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GAB: D
a) Art. 35, § 2º, II, ADCT - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio (até 15 de abril) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (até 17 de Julho).
b) Art. 166, § 5º, CF O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo ENQUANTO NÃO INICIADA A VOTAÇÃO, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
c) Art. 35, § 2º, III, ADCT - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses (até 31 de agosto) antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa (até 22 de dezembro).
d) Art. 210, Constituição do Estado de Ceará - A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinquenta por cento do valor global consignado para esse fim.
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Qual o erro da letra A? Fiquei confusa.
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A questão foi uma pegadinha... O prazo de envio da LDO, que consta na CF, vincula o procedimento no âmbito Federal.
No âmbito estadual, compete a cada Constituição Estadual definir o seu planejamento orçamentário.
Do caso, art. 203 §2º I da Constituição Estadual do Ceará: "o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;"
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As regras previstas no ADCT são para o orçamento público federal.Não necessariamente serão observadas pelos estados. Por isso a e b não podem ser.
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Aí você conhece o assunto e a banca começa a inserir essa palavra "preceder" e enrola o texto todo...
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Se aqui tem 80% de erros, na prova deve ter tido uns 95%
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acertei essa no chute mesmo
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GABARITO D
Colegas, há algumas datas da Constituição do Ceará que são diferentes da CF/88. Fiquem atentos!
ITEM A - ERRADO
CE/CE; art. 203 §2o I – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente;
ITEM B - ERRADO
CE/CE; Art. 203. §1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência;
ITEM C - ERRADO
CE/CE; Art. 203. §3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
VI – o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo;
ITEM D - CERTO
CE/CE; Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor global consignado para esse fim.
Parágrafo único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.
FONTE: https://www.al.ce.gov.br/index.php/atividades-legislativas/constituicao-do-estado-do-ceara
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: o projeto de lei de diretrizes orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia Legislativa até quinze de abril do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 203, §2º, inciso I, da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: §2° A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades deduzidas do plano plurianual, a serem aplicáveis no exercício de atividades administrativas em geral, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, assegurada a ordem cronológica prevista no plano plurianual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá as diretrizes políticas para observância pelas agências financeiras oficiais de fomento, observadas as seguintes normas:
I – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Executivo à Assembleia até dois de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente.
Alternativa B: a mensagem do Executivo, referente ao plano plurianual, deverá ter ingresso na Assembleia Legislativa até trinta e um de agosto do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 203, §1º, inciso II, da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 203. O Estado programará as suas atividades financeiras mediante leis de iniciativa do Poder Executivo, abrangendo: I – plano plurianual; II – diretrizes orçamentárias; e III – orçamentos anuais.
§1° O plano plurianual, editado por lei, contemplará as diretrizes, objetivos e metas da política financeira estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para cumprimento de programas de continuada duração, será expresso em forma regionalizada, tendo como elementos dimensionadores a região metropolitana e as microrregiões, objetivando reduzir as desigualdades internas, tomando por critério, para maior alocação de recursos, as carências populacionais, observadas as regras seguintes:
II – a mensagem do Executivo deverá ter ingresso na Assembleia até trinta de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência.
Alternativa C: o projeto de lei orçamentária será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de cento e vinte dias do início de sua vigência, e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. A assertiva está incorreta, tendo em vista o disposto no art. 203, §3º, inciso VI, da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 203. §3° A Lei Orçamentária Anual compreenderá: VI – o Projeto de Lei Orçamentária anual será submetido pelo Executivo à Assembleia Legislativa, observando o prazo máximo de setenta e cinco dias do início de sua vigência, cumprindo-se as normas atinentes às do processo legislativo, conciliada às deste capítulo.
Alternativa D: a Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinquenta por cento do valor global consignado para esse fim. A assertiva está correta, no art. 210, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Vejamos: Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor global consignado para esse fim. Parágrafo único. Excluem-se da classificação de Municípios do Interior, para fins do caput deste artigo, os Municípios integrantes da Região Metropolitana de Fortaleza.
Resposta: D
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Os caras foram buscar uma questão do art 210 da CE/CE, maldade pura.
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Art. 210. A Lei de Orçamento do Estado observará, para investimentos do setor público estadual do Interior, dotação nunca inferior a cinquenta por cento do valor global consignado para esse fim.
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É rir pra não chorar. Questão com datas e prazo. Misericórdia Jesus.
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Diferenças das datas de envio dos planos orçamentários (PPA, LDO e LOA) no caso da União e Estadual (Ceará):
PPA
União: até 4 meses antes de encerrado o fim do exercício (31 de agosto).
Ceará: até 30 de setembro do ano que precederá o exercício inicial a ser atingido pela sua vigência.
LDO
União: até 8 meses e meio antes de encerrado o fim do exercício (15 de abril).
Ceará: até 02 de maio do ano que precederá à vigência do orçamento anual subsequente.
LOA
União: até 4 meses antes de encerrado o fim do exercício (31 de agosto).
Ceará: prazo máximo de 75 dias do início de sua vigência.