SóProvas


ID
2788549
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Maria, empregada pública há 15 (quinze) anos, morreu vítima de câncer. Maria não deixou descendentes; como sucessores há apenas seus avós maternos, que desempenharam o papel de pais desde que Maria nasceu. Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o disposto na legislação aplicável ao caso, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA- E

    Embora os avós não estejam no rol de dependentes, costam no rol somente:

    Classe I: Cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave.

    Classe II: os pais;

    Classe III: i o irmão, não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha que tenha deficiência intelectual ou deficiência grave.

    [...] eles desempenharam o papel de pais de Maria, de forma que, se preenchidos os demais requisitos legais, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria.

  • Informativo n. 0594 do STJ - Publicado em 1º de fevereiro de 2017:

    A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito de os avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores. O benefício pensão por morte é devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar. Os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício são, em suma: 1º) a qualidade de segurado do falecido; 2º) o óbito ou a morte presumida deste; 3º) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS. O artigo 16 da Lei 8.213/1991 arrola os dependentes previdenciários, divididos em classes, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os genitores. No caso, há evidente particularidade, visto que os avós efetivamente desempenharam o papel substitutivo dos pais, compondo verdadeira unidade familiar, desde os dois anos do segurado falecido. Portanto, o reconhecimento dos avós como dependentes não implica em elastecer o rol de dependentes contido na lei, mas identificar quem são, ou melhor, quem foram as pessoas do núcleo familiar do segurado que efetivamente desempenharam o papel de pais. A Constituição da República de 1988 inseriu acentuadas transformações no conceito de família, influenciadoras sobre o Código Civil de 2002, que redimensiona as relações familiares no contexto do Estado Democrático de Direito. Dentre os princípios constitucionais do Direito Civil no âmbito familiar, merece relevância e destaque o princípio da afetividade, pelo qual o escopo precípuo da família passa a ser a solidariedade social para a realização das condições necessárias ao aperfeiçoamento e progresso humano, regendo o núcleo familiar pelo afeto. Embora a relação de parentesco de avós e neto não esteja inclusa no rol de dependentes, no caso, os requerentes ocuparam no núcleo familiar previdenciário a qualidade de pais, em decorrência da ausência deles. A busca da realização efetiva da Justiça legitima o reconhecimento do direito à pensão por morte em razão de terem exercido o papel cuidadoso de pais do segurado falecido.

  • DIREITO PREVIDENCIÁRIO PENSÃO POR MORTE. Possibilidade de conferir pensão por morte aos avós que criaram o falecido como se fosse filho. Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. STJ. 2ª Turma. REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/11/2016 (Info 594). 

  • letra E

    no entanto ficar atento no enuciado como citado ''somente na posição do STF''

  • A alternativa E fala em "preenchidos os demais requisitos legais", ou seja, se comprovada a dependência econômica, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria.

  • A) súmula 340, STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: 

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;       (dependência econômica presumida) 

    Ex-cônjuge/ ex-companheiro: Será beneficiário desde que provem que no momento do óbito recebiam pensão alimentícia (não gozam de presunção de dependência econômica). 

     Art. 76 

    (...) 

    § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.  

    II - os pais; (comprovação de dependência econômica) 

    STJ: reconheceu aos avós do segurado falecido direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. 

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;         (comprovação de dependência econômica) 

    A emancipação provoca a perda da qualidade de dependente. 


  • Mesmo não sabendo a súmula, é possível responder a questão com base no que há na Lei. Pra quem estuda para o cargo de Técnico, pelo menos por enquanto, não são cobradas súmulas. Porém, pra quem estuda há tempos como eu, o saber nunca é demais.


    Bom estudo a todos!

  • "Possibilidade de conferir pensão por morte aos avós que criaram o falecido como se fosse filho:

    Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores".

    (Comentário retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito)

  • Ementa Oficial

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.

    PENSÃO POR MORTE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ÓBITO DO NETO.

    AVÓS NA CONDIÇÃO DE PAIS. ROL DO ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 TAXATIVO. ADEQUAÇÃO LEGAL DA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR. ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991. DIREITO À PENSÃO RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

    1. A questão recursal gira em torno do reconhecimento do direito dos avós do segurado falecido receberem pensão por morte, nos termos dos artigos 16 e 74 da Lei 8.213/1991, em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, falecido em 11/11/2012, ocupando verdadeiro papel de genitores.

    2. O benefício pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/1999. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte, no núcleo familiar.

    3. O benefício pensão por morte é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/1991, rol considerado taxativo. A qualidade de dependente é determinada pela previsão legal e também pela dependência econômica, ora real, ora presumida. A segunda classe de dependentes inclui apenas os pais.

    4. No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e, a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido.

    5. O fundamento adotado pelo Tribunal a quo de que a falta de previsão legal de pensão aos avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário não deve prevalecer. Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós, ora recorrentes. Não se trata de elastecer o rol legal, mas identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado.

