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Gabarito A
Art. 1.021, NCPC. contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Gabarito A
Art. 1.021, NCPC. contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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Deixa ver se entendi:
O cara quer a tutela provisória, aí pede ao juiz (que nega). Ele recorre por agravo de instrumento pedindo ao relator somente a tutela provisória (mas ele nega). O cara maneja agravo interno ao órgão fracionário pedindo a tutela provisória (mas o órgão nega). Aí, depois, esse mesmo órgão vai julgar o mérito do agravo de instrumento... que é o mesmo pedido de tutela provisória! O cara tem 4 chances!
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Sim, Leandro, daí você pode ver o porquê da morosidade jurídica; tudo isso "celebrado" por processualistas e advogados.
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Cuidado! o Agravo retido foi extinto pelo NCPC
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As "pegadinhas" sempre surpreendem mas a atenção deve voltar-se apenas para o que é pedido na questão como resposta: ..."indeferido pelo relator. Contra essa última decisão cabe: " AGRAVO INTERNO.
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Contra decisão do relator cabe agravo interno
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A banca tentou confundir o candidato, nas assertivas A e B, com o antigo entendimento à luz do CPC/73. No diploma anterior a decisão do relator em agravo de instrumento, que indeferia a tutela antecipada recursal, só era passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o relator a reconsiderasse.
Vejam:
Art. 527, CPC/73. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
(...)
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
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GABARITO: A
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
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lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal).
outro lembrete: reclamação NÃO É RECURSO, é ação autônoma proposta nos tribunais.
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DECISÃO DO RELATOR ---- RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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Complementando o comentário:
"lembrete: não há mais no processo civil o agravo retido nem os embargos infringentes (esses ainda existem no processo penal)."
CPP Embargos infringentes – Art. 609, §único, CPP. Sua previsão.
Se alguém puder me informar a previsão do Agravo Retido no Processo Penal.... Não achei no código de processo penal.
Não existe mais embargos infringentes no PROCESSO CIVIL. No lugar dos embargos infringentes passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa do art. 942, CPC.
Não existe mais agravo retido no Processo CIVIL.
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Gabarito: A
Em síntese, o AGRAVO INTERNO é o recurso cabível CONTRA decisão proferida pelo RELATOR para exame pelo respectivo órgão colegiado, conforme art. 1021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo RELATOR caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Em regra as decisões nos Tribunais são tomadas pelo COLEGIADO, todavia, em certas situações, o relator pode decidir monocraticamente. Devemos entender isso, pois o agravo interno não se presta a recurso no primeiro grau e sim contra o relator no Tribunal.
Como a decisão foi do RELATOR "foi indeferida pelo relator", cabe:
AGRAVO INTERNO
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Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.