 1722423/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)

    Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/168411596e4c04bb30eaf83385d15c96