    6. Direito à pensão por morte reconhecido.

    7. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida.

    (REsp 1574859/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)


  • Complementando...

    INFORMATIVO 594, STF: Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando o verdadeiro papel de genitores.

  • Informa 594 STJ: REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016.

    Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores.

    STJ (2017, p. 7): http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0594.pdf

  • Amei essa questão, não sabia !!

  • Tá de parabéns!

  • É por isso que é importantíssimo resolver muitas questões. Essa situação em tela é difícil de ser abordada em materiais teóricos e aulas. Se cair na prova de quem fez esta questão, por exemplo, não será pego de surpresa.

  • Ótima questão para concurso. O prof. Hugo Goes comentou sobre uma jurisprudência desse caso em 2016 e só agora que li uma questão mencionando o assunto.

  • É verdade q é algo inovador na legislação e é recente, mas dava p chegar à resposta certa eliminando as erradas nas quais o erro era gritante. Eu, por exemplo, não estava sabendo dessa inovação com relação aos avós q desempenham o papel de genitores, mas acertei pq percebi o erro nas outras. Fundamental não só responder a muitas questões de concurso, mas tb ler os comentários dos colegas, se aprende muito lendo aquilo q é postado por quem está sabendo mais. Aos q estão se aproximando agora ao mundo dos concursos e q tenham começado a resolver questões de concurso, façam um favor a si mesmos, LEIAM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS.

  • Muito bom tenho prova hoje...

    Não serei pego de surpresa nesse assunto...

    Abraço a todos!!!!!

  • Consoante jurisprudência uniformizada do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

  • GABARITO: LETRA E

    INFORMA 594 STJ: RESP 1.574.859-SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 8/11/2016, DJE 14/11/2016.

    DEVE SER RECONHECIDO AOS AVÓS DE SEGURADO FALECIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM RAZÃO DE TEREM SIDO OS RESPONSÁVEIS PELA CRIAÇÃO DO NETO, OCUPANDO VERDADEIRO PAPEL DE GENITORES.

    FONTE: http://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0594.pdf

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do protocolo do requerimento administrativo na repartição competente. 

    A letra "A" está errada porque a súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

    B) Os avós estão incluídos juntamente com os pais no rol de dependentes do segurado da Lei no 8.213/91, e a eles caberia o benefício da pensão por morte, ainda que não tivessem desempenhado o papel de pais de Maria. 

    A letra "B" está errada porque os avós não estão inclusos no rol de dependentes do segurado, observem:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:        
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;              
    II - os pais; 
    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

    C) Ainda que Maria tivesse um filho de dez anos de idade, seus avós teriam direito a uma parcela da pensão por morte. 

    A letra "C" está errada porque porque os avós não estão inclusos no rol de dependentes do segurado, observem a legislação ao final transcrita.

    D) A dependência econômica dos avós de Maria, assim como a dos pais, do cônjuge e do filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, é presumida pela legislação. 

    A letra "D" está errada porque a dependência econômica do cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida e a das demais deve ser comprovada. 

    E) Embora os avós não estejam no rol de dependentes, eles desempenharam o papel de pais de Maria, de forma que, se preenchidos os demais requisitos legais, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria. 

    A letra "E" está certa porque de acordo com o Informativo 594 do STJ deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores. 

    REsp 1.574.859-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016. Pensão por morte. Óbito do neto. Avós na condição de pais. Rol taxativo do art. 16 da Lei 8.213/1991. Adequação legal da relação jurídica familiar. Deve ser reconhecido aos avós de segurado falecido o direito ao recebimento de pensão por morte em razão de terem sido os responsáveis pela criação do neto, ocupando verdadeiro papel de genitores.
     
    O gabarito é a letra "E".

    Legislação:

    Art. 16 da Lei 8.213|91 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:        

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;              

    II - os pais; 

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;     

    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada


  • A) A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do protocolo do requerimento administrativo na repartição competente. B) Os avós estão incluídos juntamente com os pais no rol de dependentes do segurado da Lei no 8.213/91, e a eles caberia o benefício da pensão por morte, ainda que não tivessem desempenhado o papel de pais de Maria. C) Ainda que Maria tivesse um filho de dez anos de idade, seus avós teriam direito a uma parcela da pensão por morte. D) A dependência econômica dos avós de Maria, assim como a dos pais, do cônjuge e do filho não emancipado menor de 21 (vinte e um) anos, é presumida pela legislação. E) Embora os avós não estejam no rol de dependentes, eles desempenharam o papel de pais de Maria, de forma que, se preenchidos os demais requisitos legais, os avós da segurada falecida podem ter direito à pensão por morte de Maria. Resposta: E
  • Súmula 340 do STJ estabelece que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.