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ID
2788531
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

José, agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, após verter 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sofreu um acidente de trânsito. Após análise da perícia, o laudo técnico concluiu que José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades.

Considerando a situação hipotética apresentada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a legislação correlata aplicável ao caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • "Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991." (STJ, REsp 1474476 SP 2014/0203081-1, DJE 18/04/2018).

  • A) Erra ao falar que José não terá direito ao auxílio doença, pois dependerá de 36 meses de carência. 

    a) Auxílio-doença- 12 contribuições mensais, todavia nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa não precisará.

     

    B) Erro da questão: consideradas a partir do transcurso do último dia dos meses de suas competências.

    b) Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

     

    C) Erro - Não existe essa possibilidade: 25 (vinte e cinco) dias alternados - sem falar que terá direito ao benefício.

     

    D- Art. 60- § 6o  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. 

     

    E) -Art. 60 §7º Caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas.  

     

    Gabarito E.

     

     

  • apenas acrescentando

     

    na letra b), também é errado dizer que período de carência é o número máximo de contribuições, quando se trata do número mínimo.

  • A) José não poderá receber auxílio-doença, pois a concessão da referida prestação pecuniária do Regime Geral de Previdência Social depende do cumprimento de um período de carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais.  INCORRETA. EM REGRA, O AUXILIO DOENÇA, SEGUNDO O ART 25, I DA LEI 8213, NECESSITA DE 12 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, PORÉM, ESTE BENEFÍCIO INDEPENDERA DE CARÊNCIA NOS CASOS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA (ART 26, II, LEI 8213)

     

    B) Período de carência é o número máximo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do último dia dos meses de suas competências. INCORRETA. PERÍODO DE CARÊNCIA É O NÚMERO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E É CONSIDERADA A PARTIR DO TRANSCURSO DO PRIMEIRO DIA DOS MESES DE SUAS COMPETÊNCIAS.

     

    C) José poderá receber o auxílio-doença apenas se comprovar o cumprimento do período de carência, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados, e se a incapacidade laboral for total. INCORRETA. NESSE CASO, NÃO HAVERÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA E NÃO EXISTE ESSA PREVISÃO DE 25 DIAS ALTERNADOS.

     

    D) Caso seja concedido o auxílio-doença a José, e, durante o gozo do benefício, ele exerça atividade que lhe garanta subsistência, José não poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. INCORRETA. ELE PODERÁ TER O BENEFÍCIO CANCELADO

     

    E) Como José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, ainda que remanesça capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença previsto na Lei no 8.213/91. CORRETA

  • O fundamento, em verdade, está no caput do art. 59 da Lei 8.213/91. O auxílio-doença é devido quando o segurado estiver incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Portanto, se estiver incapacitado para se trabalho ou atividade habitual, mas não para outras atividades, resta devido o auxílio.

    A opção d) encontra seu fundamento no §6o do art. 59. Apesar da disposição da Súmula 72/TNU, este entendimento sumulado é excepcional e subsidiário, devendo-se ter como regra a disposição do art. 59 §6o.


    S. 72/TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

  • Auxílio-doença: Trata-se de benefício não programado ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.


    Creio que a questão trate de incapacidade laborativa parcial e que segundo a Súmula 25 da AGU:

    "Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais."


    GAB: E

  • Ele só seria recolocado em outra atividade se a incapacidade fosse permanente naquela atividade, como a incapacidade é temporária vai receber o benefício e voltar a atividade abtual.
  • C) José poderá receber o auxílio-doença apenas se comprovar o cumprimento do período de carência, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados, e se a incapacidade laboral for total.

    Caso José tenha se afastado por 17 dias, a partir do 16 ° dia ele terá direito ao auxilio-doença, se por acaso ele volte a trabalhar no 24 dia. ele perderá o benefício, porém caso ele sinta novamente o incômodo resultado da mesma doença que efetivou o primeiro afastamento, ele fará jus novamente ao benefício auxilio-doença, imediatamente ao afastamento!

  • Lei de Benefícios:

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

    Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • José, agente público, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, após verter 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, sofreu um acidente de trânsito. Após análise da perícia, o laudo técnico concluiu que José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, (...) assinale a alternativa correta.

    A) José não poderá receber auxílio-doença, pois a concessão da referida prestação pecuniária do Regime Geral de Previdência Social depende do cumprimento de um período de carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais. ERRADA

    Nos termos do art. 25, I, da L. 8212, a carência ara o auxílio-doença será de 12 meses e não 36.

    Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

    I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

    B) Período de carência é o número máximo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do último dia dos meses de suas competências. ERRADA

     

    Período de carência é o nº MÍNIMO de contribuições; além disso, o termo de contagem é auferido a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. e não do ÚLTIMO

    C) sé poderá receber o auxílio-doença apenas se comprovar o cumprimento do período de carência, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou 25 (vinte e cinco) dias alternados, e se a incapacidade laboral for total. ERRADA

    Não existem esses requisitos na Lei.

    D) Caso seja concedido o auxílio-doença a José, e, durante o gozo do benefício, ele exerça atividade que lhe garanta subsistência, José não poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. ERRADA

    Pelo contrário, imagina; a pessoa está aposentada por doença, se está bem, poderá ter seu benefício cancelado; nos termos do p. 6º do art. 59, L. 8.212, verbis:

     § 6o O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.

    E) Como José apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, ainda que remanesça capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença previsto na Lei no 8.213/91. GABARITO

    § 6  O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.           

    § 7º Na hipótese do § 6, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. 

  • Súm. 72/TNU: É possível o recebimento do benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhava.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. 

    § 1º . O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 

    FONTE:  LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.  

  • Para responder a presente questão é necessário conhecimento sobre o auxílio-doença no regime geral de previdência social e suas peculiaridades.


    A) A alternativa está incorreta quando afirma que o período de carência para concessão do auxílio-doença é de 36 (trinta e seis) meses, vez que, nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/1991, é de 12 (doze) contribuições mensais. Além do mais, por José ter sido vítima de acidente de trânsito, esse perceberia auxílio-doença independentemente de carência, em conformidade com o art. 26, II da Lei 8.213/1991. 


    B) A alternativa está incorreta quando afirma é período máximo e que é o último dia, sendo correto afirmar que o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, segundo o art. 24 da Lei 8.213/1991.


    C) A alternativa está incorreta em diversos pontos da assertiva. Por ter sido vítima de acidente de trânsito, José tem direito a percepção do auxílio-doença independentemente de carência, em conformidade com o art. 26, II da Lei 8.213/1991. Além disso, se ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento, de acordo com art. 59 da Lei 8.213/1991 e art. 75, caput e § 4º do Decreto 3.048/1999. Outrossim, pode ser por incapacidade ao trabalho ou para a atividade habitual, e não incapacidade absoluta. 


    D) A alternativa está incorreta, pois o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade, nos termos do § 6º do art. 60 da Lei 8.213/1991.


    E)  A alternativa está correta, tendo em vista que está de acordo com a previsão do art. 59 da Lei 8.213/1991 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A título exemplificativo, o Ministro Benedito Gonçalves do STJ no REsp 1874993 decidiu no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. (...) 5. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do indeferimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então." (2020)


    Referências:

    Site do STJ. Jurisprudência. REsp 1874993. Publicado em 02/06/2020.


    Gabarito do Professor: E